TJDFT - 0706243-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:24
Outras decisões
-
27/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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26/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES FRANCO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706243-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REVEL: FABIANE FERNANDES FRANCO SENTENÇA 1.
Relatório CONDOMINIO BELA ALVORADA ajuizou ação de cobrança em face de FABIANE FERNANDES FRANCO, alegando, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 3.146,99 em virtude de contribuições condominiais inadimplidas a partir de setembro/2023.
Citada, a ré não ofertou contestação, sendo declarada sua revelia (id. 220648518). 2.
Fundamentação.
Considerando que não foi apresentada contestação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica com a ré, que é proprietária de uma unidade do condomínio Bela Alvorada (id. 188222795), tendo se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC).
Conforme art. 1.336, inc.
I, do código civil, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
A convenção de id. 190889524/190889525 demonstra a forma de rateio das despesas, a qual a ré se vincula.
A inadimplência, por sua vez, é presumida pela ausência de informação de pagamento no vencimento, consignando-se, de todo modo, que se trata de fato extintivo do direito de crédito da requerente, que deveria ser demonstrado pelo devedor (art. 373, inc.
II, CPC).
Quanto ao valor da dívida, ele está demonstrado através do documento de id. 200585496, inexistindo ajuste a ser feito.
Nesses termos, inexistindo fatos obstativos do direito da autora, que comprovou de forma suficiente a origem, existência e valor do débito, a procedência da pretensão é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.146,99, referente às contribuições condominiais vencidas entre setembro/2023 a janeiro/2024.
O débito deverá ser atualizado pela Selic, a contar do vencimento.
Na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, resta incluída na condenação as contribuições vencidas no curso da demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, nada sendo solicitado, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES FRANCO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706243-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: FABIANE FERNANDES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na certidão de ID 213745093, decreto, em prejuízo da ré, a revelia.
Deixo assentado, porém, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Atente a secretaria do juízo para o fato de que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação do ato decisório para o autor (art. 346, CPC).
Se, no entanto, o revel vier a intervir no processo por meio de advogado, deverá ser, a partir de então, intimado dos atos processuais (art. 346, parágrafo único, CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito.
Observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:05
Outras decisões
-
24/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES FRANCO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0706243-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: FABIANE FERNANDES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: FABIANE FERNANDES FRANCO Endereço: QNM 29 Área Especial J, s/n, Torre 1 Apto. 403, Ceilândia Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-300 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
27/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:15
Outras decisões
-
17/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 07:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706243-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: FABIANE FERNANDES FRANCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 13:15:32. -
01/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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