TJDFT - 0717849-54.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 06:30
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
01/04/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:06
Outras decisões
-
18/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/03/2024 16:24
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
14/03/2024 16:24
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
14/03/2024 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0717849-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS, FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM INDICIADO: GLEICIANE PEREIRA VASCONCELOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM E LEANDRO MARTINS DOS SANTOSY, imputando-lhes a prática do crime previsto no ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, porque, “ n o dia 30 de dezembro de 2023, às 21h15min, na BR 020, KM 21- Planaltina/DF, os denunciados FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM e LEANDRO MARTINS DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam uma arma de fogo, tipo revólver, número 160211, cabo em madrepérola, calibre .32, municiada com 03 cartuchos, e dois cartuchos de munição – todas as munições contendo a inscrição CBC 32 (Auto de Apreensão e Apresentação de ID 182902028).
Presos em flagrante, a prisão do réu Leandro foi convertida em preventiva.
Réu Fabricio foi posto em liberdade provisória, sem fiança.
A denúncia foi recebida 22/01/2024 Devidamente citados, os réus apresentaram a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas e as testemunhas JOAO HENRIQUE VALOIS BOTELHO e CLAUDIO BARBOSA DE FRANÇA .
Ao final, os réus foram interrogados.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, como também se manifestou pela manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu LEANDRO MARTINS, posto que não cometeu o delito e, em relação a FABRICIO, posto que este é menor de 21 anos e não responde por outros delitos.
Requereu, ademais, pela liberdade provisória de LEANDRO, pelos mesmos fundamentos acima elencados.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa aos acusados a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Analisando os autos verifica-se que o caso não é de acolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Consta dos autos a ocorrência policial nº 11906/2023, APF nº1750/2023 , relatório final de procedimento policial e AAA nº182902028.
Na abertura da oitiva judicial, o policial rodoviário federal JOAO HENRIQUE VALOIS BOTELHO disse que “estava num comando fixo de abordagem, por volta da noite.
Que o condutor do monza se assustou com a presença do ponto de bloqueio.
Que fizeram a abordagem do Monza.
Que havia uma Senhora no carro que ficou se escondendo atrás dos outros homens que estavam no carro.
Que viu um volume na Sra.
E percebeu que era uma arma.
Que mandou todo mundo se deitar.
Depois, a policial feminina fez a revista e foi achada a arma coma a mulher.
Que foram encontradas munições numa mochila.
Que a Sra. disse que a arma era de dos réus, mas não se lembra de qual.
Ela disse que um dos réus jogou a arma para trás, quando viu o bloqueio, e pediu para ela guardar.
Que não se recorda quem assumiu a propriedade da mochila com as balas, não sabendo dizer se foi ou não a mesma pessoa que assumiu a propriedade da arma.
Que não houve animosidade por parte dos réus.
O policial Rodoviário Federal CLAUDIO BARBOSA DE FRANÇA disse, em juízo, “ que o fato ocorreu na véspera do ano novo, dia 30.
Estavam fazendo um reforço na BR no posto Itiquira.
Que era uma operação de alcoolemia.
Que pediram para parar o monza.
Havia três pessoas no carro.
Que o condutor disse que não era habilitado.
Que eram dois rapazes na frente e uma mulher atrás.
Que a mulher não quis descer do carro, o que causou estranheza.
Assim que ela desceu foi possível ver volume na cintura dela.
De longe, pediram para levantar a camisa e viram o cabo de revolver.
A policial feminina fez a abordagem e retirou a arma da cintura da mulher.
Que na mochila de um deles foi encontrada mais munições e drogas.
A mochila era do passageiro da frente do veículo.
Que questionada de quem era a arma, a mulher não disse.
Que foi o condutor do veículo, filho da mulher, que disse que a arma era dele.
Em seu interrogatório judicial, o acusado FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM confirmou os fatos narradas na denúncia.
Disse que quem colocou as munições na mochila foi ele, cerca de 02 a 03 balas na mochila de LEANDRO. É acostumado a andar com arma porque mataram seu tio.
Todo ano vai para a casa da avó para passar a virada do ano, e chamou LEANDRO e a mãe.
Anda com a arma porque é ameaçado em Goiás.
Quando foi parado na blitz da PRF, passou a arma para a mãe.
E botou as munições dentro da mochila de LEANDRO.
Sabe que prejudicou ele (LEANDRO) com uma coisa que ele não tem nada a ver.
Adquiriu a arma na feira do rolo.
Tem registro de ocorrência por conta das ameaças que sofria.
Comprou a arma no medo, pois tem a família e o filho.
As munições eram duas de calibre 32.
A arma era dele e a mãe o marido não têm nada a ver.
O réu LEANDRO MARTINS DOS SANTOS negou os fatos narrados na denúncia.
Disse que combinaram de passar a virada do ano na casa da sogra, a mochila era do depoente, tinha levado na ocasião.
Sabia que FABRICIO estava armado no intuito de defesa pessoal.
No dia, estava chovendo, dormiu no banco, e quando acordou, já estavam sendo abordado.
A polícia achou as munições em sua mochila, mas nega que sejam suas.
O FABRICIO assumiu na Delegacia, e as munições eram dele.
A arma foi encontrada na cintura da mãe do FABRICIO.
O depoente disse que viu que FABRICIO assumiu o delito na delegacia.
Não sabia que FABRICIO tinha colocado as munições em sua mochila.
No que diz respeito ao réu LEANDRO, a prova produzida nos autos, em especial, a documental e o interrogatório do réu FABRÌCIO leva à dúvida se realmente o réu tinha conhecimento da munição em sua mochila.
Além das munições serem do mesmo calibre do revólver de propriedade do corréu, esse artefato encontrava-se totalmente municiado, sendo plausível assim a versão sustentada para sua absolvição.
Ademais, a unidade de designíos mencionada na denúncia não foi comprovada, sendo insuficiente, como já mencionado, o mero fato da munição ser do mesmo calibre do revolver do réu FABRÍCIO.
Quanto ao réu FABRÍCIO o conjunto probatório não deixa dúvida de que portava, em desacordo com a lei, arma de fogo, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Entretanto, no que diz respeito à materialidade, em que pese a apreensão dos artefatos ( arma e munição), verifica-se que não foi acostado aos autos o laudo de eficiência de arma de fogo.
Embora o laudo não seja peça imprescindível, podendo a eficiência da arma ser suprida por outros meios, entre eles, o disparo presenciado por testemunhas, nada a esse respeito consta dos autos.
Se na hipótese de o laudo pericial reconhecer a falta de aptidão lesiva do instrumento, resulta caracterizada a inexistência de arma e, assim, a necessidade de absolvição do processado, decerto que a não realização de perícia, a fim de se apuração acerca da lesividade do objeto, tem que implicar idêntico resultado decisório, qual seja a absolvição, se outras provas não são produzidas nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM e LEANDRO MARTINS DOS SANTOS, nos termos do artigo 386, inc.
VII, CPP.
Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de cinco dias, acerca dos bens apreendidos no ID 182902028 (arma de fogo e munições), como também quanto ao suposto crime de posse de drogas e a destinação da droga apreendida.
Sem custas.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Não há fiança vinculada aos autos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem.
A intimação do réu absolvido será na pessoa do advogado constituído ¹.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA COM RELAÇÃO AO RÉU LEANDRO MARTINS DOS SANTOS, para colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. ____ ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no -
01/03/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:46
Expedição de Alvará.
-
29/02/2024 15:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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28/02/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
28/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
05/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/01/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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03/01/2024 14:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/01/2024 14:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2024 16:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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01/01/2024 16:19
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/01/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2024 12:37
Audiência de custódia não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/01/2024 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/01/2024 12:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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31/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 18:03
Juntada de laudo
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31/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2023 13:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/12/2023 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/12/2023 13:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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31/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2023 11:18
Juntada de gravação de audiência
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31/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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31/12/2023 11:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/12/2023 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/12/2023 09:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/12/2023 09:20
Juntada de laudo
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31/12/2023 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/12/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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