TJDFT - 0704770-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JUVENILDO CERQUEIRA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JUVENILDO CERQUEIRA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704770-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA REQUERIDO: JUVENILDO CERQUEIRA COSTA, DANIELA CRISTINA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA em face de JUVENILDO CERQUEIRA COSTA e DANIELA CRISTINA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial e emenda ID 191655665, que a parte autora, em 18/11/2022, firmou contrato de locação comercial com os réus do imóvel situado na chácara 36, conjunto 02, lote 11 loja, setor P sul, Ceilândia/DF, com vigência por 12 meses, prorrogando-se automaticamente, conforme cláusula contratual.
O valor do aluguel mensal foi ajustado em R$ 1.100,00, incumbindo aos locatários o pagamento de encargos como IPTU, energia elétrica e água.
Relatou que os réus estão inadimplentes com os alugueres vencidos de 17/12/2023 a 17/02/2024, no importe de R$ 2.893,00; contas de energia (julho/2023 a janeiro/2024), R$ 9.906,72, e de água (maio/2023 a fevereiro/2024), no valor de R$ 3.925,98.
Observa que, mesmo após notificação extrajudicial, os réus não adimpliram a obrigação e não desocuparam o imóvel.
Sustentou a incidência da multa contratual prevista na cláusula sexta do contrato e, por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 22.170,70, referentes aos alugueis, à multa penal, e demais encargos, ou transferência dos débitos relativos ao fornecimento de serviço público para seus nomes, bem como a expedição de mandado de despejo.
Custas recolhidas (IDs 191655678 e 195480538).
Após emendas, a decisão ID 195164334 retificou o valor da causa para R$ 35.370,70.
Citados (IDs 203773959 e 203774126), os réus apresentaram contestação (ID 205990135), na qual alegaram que não houve renovação automática da locação, pois, em 20/06/2023, venderam o ponto comercial a terceiro (Sr.
Givaldo Eduardo Araújo), que passou a ser o responsável pelas obrigações relativas ao contrato de locação.
Aduziram que a transferência do ponto ocorreu com a autorização e ciência da autora, inclusive com a participação de seu advogado, que se comprometeu a celebrar um novo contrato.
Afirmaram que acompanharam e velaram pelo adimplemento até 17/11/2023, termo final do ajuste.
Sustentaram ser indevida a aplicação da multa penal e que a autora, ciente da situação, ajuizou a ação, agindo com má-fé.
Requereram a improcedência da ação, a condenação da requerente à litigância de má-fé.
Réplica (ID 209466052).
A autora esclarece que sua autorização no trespasse estava condicionada à aprovação do cadastro no novo locatário, o que não ocorreu, permanecendo vigente o ajuste celebrado com os requeridos.
Anexou documentos e áudios.
Manifestação dos réus ao ID 218673788.
Decisão saneadora (ID 226242514) reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas e determinou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento dos réus no contrato de locação comercial firmado entre as partes.
A controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91, levando-se em conta os princípios gerais do regramento civil.
Nessa linha, o art. 422 do Código Civil dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Por força do disposto no art. 23, I e II, da Lei de Locações, cabe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis e, findada a locação, restituir o imóvel no estado em que o recebeu.
A relação contratual havida entre as partes está provada pelo instrumento do contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na chácara 36, conjunto 02, lote 11 loja, setor P sul, Ceilândia/DF, com vigência de 18/11/2022 a 17/11/2023 (id. 191655694).
Os demandados alegam que, em 20/06/2023, venderam o ponto comercial a Givaldo Eduardo Araújo, o que foi feito com conhecimento e anuência da autora.
A parte autora negou sua anuência na nova locação, defendendo a permanência da obrigação dos demandados.
No Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (ID 205990139), de fato, não há registro de participação da parte autora como anuente do trespasse.
A despeito de o trespasse ter sido comunicado à locadora, as mensagens de texto trocadas entre as partes (ID 209471296) dão conta que ela não anuiu ao negócio e expôs sua razão, qual seja o inadimplemento do réu e ausência de envio dos documentos pessoais do adquirente.
O Enunciado nº 234 da 3ª Jornada de Direito Civil dispõe que “Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente”.
Isso porque, a cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91).
Deste modo, tendo em conta o caráter pessoal do contrato de locação, os réus locatários, ao alienarem o estabelecimento comercial sem a anuência da autora locadora, continuam responsáveis em arcar com os alugueis e demais encargos locatícios até a entrega definitiva das chaves.
Na hipótese, no dia 18/11/2023, houve a prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado, conforme cláusula terceira (ID 186782071, pág. 2).
Assim caberiam aos réus o ônus de comprovar a entrega das chaves, pois ainda que tenham desocupado o imóvel, tal fato não tem o condão de por fim ao ajuste.
Não há nos autos o respectivo termo de entrega.
Dessa forma, não desincumbindo-se de seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC, afere-se sua responsabilidade contratual quanto ao inadimplemento alegado.
Saliento que embora não haja pedido expresso de resolução do contrato, ante o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
No que concerne à extensão da dívida, não houve prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Os comprovantes juntados com a contestação referem-se aos alugueres de outubro e novembro de 2023, meses não relacionados na presente cobrança (ID 191655665).
A alegação desprovida de fundamentação de que a multa contratual é incabível deve ser desconsiderada, seja porque comprovado o inadimplemento e, por consequência, a resolução do contrato, seja porque, ao contrário do asseverado pelos requeridos, os encargos possuem fatos geradores diversos.
A multa moratória está relacionada ao atraso no pagamento dos alugueis, ao passo que a multa compensatória à sublocação indevida.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
OBJETO.
ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
MORA QUALIFICADA.
RESOLUÇÃO ANTECIPADA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS HAVIDOS PELO LOCADOR.
PREFIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
ALUGUERES IMPAGOS.
AGREGAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO DA SANÇÃO COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA.
VIABILIDADE.
FATOS GERADORES DIVERSOS.
MORA NO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE.
ACESSÕES INSERIDAS NO IMÓVEL.
COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
FORMULAÇÃO NO APELO.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APERFEIÇOAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1.
A insurgência trazida em sede recursal, mas cujas teses erigidas, em desatino com o decidido, não encontram paralelo naquilo que fora apreciado pelo Juízo a quo, não se cuidando de matéria superveniente ao provimento sentencial ou questão que possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, deve ser infirmada, por qualificar inadmissível inovação processual, sob pena de malferirem-se as comezinhas normas de direito instrumental, as quais, por sua vez, destinam-se ao adequado equacionamento da lide volvida ao Poder Judiciário, resultando disso que seu enfrentamento, a par de encerrar nítida violação do duplo grau de jurisdição, mediante a supressão da instância originária, deixa de observar o princípio do devido processo legal. 2.
Conquanto à parte recorrente seja resguardada a faculdade de devolver a reexame o todo que fora revolvido nos limites da lide instaurada e resolvido pelo provimento recorrido, demarcando o objeto do recurso na conformidade do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não a assiste a faculdade de estabelecer o alcance aprofundado do recurso, pois tem suas balizadas demarcadas pela causa posta em juízo e pelos institutos processuais, tornando inviável que, silenciando no momento apropriado, atraindo a incidência da preclusão inerente ao princípio da eventualidade que orienta o proceder do litigante, insira no recurso matérias não suscitadas nem debatidas por encerrar essa pretensão inovação recursal tangente ao devido processo legal, descerrando situação de supressão de instância. 3.
Caracterizada a inadimplência do locatário, ensejando o distrato da avença locatícia de forma antecipada, sujeita-se, sem prejuízo da multa moratória incidente sobre os locativos e acessórios não solvidos tempestivamente, à incidência da multa compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando adequada, pois conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser mantida de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, a par de penalizar o inadimplente, conferir justa compensação ao adimplente pela frustração do negócio de forma precipitada e sem justa causa (CC, art. 416). 4.
Enquanto a multa moratória que incrementa os locativos e acessórios não pagos destina-se a penalizar o inadimplente pela impontualidade e conferir ao credor compensação pela demora havida na percepção do que lhe é devido, a multa compensatória decorrente de outras infringências contratuais, notadamente a desocupação do imóvel locado antes do termo contratado, destina-se a compor as perdas e danos experimentados pelo locador provenientes da frustração da locação e percepção dos frutos previstos, consubstanciando prefixação da indenização devida, não subsistindo, pois, incompatibilidade na incidência das duas penalidades por germinarem de fatos diversos e terem objetivo distinto. 5.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1948285, 0709205-28.2023.8.07.0004, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) De igual modo, não há se falar em ilegalidade da cobrança dos débitos posteriores a 17/11/2023, pois como dito, tal situação, por si só, não põe fim ao contrato.
Por último, os requeridos pedem a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da autora.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé da requerente não havendo se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a rescisão dos contratos de locação entabulado entre as partes (ID 191655694), e, por consequência, determino o despejo do locatário; Condenar os réus a pagarem: b) o valor de R$ 1.287,00, correspondente aos alugueis e as prestações vencidas até a desocupação do imóvel, devidamente atualizado pelo índice previsto no ajuste (cláusula quarta do contrato ID 191655694); c) R$ 9.906,72 referente às contas de energia vencidas de julho de 2023 a fevereiro de 2024 (ID 186782087) e R$ 3.925,98 (ID 186782063 relativas ao fornecimento de água de maio de 2023 a fevereiro de 2024, assim como as vencidas no curso da lide até a imissão na posse da autora (art. 323 do CPC). d) R$ 1.760,00 em razão da aplicação da multa prevista na cláusula sexta do contrato.
Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Nos termos do art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei de Locações, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel mencionado, sob pena de despejo compulsório.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JUVENILDO CERQUEIRA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:31
Outras decisões
-
20/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUVENILDO CERQUEIRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUVENILDO CERQUEIRA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:18
Outras decisões
-
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:19
Outras decisões
-
02/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Outras decisões
-
03/05/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704770-77.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA REQUERIDO: JUVENILDO CERQUEIRA COSTA, DANIELA CRISTINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 35.370,70 (trinta e cinco mil trezentos e setenta reais e setenta centavos).
Intime-se a parte autora para acostar comprovante de pagamento relativo à guia de custas iniciais juntada ao ID 191655678, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704770-77.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA REQUERIDO: JUVENILDO CERQUEIRA COSTA, DANIELA CRISTINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar nova petição inicial, na íntegra, com todas as alterações realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque), e; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704770-77.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA REQUERIDO: JUVENILDO CERQUEIRA COSTA, DANIELA CRISTINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo, cumulada com cobrança dos encargos da locação, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III da Lei nº 8.245/1991), com o valor da dívida cobrada (art. 292, I, II e VI do CPC).
Na petição inicial não foi informado o valor total dos alugueres vencidos, nem anexada planilha de atualização da dívida.
Também não foi anexada declaração de hipossuficiência da autora.
Emende-se a inicial para: a) informar corretamente o valor devido, bem como anexar a planilha de atualização da dívida, com discriminação dos encargos moratórios; b) retificar o valor atribuído à causa, pois nas ações de despejo, cumulada com cobrança dos encargos da locação, ele deve corresponder ao somatório do valor equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III da Lei n. 8.245/1991), com o valor da dívida cobrada (art. 292, I, II e VI do CPC); c) anexar declaração de hipossuficiência.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735991-89.2021.8.07.0001
Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
Liege Lemos de Sousa
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 21:06
Processo nº 0745464-65.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joel Fernando Pires Barbosa
Advogado: Muriel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:37
Processo nº 0701812-73.2024.8.07.0018
Maria Batista Leal
Ministerio das Relacoes Exteriores - Mre
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:12
Processo nº 0703178-06.2021.8.07.0002
Adenilson Alves da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natan de Assis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:37
Processo nº 0703178-06.2021.8.07.0002
Adenilson Alves da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Steffania Cardoso Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2021 19:21