TJDFT - 0701088-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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01/05/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701088-17.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO PEDROSA DOS SANTOS REQUERIDO: KAROLINE ALVES DE SOUZA SENTENÇA A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito.
Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, quedou-se inerte ao não indicar o endereço correto para a citação e recolher as custas de diligência.
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1104733, 07098965520178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701088-17.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO PEDROSA DOS SANTOS REQUERIDO: KAROLINE ALVES DE SOUZA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:11
Outras decisões
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15/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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