TJDFT - 0739818-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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30/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739818-40.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: EZEQUIAS APOLÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIAS APOLÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ele manejado, aplicando a sistemática da repercussão geral.
Sustenta que o acórdão combatido violou normas constitucionais, bem como não está em conformidade com a jurisprudência do STF.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC/15 só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos.
Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais.
Neste sentido é o entendimento do STF: DIREITO PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, LEGÍTIMA DEFESA E NULIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS OBTIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença penal condenatória. 2.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1458326 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 09/01/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 2.
Incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao recurso com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da Repercussão Geral. 3.
Na ausência de usurpação de competência desta CORTE ou teratologia na decisão reclamada, é inviável a presente Reclamação. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 66207 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 12/04/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo de id. 63033620.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:54
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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30/08/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Negado seguimento ao recurso
-
30/07/2024 17:41
Recurso Especial não admitido
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30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 06:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:09
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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13/06/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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29/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0739818-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EZEQUIAS APOLONIO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante EZEQUIAS APOLONIO RODRIGUES DOS SANTOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 57212117), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
26/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
22/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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