TJDFT - 0712225-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de PHILLIPE OLIVEIRA VILELA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:47
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712225-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ, ID nº 229372374, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( x ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 18:55:02.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PHILLIPE OLIVEIRA VILELA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2025 22:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
19/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/01/2025 11:17
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:17
Outras decisões
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08/01/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 19:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712225-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA REU: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FABIO FERNANDES MESQUITA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 214123437.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES MESQUITA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES MESQUITA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712225-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA REU: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FABIO FERNANDES MESQUITA DECISÃO Trata-se de requerimento feito por Cristiano, CQUEIROZ e Fábio para:deferimento de perícia grafotécnica e documentoscópica (datação de documento) em relação à cessão de direito entre Geraldo e Phillipe, e da cessão de direito de Luís e Sônia para Geraldo.
Ainda, requerem seja mantida no processo o laudo pericial contratado por tais requerentes (ID 210668688 do processo 071340-57) e a realização de perícia grafotécnica na carteira de trabalho.
Por sua vez, Phillipe e Geraldo pediram a exclusão do documento novo (laudo pericial de ID 210668688), e, se não for feita a exclusão, concessão de prazo para impugnar o documento.
Ainda impugna os pedidos de perícia realizados, ante a falta de necessidade.
Tratam-se de duas ações examinadas em Conjunto: 1.
Processo nº 0712225-82.2023.8.07.0018 .
Alega a parte autora PHILLIPE OLIVEIRA VILELA que, em 25/11/1999, seu genitor GERALDO VILELA COUTO adquiriu o imóvel localizado no Núcleo Rural Alagado, lote 08, através de cessão de direitos do cessionário Roberto Giebler e sua esposa.
Assevera que, posteriormente, os direitos do seu genitor foram a ele cedidos, de modo que sua família é posseira do imóvel há quase 24 anos.
Relata que, em 19/10/2023, o caseiro que toma conta do imóvel informou que os requeridos tentaram invadir a área sob a alegação de que adquiriram o usufruto do bem de terceira pessoa que lhe é desconhecida (João Paiva Jorge).
Na oportunidade, teriam sido causados danos aos bens existentes no local.
Afirma que os requeridos estão acampados na entrada do imóvel esperando para esbulhar a posse do autor. 2.
Processo nº 0710340-57.2023.8.07.0010 INTERDITO.
FABIO FERNANDES MESQUITA, CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA e CQUEIROZ AGROPECUÁRIA LTDA.
Alegam que, em 13 de julho de 2022, os sócios da empresa firmaram o Contrato de Cessão de Direitos com o Sr.
JOÃO PAIVA JORGE e sua esposa Sra.
MARIA DO SOCORRO MENDES JORGE (Cedentes) da gleba rural e posse sobre o imóvel.
Indica que o imóvel era ocupado desde 2013, inclusive com protocolo perante a Administração Regional de Santa Maria.
Aponta que está em curso o procedimento de regularização perante a SEAGRI.
Argumenta que como houve a cessão também da posse, os requerentes já estariam na posse e poderiam manejar a ação de manutenção.
Contudo, em 18/10/2023, quando foram entrar no imóvel, os requeridos se opuseram ao argumento que PHILLIPE OLIVEIRA VILELA seria o verdadeiro possuidor e dono do imóvel.
A decisão que examinou a liminar em ambos os processos estabeleceu: De fato, os documentos juntados demonstram, em tese, uma cadeia sucessória da posse do imóvel objeto da ação que se inicia em 10/11/1992, quando Luiz Roberto Giebler adquiriu judicialmente a posse do imóvel na ação de manutenção de posse n. 9331, que tramitou na circunscrição judiciária do Gama/DF.
A posse teria sido transmitida pelas cessões de direitos de ID 17585656 (de Florisberto para Luiz Roberto), ID 175856560 (para o pai do autor em 25/11/1999) e ID 175856561 (para o autor em 20/03/2007).
Por outro lado, a empresa CQUEIROZ AGROPECUÁRIA LTDA, cujos sócios são FÁBIO e CRISTIANO (réus na presente ação), junta somente documentação na qual os seus sócios teriam adquirido os direitos possessórios do cedente João Paiva Jorge.
Este último teve o seu pedido de regularização indeferido pelo Governo do Distrito Federal/Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A./Diretoria de Administração/Gerência de Atendimento e Regularização em 2013, conforme se depreende do documento colacionado no ID 176049090 da ação de manutenção de posse.
Examino os pedidos A.
Em relação à juntada de laudo de profissional contratado por Fábio, Cristiano e CQueiroz Não se vislumbra apresentação do documento por má-fé ou abuso processual, nem como tentativa de modificar as teses iniciais apresentadas, mas sim como complementação aos documentos apresentados inicialmente.
Envolve documento em que se pretende reconhecer falsidade de assinatura.
Assim, não havendo se demonstrado abuso ou má-fé na juntada posterior do documento, nem comprometimento do exercício do contraditório.
Também não há se falar em concessão de prazo adicional de impugnação, já que impugnação completa do documento, seja em relação à possibilidade de sua juntada, seja em relação ao seu conteúdo dever ser feita na primeira oportunidade de falar.
Assim, mantenho tal documento nos autos.
Não havendo se falar em concessão de outros prazos para impugnação.
B.
Não há necessidade de realização de perícia na carteira de trabalho.
Trata-se de documento oficial, sem elementos a indicar abuso de preenchimento.
Demais disso, o caseiro Doracy Dos Santos afirmou em seu depoimento que não tinha carteira assinada por Phillipe ou Geraldo no início da relação de prestação e serviço, vindo a ter a carteira assinada posteriormente, e que os recebimentos de valores eram feitos através da conta bancária de sua filha – Eliana dos Santos Silva (175856565).
Há nos autos depósitos bancários (com indicação de serem pagamentos) no mínimo desde janeiro de 2019 (ID 175856566).
O Filho de João Paiva indicou em seu depoimento que Doracy era caseiro de seu pai.
Já no depoimento de Doracy ele negou veementemente que tivesse sido caseiro de João Paiva.
Ainda indicou que João Paiva propôs vender a chácara em que Doracy trabalhava, prometendo-lhe a entrega de R$50.000,00, Mesmo assim, Doracy se negou a realizar a venda.
C.
Não há necessidade de realizar perícia em relação ao Documento de transferência do imóvel de Geraldo para o seu filho Philipe.
Na ação de interdito proibitório, Fabio, Cristiano e CQueiroz ajuízam contra Geraldo e Philipe, a eventual ausência de cessão de direito de Philipe para Geraldo “retornaria” a posse para Geraldo e não resolveria a situação de Fabio Cristiano e CQueiroz.
Demais disso, tanto na petição inicial quanto em depoimentos há indicação da realização de exercício de atos de posse (pagamento a caseiro, determinação de serviços) por Geral e por Cristiano.
Não há elementos objetivos que exijam a superação por perícia.
D.
Também não se mostra necessária a realização de perícia no contrato de cessão direitos, celebrado entre Luís Roberto e Sônia Tiggermann para Geraldo.
Não há elementos objetivos nos autos que indiquem falsidade do documento As partes alegam a posse com base em instrumento de cessão de direitos e outros elementos documentais, com transferências bancárias, contratações posteriores, contas de serviços públicos, depoimentos orais.
Mesmo o laudo do profissional contratado por Fábio, Cristiano e CQueiroz para verificar contrato firmado por Cleite Helena da Silva Faraia confirmou ser assinatura autêntica, e que a dúvida era a respeito de qual data o documento haveria realmente sido feito.
Ressalta-se que o exame da melhor posse será feito pelo elevado conjunto probatório constante dos autos, que envolve documentos, transferências bancárias, cópias de atos administrativos, depoimentos pessoais, testemunhais e de informantes.
Indefiro a realização da referida perícia.
E.
Não há necessidade de produção de outras provas.
F.
Desta forma, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:04
Outras decisões
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27/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:32
Juntada de gravação de audiência
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27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712225-82.2023.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 26/09/2024 17:00 horas, para a realização da audiência de CONTINUAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 22 de agosto de 2024 18:46:09.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
23/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/08/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/08/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 18:32
Juntada de gravação de audiência
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19/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de PHILLIPE OLIVEIRA VILELA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES MESQUITA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712225-82.2023.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 22/08/2024 15:30 horas, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 11 de julho de 2024 19:14:03.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
11/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712225-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA REU: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FABIO FERNANDES MESQUITA DECISÃO Passo a realizar o saneamento conjunto dos processos nº 0712225-82.2023.8.07.0018 e 0710340-57.2023.8.07.0010. 1.
Processo nº 0712225-82.2023.8.07.0018 Cuida-se de ação de conhecimento movida por PHILLIPE OLIVEIRA VILELA em desfavor de FÁBIO FERNANDES MESQUITA e outros.
Alega a parte autora PHILLIPE OLIVEIRA VILELA que, em 25/11/1999, seu genitor GERALDO VILELA COUTO adquiriu o imóvel localizado no Núcleo Rural Alagado, lote 08, através de cessão de direitos do cessionário Roberto Giebler e sua esposa.
Assevera que, posteriormente, os direitos do seu genitor foram a ele cedidos, de modo que sua família é posseira do imóvel há quase 24 anos.
Relata que, em 19/10/2023, o caseiro que toma conta do imóvel informou que os requeridos tentaram invadir a área sob a alegação de que adquiriram o usufruto do bem de terceira pessoa que lhe é desconhecida (João Paiva Jorge).
Na oportunidade, teriam sido causados danos aos bens existentes no local.
Afirma que os requeridos estão acampados na entrada do imóvel esperando para esbulhar a posse do autor.
Postula, em sede de tutela de urgência que seja imediatamente suspensa toda e qualquer operação destinada a retirar o autor da posse do imóvel localizado Núcleo Rural Alagado, Chácara 08, Santa Maria – DF, com imediato desmonte de acampamento dos réus e sua retirada das imediações até o julgamento do mérito dessa demanda, com uso de força policial se necessário e ainda com a fixação de multa astreinte no caso de transgressão.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, para impor aos requeridos a manutenção da posse em favor do autor e impedir a turbação do imóvel situado no Núcleo Rural Alagado, Chácara 08, Gama – DF.
Decisão de ID 176559050 deferiu a liminar vindicada.
Interposto agravo por FABIO FERNANDES MESQUITA E OUTROS, o e.
TJDFT indeferiu o recurso (202987972), do qual se extrai: Contudo, o documento de ID 53823650, juntado pelos próprios agravantes, cuida-se de notificação encaminhada à Cqueiroz Agropecuária LTDA pela Gerência de Atendimento e Regularização da ETR (Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. do Governo do Distrito Federal), dando conta que; "O requerimento para regularização 0070-001792/2013, formalizado pelo João Paiva Jorge da gleba foi indeferido por meio do despacho de (fl. 89 do ID 13147069), efetivamente notificado consoante notificação com recebimento datado de 31/outubro/2016.
Como fundamento eficaz do indeferimento foi informada a ausência de comprovação de ocupação da área." (grifo nosso) Embora os agravantes aleguem que o cedente João Paiva Jorge possuísse o imóvel desde 2002, infere-se do excerto transcrito que o requerimento administrativo de regularização foi indeferido sob a escusa de não ter sido comprovada a ocupação da área elo requerente.
Noutro giro, compulsando os autos de origem, no caso a Ação de Interdito Proibitório, vislumbra-se a demonstração pelo agravado da Posse, mediante cadeia sucessória (ID 17585656, 175856560 e 175856561, autos originários), da ameaça (tentativa, em tese, de esbulho), tanto por fotos e vídeos (ID 175856579; 175856584 e seguintes), quanto pelo Boletim de Ocorrência (ID 175856580), indicando a data da ocorrência.
Interposto embargos de declaração ao agravo, o e.
TJDFT manteve a decisão, do que se extrai: Além disso, da leitura do Acórdão impugnado, vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi apreciada adequadamente, sendo indicadas todas as razões – devidamente fundamentadas – para manter a decisão recorrida, considerando que a questão controvertida demanda contraditório, típico de Ação de Conhecimento, com ampla dilação probatória acerca da melhor posse.
Assentou-se que, na hipótese, embora todo esforço argumentativo trazido pelos recorrentes a esta instância recursal, reputou-se não ser suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem, sendo incabível, na estreita via do Agravo de Instrumento, a cognição exauriente pretendida.
Citados, os requeridos apresentaram a contestação de ID 179412128, por meio da qual suscitaram preliminar de falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.
No mérito, afirmam que detém a posse justa sobre o bem, conforme comprovação documental e fática.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 185186781.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento do autor e oitiva de testemunhas.
Os requeridos também pleitearam a produção de prova pericial. 2.
Processo nº 0710340-57.2023.8.07.0010 Trata-se de ação de manutenção de proposta por FABIO FERNANDES MESQUITA, CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA e CQUEIROZ AGROPECUÁRIA LTDA, tendo como polo passivo PHILLIPE OLIVEIRA VILELA e seu genitor GERALDO VILELA COUTO.
Alegam que, em 13 de julho de 2022, os sócios da empresa firmaram o Contrato de Cessão de Direitos com o Sr.
JOÃO PAIVA JORGE e sua esposa Sra.
MARIA DO SOCORRO MENDES JORGE (Cedentes) da gleba rural e posse sobre o imóvel.
Indica que o imóvel era ocupado desde 2013, inclusive com protocolo perante a Administração Regional de Santa Maria.
Aponta que está em curso o procedimento de regularização perante a SEAGRI.
Argumenta que como houve a cessão também da posse, os requerentes já estariam na posse e poderiam manejar a ação de manutenção.
Contudo, em 18/10/2023, quando foram entrar no imóvel, os requeridos se opuseram ao argumento que PHILLIPE OLIVEIRA VILELA seria o verdadeiro possuidor e dono do imóvel.
Postularam pedido de tutela de urgência, para que fosse imediatamente expedido mandado para a manutenção da posse do imóvel à empresa autora CQUEIROZ AGROPECUÁRIA LTDA (representado por seus sócios FABIO FERNANDES MESQUITA e CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA) autorizando, desde já o uso de força policial, do imóvel Chácara 08, Núcleo Rural Alagado, Santa Maria – DF.
No mérito, pleitearam o deferimento do pedido de manutenção de posse.
Decisão de ID 176264453 concedeu a medida liminar pleiteada.
Decisão de ID 176559067 revogou a decisão de concedeu a liminar.
Citados, os requeridos apresentaram a contestação de ID 179069478, por meio da qual suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, indicam que tem a posse justa da área e pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 182572851.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento dos requeridos e oitiva de testemunhas.
Os autores também pleitearam a produção de prova pericial.
Também houve impugnação à juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes Preliminar – inépcia da inicial (autos nº 0712225-82.2023.8.07.0018) A parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que “(...) o Requerente não comprovou nenhum dos requisitos mencionados acima, isto porque nunca teve a posse na área objeto da presente demanda, nunca foi turbado, e por obvio, nunca perdeu a posse, sendo assim, é gritante a falta de interesse de agir por inadequação da via possessória escolhida, vez que o autor não comprovou os requisitos do Art. 560 e 561, ambos do CPC (...)” A despeito das alegações da parte requerida, a posse exercida sobre o bem imóvel descrito na inicial ainda não ficou clara, necessitando de maior dilação probatória.
Desta forma, a questão apontada pela parte requerida diz respeito ao mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Preliminar – ilegitimidade ativa (autos nº 0710340-57.2023.8.07.0010) Quanto à ilegitimidade ativa, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deverá ser analisada a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.
Portanto, a existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à juntada de documentos posteriores à petição inicial e à contestação.
Houve juntada de documentos escritos posteriormente à Petição inicial e à contestação por ambas as partes.
Não se vislumbra apresentação dos documentos escritos posteriormente ao primeiro ato de manifestação nos autos (petição inicial ou contestação) por má-fé ou abuso processual, nem como tentativa de modificar as teses iniciais apresentadas, mas sim como complementação aos documentos apresentados inicialmente.
As indicações substanciais sobre a forma de exercício da posse, seu início, bem como sobre o apontado ato de esbulho ou de perturbação da posse não foram modificadas em razão da juntada de novos documentos.
Devendo ser registrado que as ações possessórias e suas defesas são realizadas de modo célere, com busca rápida ao Poder Judiciário, as vezes sem ter em mãos a integralidade dos documentos que esclarecem os elementos objetivos da causa.
Assim, não havendo se demonstrado abuso ou má-fé na juntada posterior do documento, nem comprometimento do exercício do contraditório, indefiro as impugnações aos documentos juntados até a presente ocasião, devendo estes serem mantidos nos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): Fixo como ponto controvertido: qual a natureza e a qualidade da posse exercida pelas partes, notadamente se os atos possessórios praticados possuem causa jurídica subjacente ou se, ao revés, se alicerçam na violência e clandestinidade, de modo a restar configurada a ocorrência de turbação ou esbulho.
Momento de eventual esbulho ou perturbação da posse.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Por ora, indefiro o pedido de produção de prova pericial, sem prejuízo de apreciá-lo novamente, caso se mostre necessário.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES MESQUITA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712225-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA REU: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FABIO FERNANDES MESQUITA DECISÃO Preliminarmente ao saneamento do feito, intimem-se as partes para esclarecerem qual será o objeto a ser provado pela indicação das testemunhas arroladas nas petições de ID 186408459 e ID 186432342, bem como qual a relevância da prova para a elucidação dos fatos que embasam a presente ação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:45
Outras decisões
-
14/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES MESQUITA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712225-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA REU: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FABIO FERNANDES MESQUITA DESPACHO Intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca da petição de ID 192812562, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712225-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA REU: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FABIO FERNANDES MESQUITA DESPACHO Fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o novo documento anexado pela parte requerida (colacionado à petição de ID 189589490).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
01/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 07:52
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712225-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA REU: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA, FABIO FERNANDES MESQUITA DESPACHO Fica a parte requerida intimada para que se manifeste sobre os novos documentos anexados pela parte autora (colacionados à petição de ID 185186781).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES MESQUITA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:47
Outras decisões
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES MESQUITA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Certidão - central de mandados
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:04
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:58
Outras decisões
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:08
Declarada incompetência
-
24/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:26
Declarada incompetência
-
20/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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