TJDFT - 0706565-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. -
24/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:16
Conhecido o recurso de MARCOS TADEU MESSIAS DE SOUSA - CPF: *00.***.*49-91 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706565-30.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCOS TADEU MESSIAS DE SOUSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
O devedor agrava contra a decisão da 1ª Vara Cível do Gama (Proc. 0727901-58.2022.8.07.0001 - id 184055531) que, em execução de cédula de crédito bancário, deferiu parcialmente o pedido para a penhora de 10% sobre sua remuneração líquida mensal, até a satisfação da dívida, e determinou a expedição de ofício ao órgão pagador.
Restou indeferida a penhora no percentual total pleiteado (30%).
Inicialmente requer a gratuidade de justiça, em razão da impossibilidade de arcar com custas e honorários sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Alega, em suma, a impenhorabilidade das verbas salariais, sustentando que a medida afetará a garantia de subsistência digna, bem como o mínimo existencial, ressaltando que ao contrário do alegado pelo credor, sua remuneração líquida mensal não é de R$ 9.007,38, mas de R$ 4.325,96, pois o demonstrativo de pagamento acostado aos autos principais, extraído do Portal da Transparência, não inclui todas as deduções do salário, tendo em vista a proteção de informações pessoais, além de possuir empréstimos consignados em conta-corrente que, no mês de fevereiro, acarretaram saldo negativo, conforme extrato apresentado.
Aponta perigo de dano no prejuízo financeiro, em decorrência da sua expressiva hipossuficiência.
Requer a tutela de urgência para desconstituição da penhora. 2.
Concedo a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, tendo em vista que o pedido não foi formulado naquela sede.
No mais, o CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançarse, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas em lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções expressamente indicadas na lei.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ Acrescento que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso e que não pode ser inferida da remuneração líquida do agravante em janeiro/24, a saber, R$ 4.325,96 (id 56029912). É evidente que, mesmo fosse possível superar a claríssima e insofismável vedação encontrada no CPC 833, IV, c/c § 2º, no caso sub judice a penhora, ainda que parcial, daquela remuneração irá afetar a subsistência digna da agravada. 3.
Posto isso, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
27/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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