TJDFT - 0751108-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE MENESES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANALIA CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
I.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
II.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
III.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
20/05/2024 00:10
Conhecido o recurso de ANALIA CARDOSO - CPF: *22.***.*66-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE MENESES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0751108-55.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANALIA CARDOSO AGRAVADO: JULIANA ANDRADE MENESES D E S P A C H O Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que a Agravada, apesar de citada, não constituiu advogado e não se manifestou nos autos, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
27/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANALIA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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23/12/2023 01:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:55
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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