TJDFT - 0716548-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716548-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como visto no documento em anexo, a consulta ao Sniper obteve resultado infrutífero.
Não tendo sido localizados bens penhoráveis e, aliás, diante da notícia do falecimento do executado sem que houvesse informações sobre bens deixados, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio desta decisão, tendo em vista o resultado da consulta ao Sniper.
Anote-se, para fins de controle de prazo cartorário, que o prazo prescricional da presente execução não se perfectibilizará antes de agosto de 2030.
Isso porque, em se tratando de ação monitória, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, consoante disposição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Deve ser observado o termo inicial da data desta decisão.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 05:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716548-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da decisão ID: 235103893, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:08:20.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
05/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716548-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O despacho de ID 227252182 foi claro ao intimar a parte exequente para que empreendesse esforços para localizar bens deixados pelo falecido, já que sua certidão de óbito não possui esta informação.
Em vez disso, a parte apenas pediu a consulta de ativos financeiros, sem se desincumbir do seu encargo.
Em que pese ter a parte cumprido a determinação do juízo e juntado a planilha atualizada do débito, indefiro o pleito formulado no ID 233343251, visto que o pedido foi formulado em face da representante do espólio, que não responde pessoalmente pelas dívidas do falecido somente por ser a inventariante ou aparente administradora provisória dos bens.
Conforme dito no mesmo despacho acima mencionado, a habilitação da administradora provisória somente seria viável se existisse bens de fato a serem administrados por ela.
Não sendo esta a hipótese, indefiro, por ora, a habilitação.
Deve a parte exequente se certificar acerca da existência de bens deixados em herança ou testamento para viabilizar a sucessão processual, sob pena de a execução perder sua finalidade.
Por isso, SUSPENDO o processo à luz do art. 313, I do CPC pelo prazo de 02 meses e intimo a parte exequente para que promova a citação dos sucessores ou herdeiros no prazo da suspensão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:23
Outras decisões
-
01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:32
Outras decisões
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716548-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA DESPACHO A habilitação da administradora provisória é em tese cabível desde que exista patrimônio a ser administrado, sob pena de seu poder de representação do espólio se perder.
Ao caso em tela logicamente deve incidir a regra de que os herdeiros respondem na proporção restrita de seus quinhões (art. 1.997 do Código Civil) mas não há nos autos qualquer informação de que o falecido teria deixado bens de herança nem testamento, informação esta que também falta à sua certidão de óbito (ID 223218267).
Neste sentido, por ora, deixo de deliberar acerca da habilitação da terceira como representante do espólio e intimo a parte exequente para que diligencie a existência de bens deixados pelo devedor, já que reputa-se seu o ônus de afastar a declaração constante na certidão de óbito.
Prazo: 30 dias.
Adianto à parte exequente que eventuais buscas por imóveis devem ser por elas empreendidas, visto que a consulta via ONR não é adequada à sua situação específica por não ser beneficiário da justiça gratuita.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LEILA SOUZA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 06:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:38
Outras decisões
-
24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *00.***.*67-68 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716548-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos, reativando-se o executado.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
Desetranhe-se o documento de ID 193924623 e seus anexos, diante do requerimento da parte exequente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 18:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:43
Outras decisões
-
23/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:36
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 17:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:48
Outras decisões
-
19/08/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 21:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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