TJDFT - 0702823-20.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702823-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES PEIXOTO, ANIZ ZAMPIERI NETO SENTENÇA VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ELIANE RODRIGUES PEIXOTO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 6411667) e foi suspenso por falta de bens em 14/12/2018 (ID 26847705).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702823-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES PEIXOTO, ANIZ ZAMPIERI NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 14/12/2018 pela Decisão de ID 26847705, até 14/12/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 6411667) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensória Pública.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:03:14.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:59
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 03:45
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 13:14
Recebidos os autos
-
14/12/2018 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2018 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/11/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 03:10
Publicado Despacho em 19/10/2018.
-
19/10/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2018 04:37
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA em 05/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 03:44
Publicado Diligência em 14/09/2018.
-
14/09/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
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15/08/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 03:32
Publicado Certidão em 31/07/2018.
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30/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 08:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2018 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 09:47
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES PEIXOTO em 12/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 09:47
Decorrido prazo de ANIZ ZAMPIERI NETO em 12/06/2018 23:59:59.
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20/04/2018 05:23
Publicado Edital em 20/04/2018.
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20/04/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 11:52
Recebidos os autos
-
13/03/2018 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2018 12:52
Juntada de Certidão
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12/01/2018 17:04
Juntada de Certidão
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27/10/2017 03:35
Publicado Decisão em 27/10/2017.
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27/10/2017 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 21:30
Recebidos os autos
-
16/10/2017 21:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2017 11:37
Juntada de Certidão
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25/09/2017 08:17
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2017 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 02:49
Publicado Certidão em 20/09/2017.
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20/09/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 11:16
Juntada de Certidão
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14/09/2017 05:23
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA em 13/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2017.
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04/09/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2017 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2017 18:44
Juntada de Certidão
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18/07/2017 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2017 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 03:29
Publicado Certidão em 06/07/2017.
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05/07/2017 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2017 00:02
Publicado Certidão em 22/06/2017.
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21/06/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 05:17
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA em 12/06/2017 23:59:59.
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29/05/2017 00:31
Publicado Certidão em 29/05/2017.
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26/05/2017 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2017 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2017 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2017.
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26/04/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2017 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2017 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 17:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2017 14:17
Recebidos os autos
-
20/04/2017 14:17
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2017 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 13:04
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2017 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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