TJDFT - 0717315-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (DEFINITIVA) Número do processo: 0717315-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA REQUERIDO: KEILA MANOELA FERREIRA DOS SANTOS O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição DEFINITIVA do(a) Sr(a)KEILA MANOELA FERREIRA DOS SANTOS(*02.***.*02-87); , sendo nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a).
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA, CPF *58.***.*91-91.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude de padecer de doença mental sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0717315-43.2024.8.07.0016, Ação de INTERDICÃO, proposta por REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA a qual transitou em julgado.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025, 14:39:41.
RITA DE CÁSSIA LIMA DE ANDRADE - Diretora Substituta - documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:38
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:30
Publicado Edital em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (DEFINITIVA) Número do processo: 0717315-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA REQUERIDO: KEILA MANOELA FERREIRA DOS SANTOS O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição DEFINITIVA do(a) Sr(a)KEILA MANOELA FERREIRA DOS SANTOS(*02.***.*02-87); , sendo nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a).
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA, CPF *58.***.*91-91.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude de padecer de doença mental sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0717315-43.2024.8.07.0016, Ação de INTERDICÃO, proposta por REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA a qual transitou em julgado.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025, 14:39:41.
RITA DE CÁSSIA LIMA DE ANDRADE - Diretora Substituta - documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:15
Expedição de Edital.
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10/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 01:23
Recebidos os autos
-
16/01/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 01:23
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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29/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:50
Outras decisões
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05/08/2024 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA - CPF: *58.***.*91-91 (REQUERENTE).
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29/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/07/2024 11:39
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:40, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717315-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA REQUERIDO: KEILA MANOELA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado a fornecer endereço atualizado do RÉU no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 13:43:26.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
04/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717315-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA REQUERIDO: KEILA MANOELA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 17:00:18.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:43
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:40, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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24/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:41
Expedição de Termo.
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22/04/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1.
Maria do Carmo Ferreira Guerra, qualificada em petição inicial de Num. 188461792 - Pág. 1, veicula pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada de sua filha Keila Manoela Ferreira dos Santos, qualificada em petição inicial de Num. 188461792 - Pág. 1, alegando, em síntese, que a interditanda possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID11 - F31.0) e esquizofrenia (CID10 - F20.0) e, por tais razões, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Inicial de Num. 188461792 - Pág. 1/8. 2.
Instruem a petição inicial, o documento de identidade do interditando e da requerente (Num. 188465501 - Pág. 1/2, Num. 188465500 - Pág. 1/2), a certidão de óbito do pai (Num. 188465502 - Pág. 1), relatórios médicos (Num. 188465506 - Pág. 1/13), dentre outros documentos. 3.
Há emenda à inicial (Num. 190434663 - Pág. 1) em que a autora, a pedido do Ministério Público (Num. 189089995 - Pág. 1/2), junta relatórios médicos recentes (Num. 190434665 - Pág. 1/2). 4.
Com a emenda, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da antecipação de tutela (Num. 190541470 - Pág. 1/3). 5.
Decido. 6.
Preliminarmente, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, a requerente é parte legítima para requerer a interdição de sua filha, conforme documentos de identificação de Num. 188465501 - Pág. 1/2, Num. 188465500 - Pág. 1/2, há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual que deve observar o procedimento especial previsto no art. 751 e seguintes do mesmo Código. 7.
Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.
No que respeita ao mérito do pedido de tutela provisória de urgência, o relatório médico de id n.
Num. 190434665 - Pág. 1, datado de 1 de março de 2024, atesta as sucessivas internações da interditanda, sendo que a primeira ocorreu em 02/07/2013 por um quadro de surto, situação que se repetiu em 16/01/2016, 23/05/2023 e 06/01/2024, sendo que esta última internação persiste ao menos até a data de emissão do referido relatório.
Já o relatório médico de id Num. 190434665 - Pág. 2, datado de 01 de março de 2024, no mesmo sentido do anterior, atesta que a interditanda foi internada devido a surto psicótico substancializado em delírios e alucinações. 9.
Ademais, o relatório psicológico de Num. 188465506 - Pág. 4, datado de 07 de fevereiro de 2023, atesta que "a paciente apresenta sintomas compatíveis com o quadro de Transtorno Afetivo Bipolar CID 11 F 31.0 e hipótese diagnóstica de Ezquizofrenia, devendo ainda ser avaliada essa possibilidade". 10.
De outro lado, conforme oficiado pelo Ministério Público, há urgência no pedido, consistente na necessidade imediata de que a autora seja nomeada curadora de sua filha, a fim de gerir os atos da vida civil da curatelada. 11.
Em suma, entendo presentes no caso a probabilidade do direito alegado no que respeita ao mal que acomete a interditanda e o perigo de dano ao resultado útil do processo caso não lhe seja nomeado curador provisório enquanto perdurar a tramitação desta ação de interdição. 12.
Posto isso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de Keila Manoela Ferreira dos Santos para os atos e negócios civis de natureza financeira e patrimonial, nomeando-lhe sua mãe Maria do Carmo Ferreira Guerra como sua curadora provisória, com poderes de representação da interditanda, especialmente, para o fim de administração de seu patrimônio, salário, contas correntes bancárias, poupança, fundos de investimentos e quaisquer valores em depósito perante bancos, instituições financeiras, podendo ainda representá-la perante seu órgão empregador, clínicas e hospitais, ficando, ainda, autorizada a representar a interditanda extrajudicialmente perante seus credores e, inclusive, representá-la, ativa ou passivamente, em processos judiciais em face dos mesmos credores da interditanda, na forma do art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 do Código Civil, devendo a curadora de tudo prestar contas ao juízo. 13.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, nos termos do art. 759, caput, inciso I, e § 2º, do CPC. 14.
Designe-se data e hora para audiência de entrevista do interditando, conforme artigo 751 do CPC. 16.
Cite-se e intime-se a interditanda para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da data da citação, nos termos do art. 752 do CPC. 17.
Cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 18.
Sem prejuízo, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos certidões negativas de distribuição de ações cíveis e criminais em seu nome, emitidas pela Justiça Federal e Distrital. 18.
Intimem-se as partes, o interditando e o Ministério Público desta decisão.
CEILÂNDIA-DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:27
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA - CPF: *58.***.*91-91 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717315-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA GUERRA REQUERIDO: KEILA MANOELA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que tanto a autora (candidata a curadora) quanto a interditanda residem na cidade de Ceilândia/DF (ID nº 188461792, p.1), fato corroborado pelo comprovante de residência (ID nº 188465503), e o processamento desta ação de curatela perante o foro do domicílio da interditanda facilitará a sua defesa, inclusive o acesso do Juiz à pessoa da incapaz, bem como a fiscalização da curatela por parte do Judiciário, determino a redistribuição deste processo a uma das Varas de Família de Ceilândia/DF, foro do domicílio da interditanda.
Intimem-se. -
05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:21
Declarada incompetência
-
01/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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