TJDFT - 0708805-30.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARMINA MARIA DE JESUS GOMES em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de CARMINA MARIA DE JESUS, brasileiro(a), viúva, RG 797.721 SSP/DF, CPF *03.***.*11-87, filho(a) de JESUINO LOPES DA SILVA e MARIA LUZIA DE JESUS, residente e domiciliado(a) na QR 416, CONJUNTO K, CASA 04, SANTA MARIA/DF, CEP 72546-711, portador de doença mental, o que torna relativamente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0708805-30.2022.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por GRACY MARIA DE JESUS CHAVES, CPF nº *96.***.*22-72, e sentença prolatada de ID 178658246, a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar CARMINA MARIA DE JESUS GOMES relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora S CHAVES, brasileiro(a), viúva, dona de casa, RG nº 797.870 SSP/DF e CPF nº *96.***.*22-72, filho(a) de JEZUINO LOPES DA SILVA e MARIA LUZIA DE JESUS, residente e domiciliado(a) na endereço QR 416, CONJUNTO K, CASA 04, SANTA MARIA/DF, CEP 72546-711,.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pela requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica a curadora autorizada a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado à Curadora: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 29 de novembro de 2023. -
24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:51
Expedição de Termo.
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29/11/2023 13:47
Expedição de Edital.
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28/11/2023 07:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:30
Juntada de comunicações
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24/11/2023 17:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/11/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de GRACY MARIA DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
23/06/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/04/2023 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:07
Expedição de Termo.
-
28/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 23:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 18:15
Desentranhado o documento
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18/01/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CARMINA MARIA DE JESUS GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:37
Recebidos os autos
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20/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/09/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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