TJDFT - 0701748-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:53
em cooperação judiciária
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02/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701748-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA PAULA DA CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA TERESA GONCALVES DA CUNHA, ALESSANDRA GONCALVES DA CUNHA, PAULO ROBERTO GONCALVES DA CUNHA, LUIS CLAUDIO GONCALVES DA CUNHA, JULIANA FERNANDES DA CUNHA INVENTARIADO: PAULO ZACHARIAS DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de inventário negativo de PAULO ZACHARIAS DA CUNHA em 28/05/1999, conforme certidão de óbito de ID 186520721.
Intimada a se manifestar acerca da finalidade da medida, que ateste o interesse de agir, a requerente peticionou ao ID 191042175, demostrando que sua pretensão é a nomeação de inventariante para representar o espólio em outras ações.
Novamente intimada a esclarecer a finalidade da propositura desta ação, a requerente relatou que o objetivo é obter uma declaração judicial de inexistência de bens do de cujus.
Acrescentou como uma segunda finalidade a representação legal do de cujus nas demandas em que este era o exequente, consoante ID 1995727799. É Relatório.
Decido.
Embora não previsto expressamente na lei, os herdeiros podem, por meio do inventário negativo, provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio (prova da insolvência), pois as obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizariam os herdeiros até o limite da herança recebida.
A doutrina esclarece que as hipóteses de inventário negativo seriam para elidir impedimento matrimonial, conforme art. 1.641, inciso I, do Código Civil, bem como para demonstrar a inexistência de patrimônio em nome do falecido, caso haja credor, ou para ressarcimento de obrigação pendente no momento do óbito.
Ademais, inventário negativo não se processa pelo rito especial do inventário ou arrolamento.
Portanto, não haverá nomeação de inventariante, apresentação de declarações, juntada de certidões negativas de débitos tributários e outros documentos específicos, já que a sua ÚNICA finalidade é a de obter uma declaração judicial de inexistência de bens do falecido.
Da análise dos autos verifico que a pretensão dos requerentes é a nomeação de inventariante para representar o espólio em outras ações, em que o inventariado é credor, consoante ID 1995727799.
Nesse caso, inexiste interesse de agir, na medida em que o espólio pode ser representado pelos herdeiros, consoante artigo 110, c/c artigo 313 §2º inciso II do CPC, ou seja, cabe aos herdeiros se habilitarem nas demandas em que o inventariado era o credor.
Por esses fundamentos, os requerentes carecem, por ora, de interesse de agir para o processamento desta demanda.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Intime-se DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:08
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 00:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/03/2024 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701748-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA PAULA DA CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA TERESA GONCALVES DA CUNHA, ALESSANDRA GONCALVES DA CUNHA, PAULO ROBERTO GONCALVES DA CUNHA, LUIS CLAUDIO GONCALVES DA CUNHA, JULIANA FERNANDES DA CUNHA HERDEIRO ESPÓLIO DE: PAULO ZACHARIAS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerente Ana Paula da Cunha Oliveira e às herdeiras Maria Teresa, Alessandra, Paulo e Juliana.
Regularize-se a representação processual de Luis Cláudio e de Juliana.
Junte a certidão de casamento do falecido.
Consta a informação de que, ao tempo do óbito, o inventariado convivia com Olga da Silva Fernandes.
Regularize-se a representação processual da companheira e junte os seus documentos.
A certidão CENSEC abrange apenas os atos praticado a partir de 01/01/2000.
Como o óbito se deu no ano de 1999, a requerente deve juntar as certidões negativas de inexistência de testamento a serem expedidas pelos cartórios de notas de último domicílio do falecido.
O inventário negativo é um instituto criado pela doutrina e jurisprudência, mas que não tem previsão legal.
Existem situações específicas em que se admite a declaração da inexistência de bens em nome do falecido.
Assim, para que se ateste o interesse de agir, esclareça a requerente a finalidade da medida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
20/02/2024 22:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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