TJDFT - 0707245-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RUBENS CARVALHO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITUOSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta, a prisão deve ser mantida. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 304 c/c art. 297, caput, e 299, caput, todos do Código Penal, para a garantia da ordem pública, indicada pelas circunstâncias do crime. 4.
Caso constem, nas folhas de antecedentes penais, inquéritos e ações penais em curso, então restam evidenciados elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:10
Denegado o Habeas Corpus a RUBENS CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*85-19 (PACIENTE)
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15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBENS CARVALHO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/03/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra.
Danielle Alves Machado em favor do paciente RUBENS CARVALHO DOS SANTOS, cujo objeto é a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo n. 0714035-23.2022.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
Na origem, trata-se de ação penal pública decorrente de suposta prática dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 297, caput, e 299, caput, todos do Código Penal.
Decisão decretando a prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código Processual Penal (ID 56192126).
Insurgindo-se contra a decisão, o impetrante aduz, em síntese, que os requisitos para a decretação de prisão preventiva não se encontram devidamente preenchidos.
Tendo como base o fundamento da ausência do preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código Penal, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda o processo em liberdade até a decisão de mérito.
No mérito, postula a confirmação da liminar (ID 56192124).
FAP do paciente juntada aos autos (ID 56194508). É o relatório.
Decido.
A medida liminar em sede de habeas corpus é excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi fundamenta nos artigos 312 e 313, I, do Código Processual Penal.
Em cognição sumária, quanto ao preenchimento do requisito do art. 313, inciso I, do Código Processual Penal, verifica-se que os crimes imputados ao paciente são dolosos e tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Restando, portanto, preenchidos o requisito do art. 313, I, do Código Processual Penal.
Quanto ao preenchimento do requisito do art. 312 do Código Processual Penal, qual seja: a manutenção da ordem pública, verifica-se, em cognição sumária, que o paciente responde a outros inquéritos e ações penais, conforme demonstra a Folha de Antecedentes Penais (ID 56194508).
A jurisprudência desta corte é no sentido de que: “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (Acordão 1229873, 07021443620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/02/2020, publicado no DJE: 19/02/2020) Portanto, não restam presentes a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos essências para que seja deferida decisão liminar em sede de habeas corpus.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à 2ª Vara Criminal de Águas Claras, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se. -
28/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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26/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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26/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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