TJDFT - 0702067-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0702067-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ANA LUCIA DA SILVA REPRESENTADO: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime em que a querelante imputa ao querelado a prática do crime de ameaça, trazendo aos autos vários documentos.
Com vistas dos autos, o "parquet" pleiteou a rejeição da queixa crime (ID 188640954). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com razão o MP. É que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, ou seja, o titular da ação penal é o órgão acusatório.
E, nessa toada, bem salientou o representante do MP que "mesmo que possam ter causado temor à querelante, não há nos dizeres relatados na queixa e também na mencionada ocorrência policial promessa concreta e específica de causar mal injusto e grave, elementar do crime do ameaça".
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime proposta por ANA LUCIA DA SILVA em face de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO.
Proceda-se com as comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:25:33.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
04/03/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:58
Rejeitada a queixa
-
04/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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