TJDFT - 0714389-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714389-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714389-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VORNES SIMOES FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo VORNES SIMÕES FERREIRA, ao ID nº 2112931243, em face da sentença de ID nº 209936826.
Defende o Embargante que a sentença embargada apresenta equívoco por ter extinguido o feito, por perda superveniente do interesse de agir, ante a constatação de propositura da ação de indenização de benfeitorias, ajuizada sob o nº 0714438-61.2023.8.07.0018 e distribuída ao ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Para tanto, defende, em suma, que “o arquivamento sem a homologação do laudo pericial, se apresenta como um “indeferimento da prova pericial”, conforme inúmeros julgados neste tribunal, e cerceia a defesa do embargante, devendo ser reformulada a sentença, para HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL obtido nesta ação, com os levantamentos técnicos do perito, que, novamente dizemos ser de confiança este Juízo”.
O Embargante, ademais, sustenta que a sentença apresenta vício no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que lhe foi concedida nos autos a gratuidade de justiça.
A TERRACAP apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID nº 212867365, com pedido de rejeição dos acalaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Explico.
Em relação à alegação do Embargante de equívoco da sentença no que concerne à extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir, tem-se que o julgado foi claro e preciso na exposição dos fundamentos pelo qual firmou-se o entendimento de que o ajuizamento da ação de indenização nº 0714438-61.2023.8.07.0018 fez perder a utilidade da presente demanda de produção antecipada de provas, à medida que haveria a possibilidade do objetivo da prova pericial que se pretendia produzir antecipadamente ser alcançado naquele feito, no qual, inclusive, foi proferida sentença que julgou improcedentes pedidos iniciais em 30/04/2024, ao entendimento de que o Requerente ora Embargante não faz jus ao recebimento de indenização por benfeitorias.
O julgado, ainda, ressaltou que os pedidos apresentados pelo Embargante na ação de indenização foram rejeitados por motivos que não se relacionam à ausência da prova pericial que se pretendia produzir na presente demanda, o que leva à evidência da perda do interesse de agir.
Em que pese a clareza, a coerência e a fundamentação acertada do julgado, mostra-se oportuno citar o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no qual foi exposto o mesmo pensamento da sentença embargada: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HIPÓTESES.
DEMANDA PRINCIPAL SUPERVENIENTE.
PERDA DO INTERESSE NO PROCESSO CAUTELAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo deduzida nas contrarrazões.
O demandante possui interesse no julgamento do apelo, considerando sua própria discordância com o julgamento monocrático que extinguiu prematuramente o feito.
Há, de outro lado, correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, vez que o apelo objetiva demonstrar que, diversamente do consignado pelo Juízo singular, a continuidade da produção antecipada de provas se mostra juridicamente válida e adequada; 2.
A produção antecipada de provas tem por fundamento a possibilidade de autocomposição das partes, evitando-se a instauração de um litígio judicial.
Proposta, entretanto, a demanda, não subsiste interesse na continuidade do processo cautelar, uma vez que as provas podem ser devidas e suficientemente produzidas no bojo da ação principal; 3.
No caso dos autos, houve a propositura de ação indenizatória, versando justamente sobre os supostos problemas estruturais identificados no empreendimento imobiliário, cuja prova seria o objeto da ação cautelar; 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1262962, 07138075320198070020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - g.n. É incabível, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração no ponto, haja vista a denotação de verdadeira pretensão de revisão do julgado, para a qual não se presta a via eleita.
Por outro lado, verifico que é cabível a alegação do Embargante de vício da sentença, no que tange à sua condenação aos ônus de sucumbência, sem ser feita ressalva quanto à gratuidade que lhe foi concedida pela decisão de ID nº 181215723.
Desse modo, diante do equívoco material evidenciado na sentença embargada, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para retificar a parte dispositiva da sentença de ID nº 209936826, de modo a fazer constar a seguinte redação: Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC[1]. À luz do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, §§ 8º[2] e 10[3], do CPC.
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida ao Requerente (art. 98, § 3º, do CPC) pela decisão de ID nº 181215723.
Em que pese o feito tenha sido extinto sem mérito, bem como a condenação do Demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários seja da parte autora, destaca-se que houve a realização do trabalho pericial, com laudo apresentado em Juízo.
Dessa forma, de modo a cumprir a exigência da PC n. 116/2024, o presente decisum deverá ser apresentado para expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. (grifos no original) Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714389-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VORNES SIMOES FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de procedimento de Produção Antecipada de Provas instaurado por VORNES SIMÕES FERREIRA em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
O Requerente afirma que, em dezembro de 2020, a TERRACAP logrou reintegrar-se na posse do bem imóvel situado no Lote 09 do Comércio Sul 05, Setor “G”, na região administrativa de Taguatinga/DF, após decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do processo n. 002914-78.1994.8.07.0001.
Alega que, “ao comprar o imóvel, que era para exercer suas atividades empresariais, o autor edificou obras, com a construção de um galpão de aproximadamente 360(trezentos e sessenta metros quadrados), com altura de 5,5 metros, com escritórios e banheiros, além de uma copa, bem como muros laterais e frontal.
Tudo isto com base, cintas diversas colunas e laje em concreto, e algumas colunas em estrutura em aço.
Ao iniciar esta construção, o requerente foi obrigado a promover um aterro que foi utilizado mais de 120 caminhões de terra e cascalho, sendo necessário utilizar aproximadamente 886(oitocentos e oitenta e seis) metros cúbicos, pois o imóvel mede 15M de frente e de fundo, por 61M nas laterais, totalizando 932 metros quadrados, com um desnível de 1,4M ao fundo e, 0,50M na frente.
Frente esta, que foi construido um portão em aço de 5,5M” (ID n. 181107451, p. 3).
Nesse sentido, expõe que a TERRACAP, até a presente data, não se empenhou em indenizá-lo pelas benfeitorias necessárias e úteis executadas no citado bem imóvel, na forma do art. 1.219 do Código Civil.
Ressalta que “detinha todos os direitos sobre o imóvel, pois realmente era o verdadeiro proprietário, mesmo que não constasse com a escritura em seu nome, mas foi-lhe passada procuração pelo seu sobrinho Jonas Ferreira Felix, em 1991, com totais poderes. (Doc. 06) Esta procuração sempre foi recepcionada pela requerida sem nenhum problema ou dúvida, e em inumeras situações, vez que além de diversos documentos já assinados pelo autor, o próprio termo de reintegração de posse, Doc 05, foi firmado por ele, o que por sí só, já demonstar o reconhecimento de sua propriedade sobre o imóvel até a reintegração da posse, o que demonstra que o requerente tinha a posse de boa fé, além de todos os direitos- quando edificou as obras, estando assim, dentro dos limites legais para se buscar e obter a indenização sobre as edificações existentes, tão necessária a reposição dos seus valores despendidos com as obras ao longo de anos” (ID n. 181107451, p. 3).
Nesse diapasão, infere que “a ação em s tem a missão de antecipar à produção de provas, como o próprio nome expõe, quantificando o valor atual das benfeitorias de propriedade do autor, que se encontram no imóvel reintegrado a posse pela requerida, e irá subsidiar a ação principal com pedido de indenização que será proposta, entre outros pedidos” (ID n. 181107451, p. 3).
Agrega que “a requerida se encontra em poder das edificações de propriedade do autor, de forma injusta, correndo ainda o risco de repassar a terceiros sem o consentimento do requerente, que resultará sem dúvida alguma, em prejuízo para este último” (ID n. 181107451, p. 5).
Requer que “se digne Vossa Excelência de conceder a medida liminar para produção antecipada de provas, e se digne ainda de designar perito (artigo 465 do CPC), fixando data para a entrega do laudo de avaliação, cujo objeto é a apuração do valor das edificações contidas no lote 09, da CSG 05, em Taguatinga Sul, devendo para tanto, responder aos quesitos anexos” (ID n. 181107451, p. 7).
A produção da prova pericial foi deferida ao ID n. 181215723.
Na oportunidade, determinou-se também a citação da TERRACAP para oferecimento de quesitos.
A Requerida manifestou-se ao ID n. 186000649.
Ato contínuo, foi nomeado Perito (ID n. 186197737), o qual ofereceu proposta de honorários ao ID n. 188181776.
A referida proposta foi homologada ao ID n. 190369370, com o oferecimento de laudo ao ID n. 197262807.
O Requerente solicitou esclarecimentos ao ID n. 208395151.
A Requerida, por sua vez, manifestou-se no sentido de que “a produção de prova pretendida no presente autuado restou prejudicada em razão da ação judicial nº 0714438-61.2023.8.07.0018 ter sido julgada improcedente.
Portanto, requer a extinção do presente feito” (ID n. 205922482).
Instado a se manifestar (ID n. 208443956), o Autor pugna pelo prosseguimento do feito, salientando que a Sentença proferida nos autos n. 0714438-61.2023.8.07.0018 ainda não transitou em julgado e que a produção antecipada de provas lhe é necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, o Demandante almeja a produção antecipada de prova pericial, a fim de subsidiar o ajuizamento posterior de demanda em face da TERRACAP para indenização por benfeitorias realizadas em imóvel que retornou à posse da empresa pública.
A propósito: DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 382, § 4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ART. 932, III, DO CPC.
ASTREINTES.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. 1.
A produção antecipada de provas visa garantir a preservação e a efetividade da prova, e pode servir para orientar a parte sobre a conveniência e a probabilidade de êxito de uma futura demanda judicial, evitando litígios desnecessários ou temerários, conforme artigos 381 a 383 do CPC. 2.
A atuação judicial na produção antecipada de provas restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, e a sentença proferida será meramente homologatória. 3.
A teor do art. 382, § 4º, do CPC, nos procedimentos de produção antecipada de provas, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido de que a apresentação de extratos das operações lançadas em sistema eletrônico e os SLIPS/XER712 são suficientes para instruir a elaboração de perícia contábil em liquidações futuras, especialmente quando se referem a cédulas de crédito rural emitidas há mais de 30 anos. 5.
Considerando que a apresentação dos documentos pelo demandado foi logo após a citação, sem oferecimento de qualquer resistência, e que após o deferimento de busca e apreensão não houve aplicação de multa, não há que falar em confirmação das astreintes, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. 6.
A condenação ao pagamento custas e de honorários advocatícios no procedimento de produção antecipada de prova exige a comprovação de resistência injustificada à pretensão exercida pelo demandante, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1859400, 07145987420228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n.
Ressalta-se que o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas foi proposto no dia 08/12/2023.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, nota-se que o Demandante ajuizou Ação Indenizatória em face da TERRACAP de maneira praticamente simultânea, em 11/12/2023, sob o n. 0714438-61.2023.8.07.0018.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que proferiu Sentença de improcedência dos pedidos iniciais em 30/04/2024, salientando que o Requerente não faz jus ao recebimento de indenização por benfeitorias.
Nesse contexto, a despeito das considerações tecidas pelo Autor, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, o qual consiste em condição indispensável ao regular trâmite do feito.
Em realidade, resta claro que a presente demanda não mais atende ao binômio necessidade-adequação.
Isso porque a utilidade do presente procedimento de Produção Antecipada de Provas esvaziou-se.
Conforme art. 381 do CPC, sabe-se que a produção antecipada de provas tem, entre outras finalidades, justificar ou evitar o ajuizamento futuro de demanda judicial.
In casu, tendo em vista que o Requerente já ajuizou Ação Indenizatória em face da TERRACAP e teve seus pleitos rejeitados por motivos que não se relacionam à ausência da prova pericial que se pretendia produzir, reputa-se clara a perda de objeto nos presentes autos.
Destaca-se, inclusive, que a prova pericial poderia ter sido realizada incidentalmente no bojo da Ação Indenizatória, a qual foi proposta apenas três dias após o presente procedimento.
Caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se a lição do claro precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
COBRANÇA DOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
A falta de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica falta do próprio interesse de agir. 2.
No caso, não há mais utilidade no provimento jurisdicional, tendo ocorrido a perda superveniente de seu objeto. (...) 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1717138, 07081829020228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n.
Nesse contexto, ausente a condição da ação consubstanciada no interesse de agir, constata-se que a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC[1]. À luz do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, §§ 8º[2] e 10[3], do CPC.
Em que pese o feito tenha sido extinto sem mérito, bem como a condenação do Demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários seja da parte autora, destaca-se que houve a realização do trabalho pericial, com laudo apresentado em Juízo.
Dessa forma, de modo a cumprir a exigência da PC n. 116/2024, o presente decisum deverá ser apresentado para expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...). [2] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [3] Art. 85, Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. -
05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714389-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VORNES SIMOES FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da manifestação da TERRACAP de ID n. 205922482, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:05
Juntada de Petição de laudo
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02/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:47
Outras decisões
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17/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VORNES SIMOES FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714389-20.2023.8.07.0018 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: VORNES SIMOES FERREIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID188181776 De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 00:20:07.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
04/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VORNES SIMOES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:26
Nomeado perito
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08/02/2024 15:26
Outras decisões
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08/02/2024 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:59
Deferido o pedido de VORNES SIMOES FERREIRA - CPF: *44.***.*92-53 (REQUERENTE).
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08/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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