TJDFT - 0752776-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:32
Juntada de comunicação
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27/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:23
Processo Desarquivado
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26/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/11/2024 19:42
Juntada de comunicação
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21/11/2024 21:46
Juntada de comunicação
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21/11/2024 21:43
Juntada de comunicação
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21/11/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:17
Outras decisões
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27/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 14:26
Juntada de guia de execução
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09/07/2024 18:13
Juntada de guia de execução
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:19
Expedição de Carta.
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01/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0752776-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ISMAEL DE SOUZA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ISMAEL DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 23 de dezembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 182826514): “No dia 23 de dezembro de 2023, por voltas das 18h30, ISMAEL DE SOUZA SILVA, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, em sua residência, situada na SL 26, Quadra 21, Lote 185, Santa Luzia, Estrutural-DF, 50 (cinquenta) munições, marca CBC, calibre 380 e 01 (um) carregador PT 58, calibre .380, conforme AAA n.º 565/2023 (ID 182745641).
Ainda, ISMAEL DE SOUZA SILVA, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, em outro imóvel, por ele utilizado, situado na mesma rua, porém em outro lote, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de maconha, perfazendo massa de 978,5 g (novecentos e setenta e oito gramas e cinco centigramas), 08 (oito) porções de maconha, perfazendo massa de 760,67 g (setecentos e sessenta gramas e sessenta e sete centigramas) e 04 (quatro) porções de maconha, perfazendo massa de 250,01 g (duzentos e cinquenta gramas e um centigrama), consoante Laudo de Perícia Criminal nº 74.812/2023 (ID 182745896)”.
Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial do acusado (ID 182748733).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 74.812/2023 (ID 182745896), que atestou resultado positivo para maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 27 de dezembro de 2023, foi inicialmente analisada em 2 de janeiro de 2024, oportunidade em que se determinou a notificação do acusado (ID 182922968).
Na sequência, após juntada da defesa prévia (ID 187919483), a denúncia sobrou recebida no dia 2 de fevereiro de 2024 (ID 185615351), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 195931468), foram ouvidas as testemunhas CHRISTYANO DE SOUZA, EDUARDO CAPPELLARI FELTRACO, EDLEIDE MARIA DE SOUZA, KERLI DE SOUZA SILVA e BRUNA AZEVEDO DE CARVALHO.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo.
A Defesa, por sua vez, nada requereu e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 198070526), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 199504146), inicialmente requereu que fossem declaradas ilegais as provas produzidas com a consequente absolvição do acusado.
De outra ponta, alegou insuficiência de provas para condenação com relação aos delitos descritos na denúncia. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de invasão de domicílio Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram nas residências sem autorização para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar em relação às buscas realizadas nos endereços vinculados ao acusado, conforme será adiante pontuado.
Os depoimentos colhidos relatam uma situação de abordagem individual do réu motivada por denúncias anônimas as quais informavam que um indivíduo de blusa branca e short preto, conhecido como “Bichola”, estaria perpetrando o tráfico de drogas nas proximidades do Bar da Vila, localizado na Estrutural/DF.
Ainda segundo a denúncia anônima, o acusado residia em um barraco, localizado em uma rua sem saída, com muro de tábua e que o local seria utilizado para o armazenamento de drogas e outros objetos ilícitos.
Com o fim de apurar as informações, os policiais militares se deslocaram até o bar indicado, ocasião em que encontraram um indivíduo com as mesmas características indicadas na denúncia, identificado como ISMAEL DE SOUSA SILVA.
Posteriormente, após revista pessoal na qual nada de ilícito foi encontrado, o acusado disse aos policiais que não havia qualquer produto ilícito em sua residência, bem como indicou o seu endereço e franqueou a entrada para buscas no imóvel.
Ato contínuo, os policiais foram até o endereço indicado pelo acusado – SL 26, Quadra 21, Lote 185, Santa Luzia, Estrutural/DF – e realizaram buscas na presença da genitora e da irmã do acusado, as quais também franquearam a entrada e a busca no imóvel, conforme vídeo juntado ao processo (ID 182745642).
Durante as buscas neste imóvel indicado pelo acusado como sendo sua residência, foram encontrados um carregador de pistola e cinquenta munições conforme relatado no AAA nº 565/2023 (ID 182745641).
Segundo o depoimento dos policiais, durante as buscas, a mãe do acusado, EDLEIDE, indicou um outro barraco de sua propriedade em que o acusado também costumava ficar com mais frequência.
Segundo os policiais, EDLEIDE não só informou os policiais a localização do imóvel, como também os acompanhou e abriu o portão para que as buscas fossem realizadas.
Durante as buscas no segundo imóvel, foram encontrados vários tabletes de maconha e de skunk, além de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais).
Ora, em que pese a negativa da genitora em seu depoimento judicial, não restam dúvidas de que ela autorizou a entrada dos policiais em sua residência, isso porque, além do depoimento dos policiais confirmando a autorização, há nos autos um vídeo em que a mãe do acusado autoriza prontamente a entrada dos policiais em sua casa localizada no endereço inicialmente informado pelo acusado.
Observo, ademais, que a alegação de que os policiais foram truculentos e invadiram a residência não possui qualquer credibilidade, na medida em que é possível observar na mídia acostada aos autos que os policiais agiram de maneira educada e respeitosa.
Superada a questão acerca da autorização concedida pela genitora do acusado no primeiro imóvel, se discute se haveria ou não autorização para ingresso no segundo imóvel.
Ora, a situação narrada nos autos, para além da discussão sobre autorização, é claramente uma situação de flagrante delito, porquanto, segundo as denúncias anônimas, o acusado exercia a traficância em um comércio local e armazenava os entorpecentes destinados à venda em um barraco, localizado em uma rua sem saída, com muro de tábua, tal qual o imóvel alvo das buscas.
Para além disso, o endereço declinado pelo réu e de conhecimento dos policiais era o endereço do primeiro imóvel em que residia a sua mãe, ou seja, os policiais não teriam como saber da existência desse segundo imóvel se a mãe do acusado não os informasse e não os levassem até lá.
Por outro lado, a genitora do acusado afirmou em seu depoimento que conduziu os policiais até o segundo imóvel por ter sido coagida pelos agentes.
Ora, mais uma vez é possível notar que a mãe do acusado tenta imputar aos policiais uma conduta que não foi possível observar em nenhuma das provas produzidas.
No entanto, ao contrário do alegado pela informante, na mídia anexada ao processo é possível observar que os policiais agem de maneira respeitosa e dentro da legalidade, sem qualquer excesso.
Não obstante a situação apresentada, a informante EDCLEIDE disse em audiência que não autorizou a entrada dos policiais no barraco de sua propriedade e que, quando percebeu, os policiais já estavam dentro do imóvel.
De fato, verifico que são duas versões opostas apresentadas em juízo, a informante é mãe do acusado, portanto, mesmo que tenha autorizado a entrada dos policiais é evidente que, depois de orientada e mais calma, não prestaria um depoimento contrário ao seu filho, porquanto é preciso lembrar que ela está envolvida emocionalmente com o acusado, e que a prisão do filho de certa forma lhe causa prejuízo.
Ademais, sobre a entrada na residência não foram registrados indícios de arrombamento por parte da polícia e não existem outras testemunhas ou filmagem que registre essa entrada.
Além disso, a mãe do acusado informou em juízo que o imóvel estava alugado por uma mulher chamada Priscila há cerca de dois meses, todavia, não apresentou contrato de aluguel, recibo de pagamento ou qualquer outra evidência capaz de comprovar a suposta locação, sequer soube informar o contato telefônico da suposta locatária.
Com isso, verifico que a versão da informante não encontra respaldo nos autos e a situação de flagrante delito, naquele momento, indicava uma ação contundente da polícia.
Aliás, é possível que a informante estivesse nervosa, o que é perfeitamente compreensível diante do contexto da situação.
No entanto, vejo que a entrada na residência não teria ocorrido sem a abertura da porta ou autorização dela, como de fato ocorrem em diversas outras situações em ocorrências policiais.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar a droga, uma vez que a própria informante teria dito aos policiais que o acusado costumava ficar com mais frequência nesse outro imóvel.
Soma-se a isso o fato de a denúncia anônima ter apontado que o acusado se utilizava de um imóvel com as mesmas características para armazenar os entorpecentes.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia autorização para que os policiais entrassem no segundo imóvel, uma vez que não teria como terem conhecimento da existência daquele imóvel se a mãe do acusado não os tivesse informado e os levado até lá.
Além disso, naquela ocasião os agentes públicos detinham a notícia de que o acusado estaria armazenando drogas em sua residência, o que foi confirmado com a apreensão de grande quantia de drogas e, anteriormente, de arma de fogo e munição na primeira residência.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que os argumentos apresentados não revelam ilegalidade no agir dos agentes, além de ser possível verificar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto foi juntada ao processo uma filmagem demonstrando que o acesso ao primeiro imóvel foi autorizado sem coação e, quanto ao segundo imóvel, para além da situação flagrancial, sobrou demonstrado que a mãe do acusado informou aos policiais da existência desse imóvel, bem como os levou até o local autorizando a entrada, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e da busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 5.480/2023 – 08ª DP (ID 182745897); Auto de Apresentação e Apreensão nº 565/2023 – 08ª DP (ID 182745641); Laudo de Perícia Criminal Exame físico-químico nº 50.063/2024 – 08ª DP (ID 198070527), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, o Policial Militar EDUARDO declarou que estavam realizando patrulhamento na cidade Estrutural, quando receberam denúncia anônima proveniente de um transeunte informando a prática de tráfico de drogas perpetrado por um indivíduo conhecido como “Bichola”, no Bar da Vila, local conhecido pelo alto índice de criminalidade.
Narrou que as denúncias apontavam as características do suposto traficante, além de ter apontado o endereço do réu.
Disse que foram até o local indicado e logrou êxito em localizar o acusado.
Informou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Esclareceu que, ao ser questionado, o réu disse que nada de ilícito seria encontrado em sua residência e que poderiam se dirigir até lá.
Aduziu que foram até a residência do acusado e foram recebidos pela sua mãe, que autorizou a entrada no imóvel.
Informou que durante as buscas encontraram munições e um carregador de arma de fogo dentro de uma mala e envoltos em roupas masculinas.
Pontuou que, em conversa com a mãe do acusado, ela declarou que ISMAEL frequentava outro imóvel naquela região, indicando o outro endereço.
Informou que se dirigiram ao segundo endereço apontando pela genitora do acusado, ocasião em que encontraram diversas porções de skunk.
Informou que o acusado assumiu a propriedade das munições e das drogas.
Mencionou que a mãe do acusado afirmou que ele frequentava o segundo imóvel.
Esclareceu que a mãe do acusado era proprietária do segundo imóvel, bem como que ela estava na posse da chave do cadeado desse imóvel e abriu o imóvel para que pudessem realizar a busca.
Informou se recordar da apreensão de dinheiro, mas sem se lembrar da quantia exata.
Relatou que não conhecia o acusado, tendo sido aquele o primeiro contato da equipe com o réu.
Declarou que não realizou a filmagem no segundo imóvel, pois foi a mãe do acusado que informou acerca da existência de um segundo barraco frequentado pelo réu, bem como que não teriam conhecimento do segundo local se a mãe do acusado não os tivesse informado.
Ressaltou que a mãe do acusado os conduziu até o segundo imóvel e abriu o portão para que entrassem.
Por fim, esclareceu que o transeunte informou o endereço apenas da primeira casa em que estava a mãe do acusado.
O Policial Militar CHRISTYANO confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que a mãe do acusado abriu o cadeado para permitir a entrada no segundo imóvel.
Disse que a pessoa que fez a “denúncia” não apontou a localização do segundo imóvel.
Declarou que o acusado foi abordado próximo a um bar, e que nas proximidades desse bar há um grande supermercado.
Asseverou que o réu não disse que trabalhava naquele mercado, bem com o acusado estava no lado oposto ao mercado.
Disse que no dia dos fatos o réu informou a sua atual situação acerca de cumprimento de pena, mas que o acusado não apresentou qualquer documento que demonstrasse isto.
Aduziu que a mãe do acusado informou que ele morava no segundo imóvel.
Narrou que a pessoa que fez a “denúncia” anônima descreveu o local onde seria a residência do réu, não sendo capaz de diferenciar se ela se referia à casa da mãe do acusado ou à segunda casa.
A informante EDLEIDE, mãe do acusado, relatou que reside na cidade Estrutural há cerca de 25 anos.
Declarou que seu filho cumpria pena em regime semiaberto.
Disse que o acusado estava trabalhando e foi preso em frente ao mercado em que trabalhava.
Informou que acusado residia em outro local, no setor norte.
Aduziu que as coisas de seu filho ficavam no setor norte.
Narrou que os policiais foram truculentos e não solicitaram sua autorização para adentrar ao imóvel.
Aduziu que não viu nada de ilícito ser encontrado em sua residência, nem mesmo as munições.
Asseverou que em sua casa não havia qualquer pertence do acusado.
Esclareceu que levou os policiais ao segundo lote que lhe pertencia porque foi coagida.
Afirmou que não disse para os policiais sobre a existência desse barraco.
Narrou que os policiais pegaram a chave do segundo imóvel, sem sua ciência, e conduziram-na até lá para averiguar o que havia em seu interior.
Aduziu que não autorizou a entrada dos policiais no segundo barraco, bem como que ele estava alugado para uma pessoa chamada Priscila, de quem não sabe o nome completo, não tem o telefone ou qualquer outro dado.
Afirmou que não há contrato de aluguel.
Asseverou que no segundo imóvel não havia pertences do acusado.
Disse desconhecer que há um vídeo gravado pelos policiais no qual consta sua autorização para entrada no imóvel.
Sobre o pedido dos policiais para dar uma olhada no imóvel, afirmou que ficou calada.
Retratou que não conhecia os policiais e que nunca os vira antes.
Afirmou que o apelido de seu filho é “Bichola”.
Por fim, afirmou que o acusado trabalhava de segunda a sábado e que já havia se envolvido com crimes anteriormente.
A informante KERLI, por seu turno, declarou que é irmã do acusado.
Disse que estava presente quando o acusado foi preso.
Alegou que os policiais não solicitaram permissão para adentrar ao imóvel.
Sobre o vídeo em que sua mãe e sua irmã autorizaram a entrada, afirmou que não tinha conhecimento, pois estava cuidando de sua filha quando os policiais chegaram.
Disse que nada de ilícito foi encontrado em sua casa.
Narrou que o acusado não ficava naquela casa, mas em outro endereço localizado no setor norte, quadra 04.
Aduziu que naquela casa não havia pertences do acusado.
Descreveu que sua mãe não autorizou a entrada dos policiais no segundo imóvel, uma vez que o barraco estava alugado.
Narrou que os policiais não fizeram filmagem do segundo imóvel.
Alegou desconhecer os policiais que realizaram a abordagem e que o acusado não frequentava o segundo imóvel.
Informou que o acusado não confessou a propriedade das munições ou das armas.
Asseverou que seu irmão estava trabalhando na data dos fatos.
Esclareceu que não acompanhou as buscas no segundo lote.
Afirmou que não estava ao lado do acusado na delegacia e que não viu se ele foi indagado ou se ele assumiu a propriedade dos objetos encontrados.
Aduziu que não havia objetos do acusado em sua residência.
Afirmou que não viu o acusado ser questionado sobre as munições e sobre as drogas.
Mencionou que no segundo imóvel morava uma mulher de aluguel chamada Priscila.
Disse, por fim, que o acusado dormia todas as noites no Galpão, pois cumpria pena, mas apesar disso, alugava um imóvel para deixar seus pertences.
O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva.
Sobre os fatos narrados na denúncia, alegou que os policiais o perseguiam há muito tempo e que já haviam tentado incriminá-lo.
Afirmou que estava trabalhando no momento da abordagem e que não tinha nada de errado em sua casa localizada na Quadra 04, Conjunto 08, Casa 14, Setor Norte.
Aduziu que levou a polícia até sua residência, porém nada foi encontrado.
Mencionou que os policiais disseram que o levariam de volta ao seu trabalho, no entanto, durante o retorno, a polícia parou em uma rua sem saída onde sua mãe alugava um barraco.
Relatou que, em razão da demora, bateu no fundo da viatura para chamar a atenção dos policiais, os quais disseram que encontraram drogas no barraco de propriedade da sua genitora e que se ele não entregasse uma “boca” para eles estourarem, o incriminariam por tráfico de drogas e posse de munição.
Esclareceu que os policiais foram em três lugares: na Quadra 04, na casa da sua mãe e no barraco de aluguel.
Relatou que foi levado para a delegacia, contudo optou por fazer uso de seu direito ao silêncio e não deu nenhum depoimento, pois acreditava que, independentemente do que dissesse, seria preso de qualquer maneira.
Afirmou que foi abordado por policiais militares e que não deixava nenhum objeto pessoal na casa de sua irmã ou de sua mãe.
Negou ser usuário de drogas e afirmou que os policiais que o abordaram já haviam aparecido como testemunha em outros processos contra si.
Narrou que já havia sido condenado por furto e porte, mas que os policiais não apareceram em nenhum desses processos.
O acusado disse que, após sair de seu endereço no Setor Norte, os policiais foram até o endereço de sua mãe, entretanto, disseram para entrar na viatura, pois o levariam de volta ao seu local de trabalho, já que estava quase na hora de retornar ao CPP (Centro de Progressão Penitenciária).
Relatou que foi nesse momento que os policiais demoraram muito e, quando percebeu, notou que estavam perto da casa que sua mãe aluga e da casa de sua irmã.
Esclareceu que não acredita que os policiais tenham ido ao seu local de trabalho para conversar com seu chefe, pois quando o prenderam, o levaram para longe e, a partir do endereço de sua mãe, o conduziram diretamente para a delegacia.
Confirmou que trabalhava em um supermercado, localizado na esquina.
Descreveu que a quantia de R$ 500,00 era fruto de um adiantamento salarial de referido mercado, não possuindo, contudo, qualquer recibo ou demonstrativo que indique que trabalhava naquele mercado, nem mesmo folha de ponto.
Pontuou que sua função no supermercado era operador de loja.
Declarou, por fim, que não assumiu a propriedade dos objetos ilícitos encontrados.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, assim como da posse irregular das munições calibre .380 e do carregador calibre .380.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as denúncias anônimas as quais apontavam o réu como autor de tráfico de drogas e, por fim, com a realidade da apreensão das munições e das drogas.
De fato, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo aliada à análise criteriosa da narrativa policial, é possível perceber que o motivo inicial da abordagem se deu em razão de denúncias anônimas, nas quais foram passadas as características físicas do réu e as vestimentas que ele usava no dia dos fatos.
Além disso, as informações dadas aos policiais indicavam o local em que o réu exercia a traficância e apontava referências sobre o endereço da residência em que ele armazenava os entorpecentes.
Os policiais esclareceram que, de posse das informações, foram até o local indicado na denúncia anônima, identificaram o acusado e procederam à busca pessoal.
Conquanto não tenha sido encontrado nenhum objeto ilícito na posse direta do réu, em entrevista, o acusado informou aos policiais que não havia nada de ilícito em sua residência e que eles poderiam ir até lá.
Com isso, os policiais se deslocaram até o endereço informado pelo acusado como sendo seu, qual seja, SL 26, Quadra 21, Lote 185, Santa Luzia, Estrutural-DF.
Ao chegar ao endereço indicado pelo próprio réu, os policiais foram recebidos pela mãe e pela irmã do acusado, as quais autorizaram prontamente a entrada dos agentes na residência (ID 182745642).
Durante as buscas, foi encontrada uma sacola com 50 munições e 01 carregador.
A partir de então, portanto, já havia uma situação clara de flagrante delito.
Ainda conforme a prova oral produzida, durante as buscas no primeiro endereço declinado pelo próprio acusado como sendo seu, a genitora do réu indicou aos policiais outro barraco em que o acusado também costumava ficar com mais frequência, além de ter acompanhado a equipe até lá, uma vez que ela detinha as chaves do barraco.
Ora, nesse ponto, me chama a atenção o depoimento da genitora do acusado em que ela confirma que, de fato, informou aos policiais da existência desse outro barraco, no entanto, ela teria feito isso porque estava sendo coagida, o que não me parece crível, tendo em vista que parte da ação policial foi gravada e não há qualquer evidência de excesso por parte do agentes.
Ademais, durante o depoimento da informante e mãe do acusado, verifico vários pontos contraditórios, dentre eles, a informante disse em juízo que os policiais chegaram à sua residência e entraram sem autorização e de forma truculenta.
Porém, repito, os policiais chegaram à residência e foram atendidos pela genitora e pela irmã do acusado que franquearam a entrada da residência de forma muito clara.
Ademais, a versão do réu, apresentada em juízo, não traz qualquer suporte probatório, pois ele afirmou que não residia nos endereços diligenciados.
De fato, a SEAPE informou o último endereço cadastrado para confere do acusado como sendo a residência situada na Quadra 04, Conjunto 08, Lote 14, Estrutural/DF.
De certo, estando em cumprimento de pena sob a modalidade de regime semiaberto, vejo que não seria nada razoável que o réu armazenasse drogas e demais objetos ilícitos em sua própria residência, uma vez que, nessa condição, os sentenciados estão sob vigilância da SESIPE e devem manter sempre atualizados os endereços residenciais sujeitos a fiscalização a qualquer tempo.
Ainda, para comprovar a existência do tráfico, observo que com o acusado foram encontradas notas diversas, outro fator que caracteriza claramente a comercialização de entorpecentes.
Em que pese o réu ter afirmado que o dinheiro apreendido era proveniente de um adiantamento recebido pelo seu trabalho em um supermercado local, observo que não foi apresentado recibo pelo pagamento do valor ou qualquer outro documento ou prova testemunhal capaz de comprovar o suposto vínculo de trabalho.
Ademais, a expressiva quantidade da droga encontrada – mais de 1kg de skunk – demonstra o franco e profundo envolvimento do acusado com o tráfico de drogas.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência.
Os castrenses, ademais, responderam aos questionamentos da Defesa afirmando que sequer conheciam o acusado, ou seja, eles não teriam qualquer motivo aparente para incriminar o réu, atribuindo a ele uma conduta tão grave, sem motivação concreta, o que reforça a veracidade da narrativa apresentada em juízo.
Quanto à posse de munições, a condenação é viável.
Ora, as munições e o carregador foram encontrados na residência do réu junto aos seus pertences, conforme narrado pelos policiais.
Além disso, o acusado está envolvido em delito de tráfico de drogas, e, nesse contexto, a apreensão de munições, mesmo desacompanhada de uma arma, não poderia ser considerada insignificante, pois denota uma reprovação e preocupação maior, uma vez que o tráfico de drogas é fator motivador da violência nas cidades.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas e de posse irregular de munição de arma de fogo objeto da denúncia.
Além disso, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu ostenta condenação criminal definitiva e estava em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, realidade apta a sugerir que ele é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ISMAEL DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 23 de dezembro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui várias condenações definitivas, ainda em cumprimento, razão pela qual destaco a condenação de nº 0003342-12.2017.8.07.0015 para valorar negativamente a título de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em regime semiaberto (0036149-56.2015.8.07.0015), porquanto o acusado estava cumprindo pena no dia dos fatos, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa em razão do tipo e da quantidade de droga apreendida (skunk), sendo uma modalidade conhecida como supermaconha ou maconha gourmet, pois possui sete vezes mais THC que a maconha comum e, além disso, provoca efeitos colaterais mais desastrosos, de sorte que tal elemento reclama a avaliação negativa do presente item.
Além disso, o armazenamento envolvia uma quantidade significativa de droga capaz de gerar diversas porções comerciais.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis (circunstâncias, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada na condenação nº 0036149-56.2015.8.07.0015.
Dessa forma, majoro a pena no mesmo patamar estabelecido para a primeira fase e, de consequência, fixo a reprimenda intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outra banda, também não existe causa de aumento a ser considerada.
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
III.2 – Da posse ilegal de munição Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui várias condenações definitivas, ainda em cumprimento, razão pela qual destaco a condenação de nº 0003342-12.2017.8.07.0015 para valorar negativamente a título de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em regime semiaberto (0036149-56.2015.8.07.0015), porquanto o acusado estava cumprindo pena no dia dos fatos, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada na condenação nº 0036149-56.2015.8.07.0015.
Dessa forma, majoro a pena no mesmo patamar estabelecido para a primeira fase e, de consequência, fixo a reprimenda intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada o acusado é reincidente, portador de maus antecedentes e estava cumprindo pena quando praticou o novo delito.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta à seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO para a pena de reclusão e SEMIABERTO para a pena de detenção, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias dos delitos, antecedentes e reincidência.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de1.020 (mil e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
III.4 – Disposições finais Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, reincidência e pela circunstância de estar em cumprimento de pena quando da prática do novo delito, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, seja porque o acusado ainda se encontra em cumprimento de pena, necessitando de unificação pelo juízo das execuções, ou ainda porque não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que deve permanecer custodiado.
Isso porque, mesmo após condenação anterior voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 565/2023 – 08ª DP (ID 182745641), verifico a apreensão de porções de droga, dinheiro, munições e carregador.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino desde já a sua reversão ao FUNAD.
Por fim, quanto às munições e carregador, promova-se nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, encaminhando-as ao Comando do Exército para destinação prevista em lei.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 19:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:25
Juntada de intimação
-
24/05/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:52
Juntada de comunicações
-
10/05/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2024 14:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:29
Juntada de ressalva
-
12/04/2024 17:14
Juntada de comunicações
-
27/03/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752776-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISMAEL DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à r.
Decisão de ID 190688020, certifico que redesignei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 07/05/2024 15:50.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
21/03/2024 13:45
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:53
Outras decisões
-
20/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:46
Outras decisões
-
19/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752776-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISMAEL DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2024 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
28/02/2024 14:51
Juntada de comunicações
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28/02/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/12/2023 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/12/2023 09:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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25/12/2023 12:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/12/2023 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/12/2023 12:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/12/2023 09:26
Juntada de gravação de audiência
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24/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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24/12/2023 18:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/12/2023 12:38
Juntada de laudo
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24/12/2023 08:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/12/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/12/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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