TJDFT - 0704498-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AILTON DOURADO DIAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE DIAS BAIANO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO.
FORO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO.
INTERDITADO OU RESPONSÁVEL.
MELHOR INTERESSE.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1 A competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos arts. 46, caput, e 50 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Trata-se de competência de natureza territorial e relativa, cuja alegação cabe à parte que se sentir prejudicada, sob pena de ser prorrogada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o melhor interesse do interditando/interditado deve prevalecer nos processos de interdição e curatela para que a defesa de seus interesses seja facilitada.
Admite-se que nesses casos a regra contida no art. 43 do Código de Processo Civil (princípio da perpetuatio jurisdictionis) seja mitigada para fazer prevalecer o melhor interesse do incapaz. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:36
Conhecido em parte o recurso de ANDRE DIAS BAIANO - CPF: *85.***.*67-87 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2024 03:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 02:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704498-92.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE DIAS BAIANO AGRAVADO: AILTON DOURADO DIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de interdição que declinou da competência para a Vara de Família da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA.[1] O agravante informa que propôs ação de interdição após o seu filho sofrer um acidente vascular cerebral (AVC), na qual foi proferida sentença que o nomeou curador.
Afirma que optou por mudar-se para outra cidade porque os cuidados com o curatelado demandam muito e a nova cidade teria um melhor suporte para este.
Ressalta que apenas demonstrou o seu interesse em mudar-se para uma nova cidade e que não informou que se mudou.
Alega que requereu ao Juízo de Primeiro Grau autorização para vender o veículo do curatelado, pois a verba desse veículo seria redirecionada para a mudança.
Argumenta que apresentou de forma clara a necessidade de primeiro vender o veículo para só depois mudar-se para outra cidade.
Sustenta que possui maior suporte na cidade de Santa Maria da Vitória/BA e que a mudança se daria após a venda do veículo.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os autos não sejam remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça.[2] O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do recurso em relação ao requerimento de autorização judicial para venda de veículo automotor, posto que não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.[3] O agravante apresentou petição em que manifestou ter ciência de eventual não conhecimento parcial do seu recurso.[4] Brevemente relatado, decido.
Registro, inicialmente, que não será conhecido o requerimento de autorização judicial para venda de veículo automotor, posto que não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Os fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão impugnada.
Se a questão controvertida não foi analisada no ato judicial recorrido, não há como devolvê-la para o reexame do Tribunal. É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) requisitos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que estão presentes no caso em exame.
A competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos arts. 46, caput, e 50 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Trata-se de competência de natureza territorial e relativa, cuja alegação cabe à parte que se sentir prejudicada, sob pena de ser prorrogada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nos processos de interdição e curatela deve prevalecer o melhor interesse do interditando/interditado a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses.
Admite-se que nesses casos a regra contida no art. 43 do Código de Processo Civil (princípio da perpetuatio jurisdictionis) seja mitigada para fazer prevalecer o melhor interesse do incapaz.[5] A análise dos autos originários indica que o agravante requereu a alteração do endereço do curatelado e do curador, o que ensejou a decisão agravada proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que declinou da competência para o foro do domicílio informado.
O agravante insurge-se contra a decisão agravada ao argumento de que apenas demonstrou o seu interesse em mudar-se para uma nova cidade, sem afirmar que se mudou.
A petição apresentada pelo agravante não permite vislumbrar equívoco do Juízo de Primeiro Grau, uma vez que há requerimento expresso de atualização do endereço do Curatelado e de seu Curador, conforme supracitado.[6] Ocorre que a mudança ainda não se concretizou e o declínio da competência para o foro do domicílio informado não se mostra, ao menos por ora, a medida mais adequada ao melhor interesse do interditado, o que deve ser priorizado no caso dos autos.
Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento com efeito suspensivo, diante da relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo da demora.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 182009867 dos autos originários [2] id 148832026 dos autos originários [3] id 55669971 [4] id 56122373 [5] AgRg no CC 100.739/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009; CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011; CC 134.097/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. [6] id 180235854, p. 4, dos autos originários -
28/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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