TJDFT - 0730928-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:24
Outras decisões
-
16/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730928-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa junto ao Renajud, com resultado infrutífero, a qual segue em anexo.
Conforme decisão retro, INTIMO a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 17:55:42. -
18/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730928-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO 1.
Defiro, conforme art. 2º do CPC e princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, por meio do sistema RENAJUD. 1.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, sob pena de suspensão. 2.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:28
Outras decisões
-
28/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730928-09.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 104,77 (cento e quatro reais e setenta e sete centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:47
Outras decisões
-
11/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 23:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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25/03/2024 02:52
Publicado Edital em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:08
Expedição de Edital.
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730928-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referentes ao EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR.
Certifico, ainda, que há endereços constantes da Pesquisa Sisbajud ID - 181184075 que não foram diligenciados.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como do Despacho retro, fica o EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR, , ou a requerer o que entender de direito. prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se o mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 13:43:40. -
28/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:42
Outras decisões
-
04/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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