TJDFT - 0725779-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725779-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO FEITOSA DE MACEDO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725779-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO FEITOSA DE MACEDO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 14:56:30. -
04/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725779-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO FEITOSA DE MACEDO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial (Id. 208275045),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência, número da conta e nome do titular da conta).
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:16
Deferido o pedido de DYEGO FEITOSA DE MACEDO - CPF: *72.***.*20-97 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725779-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO FEITOSA DE MACEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição do executado (id. 201988260).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725779-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO FEITOSA DE MACEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A parte executada informa que cumpriu todas as obrigações fixadas na sentença, conforme comprovante de id. 184384303.
O exequente, à sua vez, afirma que no dia 02/04/2024 foi realizado o débito BRB parcelado em sua conta corrente no valor de R$ 610,78 (seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos), conforme extrato anexo.
Informa que o executado deixou de cumprir a obrigação de não fazer, qual seja, não se absteve de interromper os descontos do BRB parcelado oriundo do empréstimo contraído mediante fraude.
Alega que desde o início do cumprimento de sentença já foi debitada a quantia de R$ 3.837,64 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Requer que o executado seja compelido a restituir os valores descontados indevidamente na sua conta bancária no valor de R$ 3.837,64 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como de eventuais descontos que forem realizados nos meses subsequentes até a efetiva cessação.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que o executado não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acórdão, tendo em vista que continua realizando descontos na conta bancária do exequente, referente ao empréstimo declarado nulo.
Comprovado os descontos realizados em sua conta bancária, referente as parcelas do empréstimo declarado nulo no período de novembro de 2023 a abril de 2024, no valor de R$ 3.837,64 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), deve a executada deve ser compelida a restituir ao exequente.
Sendo assim, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) restituir ao exequente a quantia de R$ 3.837,64 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente as parcelas do empréstimo declarado nulo no período de novembro de 2023 a abril de 2024; e b) comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:14
Deferido o pedido de DYEGO FEITOSA DE MACEDO - CPF: *72.***.*20-97 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725779-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO FEITOSA DE MACEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Consoante acórdão de id. 173083162, a ré foi condenada nas seguintes obrigações: a) declarar nulos e inexigíveis os débitos decorrentes do presente processo, que ainda não foram pagos pelo autor; b) restituir os valores, referentes às transações fraudulentas, descontados indevidamente dos proventos do autor; c) indenizar por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Foi majorada a multa para R$ 3.000,00, a ser aplicada em todo o período de descumprimento, tendo em vista a penalidade não ter cumprido o seu propósito.
Após o retorno dos autos da Turma Recursal, as partes foram devidamente intimadas, momento em que o autor requereu o cumprimento da sentença/acórdão.
Foi expedida intimação via postal para o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer fixada no acórdão, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. À Secretaria para certificar acerca do retorno da intimação e do decurso do prazo.
Outrossim, foi determinada a intimação do réu, via diário da justiça, para, no mesmo prazo acima, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar fixada no acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15. À Secretaria para certificar acerca da referida intimação.
A parte requerida comprovou a realização do depósito judicial, que já foi convertido em pagamento e expedido o correspondente alvará eletrônico.
No entanto, o exequente informou que o valor depositado não quita o débito, e pugnou pela continuidade da execução quanto ao valor remanescente.
Diante disso, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido do exequente, quanto ao débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a realização da diligência SISBAJUD nas suas contas bancárias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725779-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO FEITOSA DE MACEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 11:53:26. -
26/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/11/2023 14:47
Outras decisões
-
31/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/03/2023 13:59
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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23/02/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/12/2022 01:16
Decorrido prazo de DYEGO FEITOSA DE MACEDO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 08:29
Juntada de Petição de representação
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05/12/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2022 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2022 09:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2022 00:06
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/09/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:47
Recebidos os autos
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13/09/2022 09:47
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2022 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 09:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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