TJDFT - 0716033-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NEY ANDERSON GUIMARAES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. -
10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/10/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/05/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NEY ANDERSON GUIMARAES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:41
Outras decisões
-
06/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716033-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CASTRO CORREA DE SOUZA EXECUTADO: NEY ANDERSON GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diante da comprovação do recolhimento das custas de ingresso RECEBO A INICIAL e indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0746260-16.2019.8.07.0015, para execução dos honorários advocatícios devidos pelo executado. 1) Intime-se a parte devedora, na pessoa do advogado constituído nos autos acima discriminados, via DJ-e., para efetuar o pagamento da quantia de R$ 36.570,68 (trinta e seis mil e quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
O levantamento de valores, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, deverá observar as regras do artigo 520 e seguintes do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL CASTRO CORREA DE SOUZA - CPF: *47.***.*57-54 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/03/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/02/2024 13:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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