TJDFT - 0702792-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BR CLUBE DE BENEFICIOS em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702792-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR SILVEIRA PEREIRA, KAREN LUCIA PEREIRA DA SILVA REU: BR CLUBE DE BENEFICIOS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos.
Prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:54
Outras decisões
-
08/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BR CLUBE DE BENEFICIOS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BR CLUBE DE BENEFICIOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAREN LUCIA PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDGAR SILVEIRA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BR CLUBE DE BENEFICIOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BR CLUBE DE BENEFICIOS em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702792-65.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR SILVEIRA PEREIRA, KAREN LUCIA PEREIRA DA SILVA REU: BR CLUBE DE BENEFICIOS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RUTH DA SILVA SILVEIRA em face de BR CLUBE DE BENEFICIOS e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da 2ª Ré, de segmentação Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia desde setembro de 2021, sendo que, em 22 de janeiro de 2024, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano.
Aduz que é paciente oncológica, sendo diagnosticada com Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado com Metástases no Fígado e no Peritônio, encontrando-se atualmente em tratamento de quimioterapia.
Tece arrazoado sobre a conduta ilícita da requerida e sobre o direito da continuidade do contrato.
Tece, ainda, arrazoado jurídico acerca da ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, requer a condenação da parte requerida para que, inclusive a título de tutela antecipada, mantenha o plano de saúde da Autora, nas mesmas condições atuais, além da condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Em decisão de id 185356761 foi deferida a tutela de urgência, determinando às requeridas a manutenção do plano de saúde da Autora, nas mesmas condições atuais, a fim de possibilitar a continuidade do seu tratamento quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
A requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. apresentou contestação em id 187801879.
Narra que o cancelamento da apólice se deu por fraude contratual perpetrada pela estipulante do contrato, qual seja, Teresina Jeans Confecções Eireli, destacando que a empresa Estipulante não respondeu ou sanou os equívocos apontados, ensejando a rescisão de pleno direito do contrato em questão.
Sustenta que parte do grupo segurado, não possui sequer vínculo empregatício com a empresa, e ainda, que boa parte do grupo apresenta no cadastro enviado pela estipulante idade bem inferior ao que de fato possuem, dentre eles a própria parte Autora.
Argumenta que a Seguradora não comercializa planos individuais, impossibilitando assim, eventual migração dos beneficiários para este tipo de contrato.
Aduz que os segurados possuíam plena ciência de que se tratava de um contrato coletivo e não individual.
Tece arrazoado sobre a inocorrência de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, sustenta pela necessidade de adequação do valor do prêmio, ante as diferenças entre o contrato coletivo e o individual.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em id 187900625, a parte autora informou que RUTH DA SILVA SILVEIRA faleceu em 21/02/2024, destacando que a parte ré negou todas as autorizações para os últimos procedimentos de quimioterapia, requerendo, na oportunidade, a habilitação dos herdeiros EDGAR SILVEIRA PEREIRA e KAREN LUCIA PEREIRA DA SILVA, reiterando os pedidos iniciais.
A parte ré requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, id 189988242.
A parte ESPÓLIO DE RUTH DA SILVA SILVEIRA reiterou os termos iniciais em id 191188457, pugnando pelo prosseguimento da demanda quanto aos danos morais.
A parte autora se manifestou em réplica em id 195916431, destacando o descumprimento da decisão judicial pela parte ré e que o motivo da suspensão do plano fora o aumento da sinistralidade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se que a parte ré BR CLUBE DE BENEFICIOS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos exatos termos do art. 345 do CPC.
Contudo, destaco, desde já, que não há falar na produção dos efeitos materiais da revelia, uma vez que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (art. 345, I, do CPC).
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades, tendo o feito transcorrido com amplo respeito às garantias do devido processo legal.
Dessa forma, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pela parte requerida, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
Quanto ao pedido de manutenção do contrato, ante o óbito da segurada RUTH DA SILVA SILVEIRA, conforme id 187900630, tratando-se, pois, de direito personalíssimo, tenho que é o caso de se extinguir o feito em relação à referida pretensão sem o exame do mérito, ante a intransmissibilidade da obrigação aos herdeiros.
De toda forma, a pretensão de reparação pelos danos morais merece ser apreciada.
Sendo assim, verifico que a questão se cinge à existência de responsabilidade civil da parte requerida.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a existência do contrato de plano de saúde celebrado (ID 185332197), a abrupta interrupção do plano de saúde (ID 185022152), bem como a urgente situação de tratamento de saúde da segurada (ID 185022158 e seguintes), seguida da morte da parte RUTH DA SILVA SILVEIRA (ID 187900630), de tudo a revelar, pois, a ocorrência de interrupção do contrato de plano de saúde celebrado, de forma abrupta, destaca-se, enquanto a parte autora encontrava-se em tratamento de saúde, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a parte requerida, por sua vez, não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoral, notadamente, a má-fé da parte autora quando da contratação do plano de saúde, conforme ônus processual lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Em tempo, a parte ré não logrou demonstrar, por meio de prova concreta, que a parte autora praticou fraude quando da contratação do seguro, tampouco da sua inequívoca ciência acerca da alegada ilicitude da contratação.
Nesse contexto e se o caso, deverá a parte ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A pleitear o justo ressarcimento por todos os prejuízos sofridos pela fraude alegada, em face de quem a praticou.
Outrossim, como cediço, tem-se o dano moral caracterizado com a lesão a direitos de personalidade do indivíduo, como aquela que atinge a honra, intimidade, integridade física e psíquica da pessoa humana.
Na hipótese dos autos, a negativa abrupta de cobertura de tratamento necessário à concretização da saúde da segurada, no exato momento em que a segurada mais necessitava, em razão de seu tratamento de câncer, evoluindo, inclusive, para óbito (id 187900630), evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral e a saúde lesionadas pela angústia e sofrimento, em não lograr receber o atendimento médico de forma imediata para o fiel tratamento da saúde, mormente ao se considerar que o contratante aguarda o normal cumprimento dos termos pela requerida.
Assim, inegável a existência de dano moral indenizável.
Ressalte-se que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
No que tange à quantificação dos danos morais, inexistem critérios legais para a fixação da indenização, devendo-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, para a análise da pretensão. É certo que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
Considerando tais elementos e atento à análise dos autos, fixo a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em estrita obediência ao princípio da razoabilidade.
Em tempo, registro que a morte da segurada, que não é causa de pedir, frisa-se, não pode ser diretamente imputada à conduta da requerida, mas, inegavelmente, à doença acometida.
No mais, registro que a obrigação indenizatória é solidária, já que ambas as requeridas integram a cadeia de consumo, auferindo lucro com a atividade empresarial desenvolvida, tratando-se de nítida hipótese de obrigação solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por fim, eventual descumprimento da decisão liminar, se o caso, deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do ajuizamento da ação.
Lado outro, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido para manutenção do plano de saúde, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida, pro rata, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BR CLUBE DE BENEFICIOS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:07
Outras decisões
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA SILVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702792-65.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DA SILVA SILVEIRA REU: BR CLUBE DE BENEFICIOS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da autora noticiou o falecimento desta em 21/02/2024, apresentou a certidão de óbito e requereu a habilitação dos herdeiros no polo ativo, em substituição à autora, pois pretendem dar prosseguimento ao feito em relação aos pedidos indenizatórios.
Antes de promover a habilitação pleiteada, deverão os herdeiros apresentar procuração em favor do advogado que atua no feito e, caso pretendam a gratuidade de justiça, formular pedido nesse sentido e apresentar declaração de hipossuficiência acompanhada dos comprovantes de renda de cada um.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Dou ciência à parte ré acerca do falecimento da autora (ID 187900630).
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento sob o n. 0706362-68.2024.8.07.0000.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:49
Outras decisões
-
27/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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