TJDFT - 0731485-07.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Consulta RENAJUD em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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01/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:01
Juntada de consulta renajud
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24/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0731485-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217119547: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA, em 28/09/2020 13:56:07, partes qualificadas.
Conforme decisão de ID 211769039: sentença proferida ao ID 187906155, com procedência do pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora, por danos emergentes, a quantia de R$ 11.115,95, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 30/4/2019, 9/5/2019, 10/5/2019, 25/6/2019, 3/7/2019; e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a partir do evento danoso (18/3/2019), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Houve condenação da ré ao pagamento ao autor das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à requerida (ID 82481831 - fl. 78).
Ademais, foi julgado improcedente o pedido reconvencional, e condenada a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora/reconvinda, fixados em 10% do valor da reconvenção (R$ 5.270,00, em 12/1/2021).
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida à ré.
Operou-se o trânsito em julgado em 26/3/2024 (ID 191882938).
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS manejou cumprimento da sentença em face de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA, para recebimento da quantia de R$ 23.659,17, relativamente aos danos emergentes.
A ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 192884804).
Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação da ré, foi determinado ao autor o andamento do feito (ID 197835304).
Na petição de ID 197873081, o exequente atualizou os cálculos, incluindo a multa pela fase do cumprimento de sentença, no total de R$ 23.659,17, e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Na decisão de ID 199385933, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve as penhoras dos valores de R$ 1.036,87, em 25/07/2024 (ID 205315230) e R$ 2.291,38, em 08/08/2024 (ID 206894264).
Em seguida, a executada impugnou a penhora, ao argumento de que, dos valores constritos, um estava depositado em conta poupança e outro é fruto de salário.
Que percebe pouco mais de um salário mínimo de proventos, é enferma, mora de aluguel e as quantias são necessárias para a subsistência.
Juntou documentos nos IDs 206619038 a 20662798.
Em resposta, a exequente afirma que a executada não demonstrou o alegado (ID 207214330).
Depois, a executada juntou os documentos de IDs 207553031 e 207553037.
Acrescento que, na decisão de ID 211769039, o juízo intimou a exequente para se manifestar sobre os novos documentos carreados pela executada.
Petição da exequente no ID 212827915, com alegação de que está apócrifo o Termo de Comunicação de Conta Salário e Portabilidade de Salário carreado pela executada.
No ID 21235188, a executada aduz que os documentos juntados não precisam estar assinados, pois um é um print de tela do celular da conta poupança da CEF.
Outro é comprovante de abertura de conta salário.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 217119547, este Juízo intimou a executada para juntar os extratos bancários dos meses de maio a julho de 2024 das respectivas contas do SANTANDER e da CEF.
No ID 219219190 a executada juntou extratos bancários da conta da CEF, dos referidos meses (IDs 219219194, 219219645 e 219219646); ainda informou que não juntou extratos da conta SANTANDER, pois o banco fornece extrato apenas dos últimos três meses, assim juntou documento expedido pelo banco onde informa a natureza salarial da conta (ID 219219192).
Por fim, requereu, caso não reste provado o alegado, que seja oficiado o referido banco para fornecer os extratos bancários.
No ID 220815411 a exequente requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
No ID 206894265 houve a penhora de R$ 1.036,87 na conta da executada da CEF, em 25/07/2024.
Nos IDs 219219194, 219219645 e 219219646 a executada juntou extratos bancários da CEF dos meses de maio à julho de 2024.
Em análise dos referidos extratos bancários percebe-se que há uma intensa movimentação de valores, como o depósito de R$ 800,00 em 08/05/2024 ; PIX de R$ 900,00 em 09/05/2024; PIX de R$ 2.700,00 em 06/06/2024; PIX de R$ 900,00 em 06/06/2024; TED de R$ 651,95 em 26/06/2024; PIX de R$ 2.600,00 em 28/06/2024; PIX de R$ 1.600,00 em 04/07/2024; PIX de R$ 1.150,00 em 16/07/2024; e PIX de R$ 1.000,00 em 17/07/2024.
Contudo, não há nenhuma informação que indique entrada de valores com natureza salarial, motivo pelo qual considero não restar comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos na conta da executada da CEF.
Demais disso, conquanto se trate de conta poupança, ela é utilizada como se conta corrente fosse, tendo em vista a grande movimentação de recebimento de valores, transferências e pagamentos, assim, não há a impenhorabilidade legal nessa situação.
Assim, os valores bloqueados perante a CEF e devem ser levantados pela exequente.
No ID 206894264 houve a penhora de R$ 2.291,38 na conta da executada do BANCO SANTANDER, em 08/08/2024.
No 219219192 a executada juntou documento, expedido pelo BANCO SANTANDER, que traz a informação de que se trata de conta salário, ainda informou não ser possível juntar extratos bancários, pois o banco fornece extratos apenas dos últimos três meses.
Tratando-se de conta salário, os valores nela depositados se referem a verba salarial.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Assim, importa manter a penhora de 30% dos R$ 2.291,38 (R$ 687,41), e os 70% dos R$ 2.291,38 (R$ 1.603,97) deverão ser levantados pela executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores em favor da exequente (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) de R$ 1.724,28 (R$ 1.036,87 + R$ 687,41) (IDs 206894265 e 206894264), mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários para transferência dos valores, pelo prazo de 15 dias.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores em favor da executada (JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA) de R$ 1.603,97, mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários para transferência dos valores, pelo prazo de 15 dias.
Após a expedição de alvará, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada de débito e indicar bens penhoráveis.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:28
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
15/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:29
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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08/10/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0731485-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINTE: JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA REU: JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 199385933: sentença proferida ao ID 187906155, com procedência do pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora, por danos emergentes, a quantia de R$ 11.115,95, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 30/4/2019, 9/5/2019, 10/5/2019, 25/6/2019, 3/7/2019; e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a partir do evento danoso (18/3/2019), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Houve condenação da ré ao pagamento ao autor das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à requerida (ID 82481831 - fl. 78).
Ademais, foi julgado improcedente o pedido reconvencional, e condenada a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora/reconvinda, fixados em 10% do valor da reconvenção (R$ 5.270,00, em 12/1/2021).
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida à ré.
Operou-se o trânsito em julgado em 26/3/2024 (ID 191882938).
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS manejou cumprimento da sentença em face de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA, para recebimento da quantia de R$ 23.659,17, relativamente aos danos emergentes.
A ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 192884804).
Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação da ré, foi determinado ao autor o andamento do feito (ID 197835304).
Na petição de ID 197873081, o exequente atualizou os cálculos, incluindo a multa pela fase do cumprimento de sentença no valor de R$ 2.408,73, e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Acrescento que, na decisão de ID 199385933, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve as penhoras dos valores de R$ 1.036,87, em 25/07/2024 (ID 205315230) e R$ 2.291,38, em 08/08/2024 (ID 206894264).
Em seguida, a executada impugnou a penhora, ao argumento de que, dos valores constritos, um estava depositado em conta poupança e outro é fruto de salário.
Que percebe pouco mais de um salário mínimo de proventos, é enferma, mora de aluguel e as quantias são necessárias para a subsistência.
Juntou documentos nos IDs 206619038 a 20662798.
Em resposta, a exequente afirma que a executada não demonstrou o alegado (ID 207214330).
Depois, a executada juntou os documentos de IDs 207553031 e 207553037.
Decido.
Fica a exequente intimada para se manifestar sobre os novos documentos juntados pela executada no ID 207553031.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:30
Deferido o pedido de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *25.***.*06-07 (REU).
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora, por danos emergentes, a quantia de R$ 11.115,95, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 30/4/2019, 9/5/2019, 10/5/2019, 25/6/2019, 3/7/2019; e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a partir do evento danoso (18/3/2019), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à requerida (ID 82481831 - fl. 78).Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora/reconvinda, que fixo em 10% do valor da reconvenção (R$ 5.270,00, em 12/1/2021), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade ora deferida à ré.Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. -
28/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/04/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 09:26
Juntada de Petição de razões finais
-
18/03/2023 00:21
Publicado Ata em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/03/2023 08:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2023 17:50
Juntada de ata
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
30/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 20:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2022 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 14:46
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *25.***.*06-07 (REU) em 02/07/2021.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 23:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 16:11
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *25.***.*06-07 (REU) em 08/03/2021.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JOYCE RABELO DE ALMEIDA E SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 19:47
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/01/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
04/12/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 15:33
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 14:50 #Não preenchido#.
-
04/12/2020 02:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
26/11/2020 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
15/10/2020 13:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 17:16
Audiência Conciliação designada - 04/12/2020 14:50
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07/10/2020 15:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:56
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:37
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:37
Declarada incompetência
-
28/09/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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