TJDFT - 0745454-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:52
Homologada a Transação
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05/08/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:59
Outras decisões
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09/07/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:33
Outras decisões
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03/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745454-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: DIVINO AUGUSTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação apresentada no ID 185201744, a parte ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, último contracheque ou cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:43
Outras decisões
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20/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:33
Outras decisões
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13/11/2023 16:33
em cooperação judiciária
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13/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:06
Declarada incompetência
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03/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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