TJDFT - 0721309-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TAITILA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TAITILA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721309-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAITILA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TAITILA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Outras decisões
-
18/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721309-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAITILA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo exequente ID 227056371, uma vez que o credor não pode transferir para o Poder Judiciário diligências que podem ser realizadas pelo próprio exequente junto ao cartório, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:30
Outras decisões
-
24/02/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:57
Outras decisões
-
10/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/12/2024 09:38
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR - CPF: *58.***.*44-98 (INTERESSADO) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:52
Outras decisões
-
23/09/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:34
Outras decisões
-
04/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721309-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAITILA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 208731040, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
26/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/07/2024 21:27
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (REQUERIDO) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 21:35
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (REQUERIDO) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JHON EDUAR CARVAJAL DURAN em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JHON EDUAR CARVAJAL DURAN em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de TAITILA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:01
Outras decisões
-
27/02/2024 17:01
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JHON EDUAR CARVAJAL DURAN em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de TAITILA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:00
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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