TJDFT - 0709876-85.2022.8.07.0004
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:28
Publicado Apelação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
19/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709876-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RECONVINTE: DOGLAS BARBOSA DA SILVA, EDINEA BARBOSA DA SILVA OPOSTO: FABIO PERES MAURIZ, DOGLAS BARBOSA DA SILVA, EDINEA BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA DOUGLAS BARBOSA DA SILVA e EDINEIA BARBOSA DA SILVA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, opõem recurso de embargos de declaração para fazer constar na sentença ID 179045651 a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em contraditório (ID 187870477), a parte embargada (TERRACAP) informou que não há oposição quanto a eventual acolhimento do recurso.
Os autos vieram conclusos.
No caso, a viabilidade do benefício da gratuidade foi analisado nos autos principais, com a rejeição de impugnação apresentada pela TERRACAP.
Neste sentido, não cabe a rediscussão acerca dos requisitos do benefício da gratuidade – aos menos no presente momento, mas somente a análise acerca da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
Pois bem, no caso, não se olvida do cabimento da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos embargantes.
No entanto, tal efeito decorre de lei, prescindindo de menção expressa na sentença embargada.
Neste sentido, vale destacar o seguinte julgado: “1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Concedida a gratuidade de justiça à parte, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais se opera ope legis, o que torna desnecessário que o Julgador mencione expressamente referida suspensão. 3.
Assim, não pode ser tachado de omisso o acórdão que não faz referência expressa à suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à parte que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1780338, 07203939520218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sem grifo no original Desta forma, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração ID 179737357.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de FABIO PERES MAURIZ em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de denúncia
-
27/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 11:20
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OPOSIÇÃO (236)
-
26/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 15:12
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:35
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:35
Declarada incompetência
-
19/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2022 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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