TJDFT - 0714265-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714265-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DOMINGAS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TEREZINHA DOMINGAS DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é filha de JORDILINA DOMINGAS DE ALMEIDA, falecida em 28.01.2020, e que a genitora recebia pensão por morte na qualidade de viúva de servidor público do DF.
Afirma na inicial que o valor da pensão por morte era rateado entre duas dependentes e, em 2015, quando uma delas faleceu, o valor da pensão por morte da sua genitora deveria ter sido corrigido para a integralidade do valor da pensão, o que não teria ocorrido.
Sustenta que não tendo havido o repasse para sua genitora, faz jus ao recebimento da diferença que seria devido a sua mãe em vida.
Pede gratuidade de justiça.
No mérito, requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação da pensão por morte devida à falecida genitora, no período compreendido entre os anos de 2015 a 2020.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida em favor da autora.
O IPREV/DF questiona a legitimidade ativa.
A autora apresentou documentos com informação de que representaria os demais herdeiros.
Citado, o IPREV/DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 189231131).
Em preliminar, suscita que houve cerceamento de defesa, pois a autora apresentou documentos em 05.03.2024, em prazo insuficiente para análise e apresentação de contestação.
Pede a reabertura do prazo para defesa.
Suscita a ilegitimidade ativa, pois já teria ocorrido a partilha e a autora não mais representaria dos demais herdeiros.
Em prejudicial de mérito, aduz que deve ser observada a prescrição quinquenal.
No mérito, defende que ao caso não há que se falar em reversão da cota parte em favor da genitora da autora.
Sustenta que deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, a qual estabeleceria que a cota reverte-se “exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão”.
Pede que a autora junte documentos.
Os pedidos do IPREV/DF, de reabertura do prazo para defesa e para que a autora apresente documentos, foram INDEFERIDOS (ID 189317446).
A autora apresentou réplica (ID 191084418).
O réu juntou novos documentos.
Intimada para se manifestar sobre os documentos, o prazo transcorreu in albis (ID 193743907).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo para análise das questões processuais pendentes (art. 357 do CPC).
O IPREV/DF, em preliminar, suscita que teria ocorrido cerceamento de defesa pela apresentação tardia de documentos pela autora.
Fez pedido para que fosse aberto novo prazo para apresentação de defesa.
A questão já foi analisada nos autos, na decisão de ID 189317446, com os seguintes fundamentos: “Também não vislumbro a necessidade da reabertura do prazo para contestação, notadamente porque o réu, no ID 189231131, manifestou devidamente sobre o mérito da ação, atingindo o fim a que o ato é destinado.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS formulados pelo IPREV/DF”.
O réu ainda suscita ilegitimidade ativa da autora.
Afirma que a autora não teria poderes para representar os demais herdeiros.
Aduz que após a partilha, a titularidade do direito caberia a cada herdeiro/sucessor individualmente, que devem postular em nome próprio, em litisconsórcio ativo necessário, ou passar procuração em favor da autora, para que os represente em juízo, o que não teria ocorrido nos autos.
A autora argumenta que possui legitimidade ativa, pois representaria os demais herdeiros por procuração pública lavrada em cartório e nomeada inventariante.
Pois bem.
Em que pese a autora afirmar que possui procuração dos demais herdeiros / sucessores, o documento de ID 188736049 comprova que a procuração foi tão somente para fins de partilha e inventário, na qualidade de inventariante, para fins de administração do espólio.
Portanto, não há como a autora, em nome próprio, representar os demais herdeiros na qualidade de inventariante.
O objetivo da inventariança é administrar o espólio (bem deixados pelo falecido) e não representar os herdeiros.
Com a partilha dos bens da falecida (o que já ocorreu), o espólio deixa de ter legitimidade e a titularidade do direito passa a cada um dos herdeiros / sucessores, de forma individual.
O pedido (de recebimento de valores que seriam devidos à falecida) deve ser formulado pelos herdeiros, em nome próprio.
Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.185.907, reconheceu a legitimidade ativa de um herdeiro para requerer o seguro DPVAT após a morte de sua mãe.
A genitora havia ficado com invalidez permanente devido a um acidente de trânsito e não havia recebido a indenização devida.
O STJ entendeu que o direito à indenização passou a integrar o patrimônio da vítima do acidente, que se tornou herança transmitida aos sucessores.
Nesse sentido, há legitimidade da autora para pleitear, em nome próprio, valores devidos à falecida em vida, relativos à sua possível cota na partilha destes valores.
Com relação à necessidade de inclusão dos demais herdeiros no polo ativo (litisconsórcio ativo necessário), não há previsão legal para tal litisconsórcio e, ademais, a relação material não é incindível.
Trata-se de direito patrimonial disponível, onde cada um dos herdeiros poderá, de forma autônoma, formalizar pedidos relativos a seus supostos direitos.
No caso, o litisconsórcio ativo seria facultativo, artigo 113 do CPC, razão pela qual não há como impor a participação dos demais.
Por outro lado, em função do princípio da demanda, não há como incluir qualquer pessoa no polo ativo, sem que haja vontade para tal finalidade.
Se fosse o caso de litisconsórcio necessário, os demais herdeiros seriam citados para integrar o processo como partes, não para demandar contra determinadas pessoas.
Desta forma, acolho a preliminar apenas e tão somente para excluir do pedido eventual cota parte que caberia aos demais herdeiros.
No que tange à parte autora, tem legitimidade para, em nome próprio, requerer sua eventual cota parte.
Não há outras questões processuais pendentes de análise ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise da prejudicial de mérito.
A autora requer a procedência do pedido para que o IPREV/DF seja condenado ao pagamento da complementação da pensão por morte devida à falecida genitora, no período compreendido entre 2015 a 2020.
O IPREV/DF aduz que deve ser observada a prescrição quinquenal.
Merece acolhimento a alegação do IPREV/DF.
Explico.
O Decreto 20.910/1932 dispõe acerca do prazo quinquenal de prescrição para as dívidas passivas do DF, além de estabelecer que, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Desse modo, a prescrição abrange as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
A demanda foi proposta em 06.12.2023, logo, estão prescritas as parcelas anteriores a 06.12.2018, em respeito ao prazo quinquenal da prescrição.
Por este motivo, o pedido da autora deve ser limitado às parcelas relativas ao período entre 06.12.2018 até 28.01.2020, data do falecimento da genitora.
Passo ao mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A reversão de cota parte de pensão por morte consiste na inclusão da cota parte que foi extinta (pelo falecimento de um dos beneficiários) para os demais beneficiários que continuam a receber o benefício.
Trata-se do instituto do direito de acrescer.
A controvérsia cinge-se à reversão da cota parte de uma beneficiária para a genitora da autora.
Pois bem.
A autora afirma, na petição inicial, que “enquanto viva, a de cujus recebia pensão por morte deixada pelo marido, servidor público, benefício este que era dividido entre ela e a outra viúva que faleceu no ano de 2015, sendo que após o óbito da outra beneficiária, não houve o repasse da cota que cabia à pensionista falecida para JORDILINA” (ID 180719674).
Em que pese o entendimento do STF (de impedimento de reconhecimento de novo vínculo matrimonial referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários - RE 1045273), posterior à concessão simultânea da pensão por morte em análise, foram instituídas duas pensões em razão da morte do ex-servidor CARLOS PEREIRA RAMOS: uma para a esposa e outra para a companheira.
Veja (ID 189231132, p. 9): Neste sentido informamos que o ex-servidor CARLOS PEREIRA RAMOS, matrícula 17.590-0 faleceu e instituiu como pensionista a senhora IRACI ALVES RAMOS na qualidade de esposa, a contar do dia 12/01/2007.
Entretanto no dia 14/02/2007 a companheira do ex-servidor, JORDILINA DOMINGAS DE ALMEIDA, foi habilitada, a contar de 08/02/2007.
A última publicação foi tornada sem efeito e a primeira retificada pelo DODF 246 de 27/12/2007.
As duas pensionistas ficaram recebendo 50% (cinquenta por cento) da pensão.
A senhora IRACI faleceu em 24/12/2015 e a sua cota de pensão não foi repassada a senhora JORDILINA DOMINGAS DE ALMEIDA como se verifica pelo seu último contracheque.
Cada uma das beneficiárias recebia a proporção de 50% da pensão por morte, conforme os diversos documentos juntados pelo IPREV (ID 192185191).
Por ocasião do falecimento da primeira beneficiária, IRACI, em 24/12/2015, JORDILINA DOMINGAS DE ALMEIDA (genitora da autora) continuou a receber pensão por morte na proporção de 50%.
Não houve direito de acrescer em favor da beneficiária sobrevivente.
Dessa forma, a autora argumenta que a genitora, JORDILINA DOMINGAS DE ALMEIDA, faria jus a pensão integral em razão do falecimento de IRACI ALVES RAMOS.
Com relação a tal fato, o IPREV/DF afirma que, o art. 30-C da Lei Complementar 769/2008, estabelece que a cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
Nesse tocante, assiste razão ao réu.
Confira-se a redação do art. 30-C: Art. 30-C.
A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
A redação se justifica inclusive pelo fato da impossibilidade de reconhecimento de dois vínculos matrimoniais de forma simultânea.
Ademais, não há previsão legal para o caso excepcional em análise.
Com o falecimento da primeira beneficiária, não há previsão para o direito de acrescer em favor da sobrevivente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” (STF.
Plenário.
RE 1045273, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 - Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).
Ora, se não há possibilidade de reconhecimento de dois vínculos matrimoniais simultâneos, inclusive para fins previdenciários, não há como reconhecer que a genitora da autora (companheira) possui direito à reversão da cota parte da pensão por morte que era recebida pela esposa do instituir da pensão por morte.
Não há previsão de direito de acrescer no presente caso.
Para o recebimento da pensão por morte na integralidade, a companheira (genitora da autora) deverá comprovar a união estável exclusiva com o instituidor da pensão à época do seu falecimento, por meio de ação de reconhecimento post mortem.
Portanto, deverá demonstrar que o falecido não era casado com IRACI ALVES RAMOS (esposa) na mesma época, o que não é objeto desta demanda.
Confira-se o entendimento deste TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE SANEAMENTO NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DA PRIMEIRA UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. (EDcl no AgRg no REsp 1487283/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 2.
O art. 357, § 1º, do CPC, estabelece que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". 3.
Cabe à parte impugnar ponto não analisado pelo Juízo de origem e requerer a produção probatória correspondente no prazo legal. 2.1.
Presente manifestação da parte que arrola testemunhas, mas não impugna a decisão de saneamento, opera-se a preclusão. 4.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, inc.
IX, CF). 5.
A união estável configura-se através do preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, estabelecendo a necessidade de ser demonstrada a convivência notoriamente contínua e duradoura, além da finalidade de constituição de família. 6.
As declarações prestadas em juízo pelas testemunhas e as informações contidas em documentos, em conjunto com o acervo acostado aos autos, não são suficientes para o reconhecimento da união estável post mortem. 7.
A escritura pública de união estável conferiu à Requerida E.
D.
S.
B. e ao de cujus tratamento jurídico similar ao de um casamento, aplicando-se, então, o art. 1.521, inc.
VI, do Código Civil, segundo o qual não podem casar as pessoas já casadas, sendo forçoso concluir que é legalmente impossível duas uniões estáveis simultâneas. 8.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram majorados para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade concedida na origem. 9.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão 1745524, 07231448320208070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
REJEITADA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
PRETENSÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
PEDIDO IMPRESCRITÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AFASTADA.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
RELATO.
TESTEMUNHAS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONCOMITÂNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS.
POLIAMOR.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O princípio da identidade física do juiz, estabelecido pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973 que preconizava que "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor" não foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, suposta violação ao seu preceito. 2.
O fato de o Juiz auxiliar do NUPMETAS receber o processo apenas para sentenciar não caracteriza violação ao princípio do juiz natural, bem como não caracteriza imparcialidade e nem juízo de exceção, ao contrário, atende os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Precedentes. 3.
A simples pretensão de se reconhecer judicialmente união estável possui natureza declaratória e, portanto, imprescritível.
Precedentes. 4.
A sentença deve ser mantida se inexistir contradição no relato das testemunhas e se o acervo probatório foi corretamente valorado. 5.
Impossível o reconhecimento de duas uniões estáveis no mesmo período, com fundamento na construção doutrinária do "poliamor", eis que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caráter de repercussão geral: "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1.045.273). 6.
Preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz rejeitada. 7.
Prejudicial de mérito afastada. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1707206, 07095300520208070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão da autora é contrária à tese a tese firmada pelo STF, firmado em sede de repercussão geral, e o qual é de observância vinculante e de aplicação obrigatória pelos juízes, conforme art. 927, II, do CPC.
Por fim, como mencionado, inexiste previsão legal para o direito de acrescer pretendido.
A legislação previdenciária do DF, em nenhum momento, garante tal direito para o caso de reconhecimento simultâneo de uniões paralelas.
Não havendo previsão legal para a reversão pleiteada, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica a autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para IPREV, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DOMINGAS DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714265-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DOMINGAS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 189231131).
Requer, em síntese, que: a) a autora junte a certidão de óbito com indicação dos nomes dos sucessores/filhos da falecida, bem como dos comprovantes que demonstrem a origem da pensão por morte; b) a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, considerando que a autora juntou documentos apenas no dia 05.03.2024; c) intimação do MP para oficiar no feito; d) sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial; e) no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos; f) em caso de condenação, que seja observada a prescrição quinquenal.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, em ID 182862623, o réu requereu a juntada de certidão de óbito atualizada, bem como de documento que comprove a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, o que foi atendido pela parte autora com a apresentação dos documentos no ID 188736046.
O réu, por sua vez, argumenta que “a documentação ainda insuficiente”, pois “não há comprovantes da origem do direito da pessoa falecida à pensão por morte”, e “a nova certidão de óbito não indica os nomes dos sucessores/filhos da falecida”. É certo que, com base nos princípios da cooperação e boa-fé processual e na busca pela efetividade processual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma linha, o dever de colaboração confere ao magistrado poderes suficientes para que possa determinar à parte o esclarecimento das questões (de fato e de direito) que sejam relevantes para o deslinde da causa.
Contudo, no caso, a parte autora procedeu à juntada dos documentos solicitado pelo réu e também daqueles que entende como necessários para comprovação da legitimidade ativa e do direito reclamado.
Ademais, seguindo o rito processual civil, as partes terão a oportunidade de indicar de forma pertinente e relevante as provas que se pretende produzir no processo, inclusive para comprovação da “origem do direito”, como requer o réu.
Portanto, não há que se falar em nova intimação da parte autora para juntar os documentos solicitados pelo IPREV/DF.
Também não vislumbro a necessidade da reabertura do prazo para contestação, notadamente porque o réu, no ID 189231131, manifestou devidamente sobre o mérito da ação, atingindo o fim a que o ato é destinado.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS formulados pelo IPREV/DF.
Desnecessária a intimação do MP, porquanto ausentes as hipóteses de intervenção previstas no art. 178 do CPC.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Na sequência, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:48
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
08/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 01:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714265-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DOMINGAS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte autora acerca da manifestação do réu em ID 182862623.
AO CJU: Intime-se a autora.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se o prazo de contestação do IPREV/DF BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:26
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
29/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DOMINGAS DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:54
Outras decisões
-
06/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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