TJDFT - 0721239-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDMARIO BRANDAO LEITE em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDMARIO BRANDAO LEITE em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721239-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração manejados constituem mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, na medida em que o provimento jurisdicional, examinando adequadamente a controvérsia posta em juízo, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cabendo à parte irresignada se valer dos meios recursais cabíveis para a reforma ou anulação da sentença, se for o caso, não sendo a via estrita dos aclaratórios a adequada para tal desiderato, especialmente porque o Código de Processo Civil atribuiu ao referido recurso horizontal a exigência de fundamentação vinculada - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, com a exclusiva finalidade a integração do julgado.
Portanto, não havendo vícios sanáveis por meio da via recursal eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data desta sentença.Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório atualizado.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de EDMARIO BRANDAO LEITE em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:21
Outras decisões
-
22/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721239-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220) REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:06
Outras decisões
-
29/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721239-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220) REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:18
Outras decisões
-
27/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EDMARIO BRANDAO LEITE em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:50
Outras decisões
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:52
Declarada incompetência
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13/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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09/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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