TJDFT - 0701908-34.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701908-34.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 13596474) e foi suspenso por falta de bens em 28/11/2018 (ID 19832408 e 25986019).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701908-34.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 28/11/2018 nos termos da Decisão de ID 19832408, conforme certidão de ID 25986019 até 28/11/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública .
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:43:45.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
28/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:27
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 10:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2020 22:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 04:13
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 03:53
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 16:50
Juntada de Certidão
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20/10/2018 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA em 19/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 03:32
Publicado Edital em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 13:21
Expedição de Mandado.
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02/08/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2018.
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20/07/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 04:12
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 17:41
Recebidos os autos
-
13/07/2018 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2018 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2018 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 18:18
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 17:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2018 18:44
Recebidos os autos
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04/06/2018 18:44
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2018 18:44
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/05/2018 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2018 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2018 04:13
Publicado Decisão em 22/05/2018.
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21/05/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 13:53
Recebidos os autos
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16/05/2018 10:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/05/2018 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2018 21:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2018 21:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 21:28
Juntada de Certidão
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20/04/2018 09:12
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 06:23
Publicado Decisão em 26/03/2018.
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23/03/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 22:58
Recebidos os autos
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21/03/2018 22:58
Declarada incompetência
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19/02/2018 16:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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19/02/2018 16:51
Juntada de Certidão
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19/02/2018 15:38
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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19/02/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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