TJDFT - 0743792-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de RUBENS ALVES em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743792-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUBENS ALVES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 19:21:40.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
02/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 23:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743792-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUBENS ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RUBENS ALVES.
A autora alega que celebrou com o réu um contrato de abertura de crédito bancário de número 454602472 (ID 176001814) para financiamento de um veículo no valor de R$23.721,20, posteriormente renegociado (aditivo de ID 176001815) e garantido mediante alienação fiduciária do bem financiado.
Informa que o negócio se encontra inadimplido e que o débito atualizado está calculado em R$ 17.063,59.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requereu a busca e apreensão do veículo e, caso não purgada a mora, que fosse consolidada a propriedade plena em seu favor.
Deferida a liminar (ID 176407428), o veículo foi localizado e apreendido, bem como o réu devidamente citado (ID 177029275).
O réu ofereceu contestação (ID 179706684) com teor claramente de reconvenção.
Em síntese, sem arguir preliminares, requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o contrato originário foi repactuado e que, dessa repactuação, entende que o débito já havia sido quase totalmente adimplido, considerando o valor bruto da negociação.
Sustenta a ilegalidade de diversas tarifas presentes no contrato como a de registro e a comissão de permanência, sustentando, ainda, que houve capitalização de juros sem que tivesse havido livre pactuação entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática.
Apreendido o bem, o réu foi regularmente citado e apresentou defesa cumulada com múltiplos pedidos cujas naturezas evidenciam o claro intuito de reconvir.
Todavia, o rito adotado na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ostenta natureza especialíssima e é regulamentado pelo Decreto-Lei 911/69 e não admite reconvenção, sendo certo que o seu regime é completamente distinto daquele previsto no Código de Processo Civil por não se tratar de procedimento ordinário.
Além disso, é pacífico o entendimento, com o qual me alinho, de que no bojo deste tipo de ação, a única defesa possível é aquela com intuito de purgar a mora e evitar o perdimento do bem financiado em favor da instituição financeira, somente sendo possível ao devedor discutir eventuais vícios ou nulidades contratuais se efetuar a purgação da mora, o que não foi feito.
Trago nesta oportunidade julgado bastante didático acerca do tema para elucidar o descabimento da defesa formulada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CREDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
VEÍCULO APREENDIDO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, §§ 2° E 4°, DO DECRETO-LEI N° 911/1969. 1.
Considerando que a procuração e o substabelecimento acostados aos autos conferem plenos poderes ao advogado constituído pelo banco autor para representá-lo em juízo, infere-se que não há nenhuma irregularidade processual a ser sanada, sendo desnecessária a prova de vínculo empregatício específico entre o advogado e a instituição financeira. 2.
A notificação extrajudicial enviada para o endereço informado pelo devedor no contrato tem o condão de constituí-lo em mora, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a assinatura de terceira pessoa, uma vez que não é exigível que a assinatura seja a do próprio destinatário. 3.
A correta interpretação do art. 3°, §§ 2° e 4°, do Decreto-Lei n° 911/1969 permite concluir que, na ação de busca e apreensão, somente com o pagamento da integralidade da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 4.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não tendo o devedor promovido a purga da mora, houve a consolidação da propriedade do veículo em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada pelo réu.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição do réu de beneficiário da justiça gratuita. (Acórdão 1769619, 07134513820218070004, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, registre-se que é incabível o reconhecimento da incidência da teoria do adimplemento substancial da obrigação à espécie, uma vez que o valor remanescente do débito é considerável e não representa parcela mínima do valor global da dívida, o que autorizaria, pelo menos em tese, eventual discussão.
Posto isso, rejeitada a defesa, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, e o faço para consolidar nas mãos da autora a propriedade e posse plena e exclusiva dos bens apreendidos e que foram oferecidos em alienação fiduciária, tornando definitiva a apreensão liminar.
Como decorrência da sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda.
Contudo, suspende-se a exigibilidade de tais obrigações em razão do benefício da gratuidade de justiça, que defiro nesta oportunidade, tendo em vista o documento de ID 179706689.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 06:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:02
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 07:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2023 11:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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