TJDFT - 0701579-76.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.030, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR OU CONDENAÇÃO EXORBITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1076.
REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1.
A Presidência deste Tribunal determinou o reexame parcial do acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil – CPC, em razão de possível divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmado no Tema Repetitivo 1076. 2.
O art. 85, § 8º, do CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, decidiu por maioria pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 4.
Posteriormente, a Presidência do STJ determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal – STF de recursos extraordinários interpostos contra a referida decisão (Tema 1076). 5.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão: “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (Tema 1255). 6.
Recentemente, ao analisar questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1255, o STF declarou que a matéria de repercussão geral está restrita às causas que tenham a Fazenda Pública como parte. 8.
Diante da restrição do objeto do Tema de Repercussão geral 1255 pelo STF, conclui-se que o arbitramento de honorários advocatícios por equidade em demandas que não envolvam a Fazenda Pública deve observar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076.
Precedente da Corte Especial do STJ. 9.
No caso, deve ser realizado juízo de parcial de retratação no acórdão que julgou a apelação.
O recurso deve ser desprovido.
Em consequência, mantêm-se os honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa – R$ 479.522,55). 10.
Juízo de retratação exercido.
Acórdão parcialmente reformado. -
27/08/2025 17:28
Conhecido o recurso de JOAO AFONSO MAIA JUNIOR - CPF: *04.***.*34-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/07/2025 17:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestações
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19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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15/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:20
Conhecido em parte o recurso de JOAO AFONSO MAIA JUNIOR - CPF: *04.***.*34-00 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/11/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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