TJDFT - 0714315-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:34
Expedição de Autorização.
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:30
Outras decisões
-
14/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714315-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
11/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714315-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714315-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 203792906) em face da decisão de ID 202767268, que indeferiu pedido de suspensão do processo.
Alega que “A decisão, data vênia, parte de premissas equivocadas, incorrendo, por conseguinte, em erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Com relação ao primeiro fundamento, não atentou esse r. juízo, com todo respeito, que em momento algum os réus questionaram a invocada decisão da Corte Suprema tomada em sede de repercussão geral, a qual, aliás, fundamentou o Parecer Jurídico 327/2023 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que concluiu exatamente nesse mesmo sentido de que a GAR não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Não se discute essa questão jurídica. (...) a Procuradoria-Geral do Distrito Federal protocolou Pedido de Reexame nos autos do processo n.º 502/2023, o qual foi conhecido em 22/05/2024 com atribuição de efeito suspensivo aos itens V, VI, VII e VIII, subitem 3, alínea “b”, da Decisão nº 835/2024 e ainda pende de apreciação em seu mérito pelo TCDF (doc. anexo).
Assim, ainda continua sub judice no âmbito da Corte de Contas a discussão concernente à incorporação da GAR aos proventos dos servidores aposentados, que interfere na causa de pedir da presente demanda.” É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Como se vê, os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
O embargante, contudo, não afirma a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas informa discordância a respeito das disposições do juízo na decisão embargada.
E, a despeito de afirmar a existência de erro material, confirma os fatos apontados na decisão embargada como verdadeiros, mas acrescenta outras considerações, o que denota a inexistência de vício.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714315-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O requerido pugnou pela suspensão do curso do processo ao fundamento de que: “conforme informação trazida em sede de contestação, ao suspender os efeitos do Parecer nº 327/2023 da PGDF, a Decisão n. 4124/2023 do TCDF “determinou que o IPREV/DF se abstenha de suprimir a Gratificação por Atividade de Risco dos proventos das aposentadorias e pensões, mantendo a aludida gratificação na base dos cálculos das novas concessões, até a análise definitiva de mérito pelo plenário do TCDF.” (destacou-se).
Como consequência dessa determinação do TCDF, a Gratificação de Atividade de Risco voltou a incorporar os contracheques dos servidores aposentados, e assim permanecerá até que venha determinação em contrário da Corte de Contas.
Ora, se a gratificação continua sendo incorporada aos proventos dos servidores aposentados, é equivocada a premissa invocada pela parte autora para justificar a não incidência tributária, não se podendo admitir que a gratificação continue sendo paga regularmente até a decisão final do TCDF, sem a correspondente contraprestação, isto é, sem o desconto da contribuição previdenciária, o que está a demandar que se aguarde o desfecho da questão no âmbito da Corte de Contas.” Ocorre que há Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida a respeito de ser a GAR – Gratificação por Atividade de Risco - verba de natureza transitória e que não se incorpora ao patrimônio previdenciário da parte (Tema 163): Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
De toda forma, como destacado pela autora, houve nova decisão do Tribunal de Contas em que se firmou entendimento de que a "a natureza 'propter laborem' conferida à Gratificação por Atividade de Risco - GAR e à Parcela Complementar – PAS pelas Leis ns.º 5.184/2013 e 4.450/2009, respectivamente, inviabiliza, doravante, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e, consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão".
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se a parte requerida para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
24/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
05/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714315-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
23/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714315-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:53
Outras decisões
-
23/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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