TJDFT - 0728525-31.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DUTRA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728525-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Raimundo Nonato Dutra propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de carpinteiro e que sofreu acidente de trabalho há 8 anos, tendo o dedo indicador direito amputado durante sua atividade laborativa, alegando, ainda, que estava submetido a esforço físico excessivo e repetitivo.
Sustenta que recebeu benefício de auxílio-doença até 08/04/2023, mas que ainda padece de incapacidade para a atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 01/12/2023, que concluiu que o autor padece de incapacidade laboral, porém sem comprovação acerca da ocorrência de acidente de trabalho.
Intimado para se manifestar sobre o laudo pericial e esclarecer sobre seu vínculo previdenciário, o autor alegou que era contribuinte individual à época do acidente, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi indeferido à decisão de ID 190990909. É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que o segurado é filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário.
Uma vez que não se inclui no rol taxativo do art. 19 da Lei nº 8213/91, o contribuinte individual não tem direito a benefício acidentário, mas apenas de caráter previdenciário.
Não se pode deixar de citar a lição doutrinária no sentido de que “Segundo o conceito legal, acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais – art. 19 da Lei n. 8.213/91.
Sob o ponto de vista doutrinário, porém, verifica-se que a definição conferida pela lei não é suficiente para se ter uma noção adequada do que de fato seja o acidente de trabalho.
Em verdade, o conceito em apreço somente se presta a indicar quem são os segurados que têm direito à proteção acidentária.
Ou seja, somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais; além destes, os médicos-residentes, por força de legislação especial, que rege a atividade (Lei n. 6.932/91, com as alterações da Lei n. 8.138/90)” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, LTr, 6ª edição, p. 485).
O art. 109, I, da Constituição estabelece a competência da Justiça Federal para as ações em que figure como parte o INSS, mas exclui os litígios sobre acidente do trabalho.
A lide ora em julgamento refere-se a causa de pedir e pedido de natureza acidentária, o que não se admite por em processamento perante o juízo federal por incompetência absoluta.
De outra parte, o litígio invoca situação de fato que reclama benefício previdenciário e não acidentário.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua de se tratar de segurado contribuinte individual, a quem não se concede benefício acidentário (AgInt no AResp 1524126/SP).
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente a descrever causa de pedir e pedido previdenciários e não acidentário.
Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se ciência ao réu e, em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:24
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:44
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DUTRA - CPF: *36.***.*82-53 (AUTOR)
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15/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:24
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728525-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Exclua-se o documento de ID 188554965, pois referente a processo diverso.
O laudo de ID 188603234 aponta que o autor padece de incapacidade parcial e permanente em decorrência de amputação parcial do 2º dedo da mão direita ocorrida em 22/08/2013.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para esclarecer sobre o tipo de vínculo junto ao INSS à época do acidente (contribuinte individual, empregado, etc.).
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:52
Desentranhado o documento
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04/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de laudo
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01/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:19
Juntada de intimação
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31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:57
Nomeado perito
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31/10/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 17:57
Outras decisões
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30/10/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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