TJDFT - 0700727-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Outras decisões
-
29/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700727-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REQUERIDO: MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia a condenação da requerida à realização de reparos em grama sintética adquirida da ré.
Em suma, aduz a demandante que o gramado apresenta “várias anomalias e falhas na instalação” e que tais vícios seriam de responsabilidade da demandada.
Citada por edital, a requerida ofereceu contestação por meio da curadoria especial, suscitando a tese da negativa geral, controvertendo, assim, a matéria fática discutida nos autos.
Por sua vez, na fase de especificação de provas, as partes nada requereram, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento.
Ocorre que, na hipótese, a causa de pedir ventilada pela requerente, qual seja, o vício de inadequação dos produtos e serviços contratados, demanda a produção de prova especializada, ao passo que,
por outro lado, existe entre os litigantes verdadeira relação de consumo, a autorizar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Com efeito, o condomínio, enquanto representação de uma coletividade de indivíduos, é abrangido pelo conceito legal de consumidor por equiparação constante no art. 2º, p. único, do CDC, figurando como destinatário final dos produtos e serviços contratados junto à requerida, a qual, de sua parte, enquadra-se no conceito de fornecedora constante do art. 3º do mesmo código.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDOMÍNIO.
DESTINATÁRIO FINAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
O condomínio, enquanto coletividade que atue intervindo na relação de consumo, equipara-se à figura de consumidor, nos termos do artigo 2°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo hipótese de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por disposição do artigo 28, § 5º, da Lei n° 8.078/1990, bastando a prova de insolvência da pessoa jurídica no inadimplemento de suas obrigações para autorizar a superação episódica e temporária da personalidade jurídica”. (Acórdão 1640971, 07253111420228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022) Dito isso, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na peça de ingresso, entendo ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Portanto, inverto o ônus da prova e concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para, nos termos da fundamentação supra, comprovar a adequação dos produtos e serviços fornecidos à parte autora.
Não havendo interesse na produção de outras provas ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos novamente conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 16:10:59.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700727-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REQUERIDO: MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:05
Outras decisões
-
08/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:06
Outras decisões
-
01/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Edital em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:36
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:09
Outras decisões
-
20/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
05/06/2023 19:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:21
Outras decisões
-
10/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:58
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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