TJDFT - 0722402-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 20:13
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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04/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 197396267), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais nos termos da sentença de ID 189192993.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:41
Homologada a Transação
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27/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA GOMES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.709,97 (quatro mil setecentos e nove reais e noventa e sete centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID 177528505 - 24/10/2023), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722402-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING REU: GABRIELA FONSECA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:05
Decretada a revelia
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09/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:07
Outras decisões
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14/11/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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