TJDFT - 0706666-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706666-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIENE SANTOS AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Ante o retorno da e.
Turma Recursal, com base no acórdão exarado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:44
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DIENE SANTOS AMORIM em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIENE SANTOS AMORIM em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIENE SANTOS AMORIM em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 59.754,28 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DIENE SANTOS AMORIM em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706666-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIENE SANTOS AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706666-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIENE SANTOS AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:54
Outras decisões
-
01/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712026-59.2020.8.07.0020
Saleem Mohammed Mohammed Mohammed
Polar Ar-Condicionado para Automoveis Lt...
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 09:34
Processo nº 0712026-59.2020.8.07.0020
Saleem Mohammed Mohammed Mohammed
Anselmo Pastore
Advogado: Antonio Eduardo Carvalho Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 17:39
Processo nº 0706666-19.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Diene Santos Amorim
Advogado: Andre Marques Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:14
Processo nº 0703578-58.2024.8.07.0020
Condominio do Empreendimento Max Mall
Moacir da Cruz dos Reis
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 13:58
Processo nº 0740619-53.2023.8.07.0001
Sato, Lima e Cabral Advogados Associados
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 20:11