TJDFT - 0740619-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740619-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA e HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 2.513,95 (HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA).
Outrossim, foi bloqueado o valor de R$ 386,70 (HUGO DE CARLOS MELO LIMA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada HADOLFO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:17
Outras decisões
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01/07/2025 13:58
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 06:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740619-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Sentença Vistos, etc.
LIMA & MELO SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA e HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA opuseram embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhes move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (processo n. 0716639-77.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmaram que a execução em apenso lastreia-se nas Cédulas de Crédito Bancário n.1284722 (03/12/2021), n.864953 3 (17/7/2020) e n.1469212 (09/05/2022), tendo a exequente apontado um débito no valor de R$ 1.871.219,91 (um milhão oitocentos e setenta e um mil duzentos e dezenove reais e noventa e um centavos), em virtude do vencimento antecipado das parcelas.
Apontaram os embargantes, preliminarmente, a inexequibilidade do título, argumentando que a embargada não apresentou demonstrativo detalhado acerca da dívida contraída pelos executados, tendo se limitado a juntar planilha de cálculo de atualização do débito.
Disseram, ainda, que há excesso de execução, pois “no cálculo elaborado pela Embargada, além dos juros contratuais, juros moratórios e correção monetária, também houve a incidência da comissão de permanência e demais taxas administrativas.
Contudo, essas cumulações se mostram totalmente descabidas”.
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para extinção da execução, por ausência de título, ou, subsidiariamente, para decote dos valores em excesso.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 174041591).
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos ao ID 176577513, defendendo a regularidade dos títulos que embasam a execução, além de sustentar a legalidade dos encargos cobrados, em especial porque não houve cobrança de comissão de permanência em nenhum dos contratos.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 179057009.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédulas de crédito bancário formalizadas entre partes entre os anos 2020 e 2022, tendo o devedor deixado de pagar as parcelas ajustadas, o que acarretou o vencimento antecipado que deu ensejo à execução em apenso.
Pretendem os embargantes, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inexequibilidade do título, por ausência de demonstrativo atualizado do débito, e, subsidiariamente, o decote do excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais (juros remuneratórios e cumulação de encargos moratórios).
Cumpre salientar, de plano, que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em cédula de cédula de crédito bancário que contempla empréstimo destinado a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sem razão os embargantes.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilhas de cálculos que informam os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extratos demonstrativos das operações de crédito efetivadas – planilhas de IDs 155932428, 155932429, 155932432, 155932433, 155932438 e 155932442, dos autos principais. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, apontam os embargantes, embora de maneira bem genérica, a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado, a ilegalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, além da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência com outros encargos.
Com efeito, as cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, não se sujeitando, por consequência, à limitação estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), razão pela qual a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a doze por cento (12%) ao ano não indica, por si só, abusividade (Enunciado de Súmula nº 382 do STJ).
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao contratante.
Lado outro, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas.
Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio.
Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação.
E a multa se presta para punir o devedor inadimplente.
O que não é possível é cumular tais encargos com comissão de permanência, que embora lícita, desde que observados algumas condicionantes (verbete sumular 294 do STJ), já embute, em si mesma, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual (verbetes sumulares 30, 296 e 472 do STJ).
No caso, sequer houve previsão contratual de incidência da comissão de permanência, tampouco constou tal encargo nas planilhas que embasam a execução, não havendo falar-se em excesso, no particular.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcarão os embargantes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740619-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:03
Outras decisões
-
08/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/02/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/11/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 22:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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