TJDFT - 0703578-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:41
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:23
Expedição de Edital.
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28/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MOACIR DA CRUZ DOS REIS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
11/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703578-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL REQUERIDO: MOACIR DA CRUZ DOS REIS, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 200383317) em favor da parte autora, cujos dados bancários e proporções encontram-se informados na manifestação de ID 209012958.
Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL - CNPJ: 28.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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10/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703578-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL REQUERIDO: MOACIR DA CRUZ DOS REIS, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MOACIR DA CRUZ DOS REIS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
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15/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MOACIR DA CRUZ DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703578-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL REQUERIDO: MOACIR DA CRUZ DOS REIS, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 187435910).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:04
Outras decisões
-
27/02/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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