TJDFT - 0711456-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:04
Baixa Definitiva
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04/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES INABITÁVEIS.
FALTA DE ASSEIO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
DANO MORAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede doutrinária há três posições acerca do conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 2.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 3.
O dano moral não ocorre em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade. 4.
A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica - espécie de direito da personalidade.
Embora seja uma abstração, a antiga ideia do "homem médio" é útil para analise se há dor (ofensa ao direito à integridade psíquica) nas mais variadas situações fáticas.
O disposto no art. 375 do Código de Processo Civil oferece, no campo processual, o embasamento para exame do caso concreto: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (...)” 5.
Nos termos do art. 23, III da Lei de Locações (Lei 8.245/91), o locatário é obrigado a restituir o imóvel, quando do término da locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal.
Todo bem material possui desgaste natural decorrente do "uso normal". É natural e até esperado que, em locações, haja pequenos e pontuais desgastes do imóvel.
Todavia, no caso, há situação extrema de mau uso do imóvel. 6.
O laudo de vistoria inicial demonstra que a apelante entregou o imóvel em condições adequadas para locação.
Todavia, o laudo final, em vistoria detalhada, realizada após a devolução do imóvel, apresenta uma série de avarias que exorbitaram o uso ordinário do imóvel Todos os aposentos da casa apresentaram significativos danos que depreciaram o bem. 7.
Citem-se, ilustrativamente, a má conservação das paredes externas, a existência de pisos e rodapés quebrados, iluminação inutilizada, falta de cuidados com o jardim (atração de insetos peçonhentos), vazamentos no sistema hidráulico e manchas e marcas dos animais de estimação que habitaram no imóvel durante o aluguel. 8.
Acrescente-se que locatária realizou algumas viagens durante o período locatício, momento em que deixou seus animais de estimação no interior do imóvel sem os cuidados adequados.
Tal situação os deixou em estado permanente de estresse, com latidos contínuos e defecação em diversas partes do interior da casa.
A perturbação do sossego e a falta de asseio do ambiente afetaram a apelante, que reside no andar de cima do imóvel. 9.
Todo esse quadro fático caracteriza violação à lei e ao contrato e, paralelamente, ofende o direito à integridade psíquica da locatária.
A conduta da locatária extrapolou o mero dissabor.
Houve ofensa à integridade psíquica da apelante ao verificar a deterioração do bem; a frustração nas tratativas de resolução do impasse; a falta de asseio no imóvel, com potencial transmissivo de doenças; e a ausência de cuidados com a área externa.
Houve evidente sentimento de dor, frustração e revolta com toda a situação vivida, o que enseja o dever de compensar danos morais. 10.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
O valor de R$ 5.000,00 atende os critérios delineados. 11.
Recurso conhecido e provido.
Custas e honorários sucumbenciais readequados. -
05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de KAREN BOESCHENSTEIN - CPF: *11.***.*76-15 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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