TJDFT - 0714267-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:06
Outras decisões
-
02/05/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714267-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico e de inexistência de débitos.
Narra a autora que, no dia 19.08.2023, recebeu um SMS dizendo que havia sido feita uma compra e, caso não fosse reconhecida a transação, deveria ligar para o número informado.
Alega que é idosa e estava sozinha em casa, sem ninguém para lhe orientar.
Afirma que entrou em contato e uma pessoa se identificou como representante do banco réu.
Alega que seguiu as orientações do suposto funcionário e posteriormente descobriu que foi realizada uma transferência via Pix por meio de um empréstimo fraudulento, dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Alega que procurou a instituição ré para solução do problema, porém, o banco conseguiu bloquear apenas o valor de R$3.971,76.A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida também não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.Cuida-se de ação de conhecimento na qual a autora pretende a declaração de nulidade e inexistência de débitos.
A controvérsia cinge-se quanto à regularidade/licitude da operação financeira realizada por meio do aplicativo da instituição financeira, vez que a demandante sustenta que foi vítima de fraude em virtude de falha nos mecanismo de segurança.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Inicialmente destaco que a conduta fraudulenta praticada por terceiro não ilide, de per si, a sua responsabilidade civil.
Todavia, no caso dos autos, a descrição fática indica que houve culpa exclusiva da autora, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade da requerida, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nos termos do supracitado artigo, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela consumidora e o serviço prestado pelas instituições financeiras, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Na hipótese ora em análise, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque a requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado que é exigido atualmente em situações como a vivida por ela, recebeu ligação de terceiro fraudador que se passou por funcionário da requerida e, por liberalidade própria, atendeu às orientações feitas e transferiu valores advindos do financiamento fraudulento em favor de terceira pessoa, inclusive mediante aprovação com senha pessoal do cartão em aparelho previamente autorizado, sem realizar qualquer averiguação da veracidade das informações recebidas.
Situações como a passada pela autora, em que é solicitado transferência de dinheiro para realizar o cancelamento de alguma transação feita ou proteger a conta bancária do cliente, normalmente é golpe e cabe às pessoas desconfiarem desse tipo de conduta e tomarem todas as precauções para que não se tornem mais uma vítima dos criminosos.
Nesse mesmo sentido, vide os seguintes julgados em causas semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DO SMS.
INVASÃO DE DISPOSITIVO CELULAR.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em desfavor de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência das duas transações realizadas via PIX discutidas nestes autos (ID 142775307) e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.986,20 (seis mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente. 2.
Recurso próprio, tempestivo, custas e preparo recolhidos.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.Preliminar.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 4.Responsabilidade civil.
Instituição financeira.
Fraude de terceiro.
Envio de mensagem (phishing).
Fortuito externo.
Na forma da súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, quando o dano derive de fortuito interno.
Por fortuito interno se entende eventos decorrentes da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor de produtos/serviços que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor.
No dia 13/07/2022, o autor recebeu uma mensagem (SMS) de suposto funcionário do banco réu informando-lhe que havia sido realizada uma transação via PIX em sua conta e que, caso o correntista não reconhecesse a transação, deveria entrar em contato para efetuar o cancelamento.
Em sequência, o autor telefonou para o número informado no SMS, momento em que foi induzido pelo suposto funcionário a instalar um aplicativo em seu celular.
Após realizar os procedimentos indicados e instalar aplicativo, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe, sendo realizadas duas transferências via PIX no valor total de R$ 6.986,20. 5.Não há evidência de que prepostos do banco tenham enviado mensagem ao autor acerca da realização do PIX.
O próprio autor, por descuido, ligou para o número telefônico enviado por terceiro e, durante a ligação, seguiu orientações do golpista, efetuando procedimentos que permitiram a fraude.
O terceiro fraudador utilizou-se de um tipo de fraude bastante comum, em que, mediante envio de mensagens aleatórias de SMS, induz a vítima a repassar informações pessoais e realizar procedimentos que possibilitam a ocorrência de transações bancárias fraudulentas, prática denominada phishing.
Ante à falta de evidência de vulnerabilidade no sistema de segurança do banco, não se reconhece o fortuito interno, necessário a caracterizar a responsabilidade da instituição financeira de que trata a sSúmula 479 do STJ.
Não há, pois, obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor. 6.Sentença que se reforma julgar improcedentes os pedidos. 7.Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1720708, 07063012420228070019, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/06/2023, publicado no DJE: 05/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO CONSUMIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de fraude em operação bancária.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do réu em casos de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Transferência bancária via Pix.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
No dia 17/11/2021, a autora foi vítima de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora.
Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade.
Ausência de serviço defeituoso.
Culpa exclusiva do consumidor.
Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu.
Consoante o boletim de ocorrência (ID 36144511), a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido.
Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor.
O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021 (ID 36144534 - pág. 9), ou seja, 5 dias após a transferência bancária.
De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu (ID 36144534 pág. 10), o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude.
A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária.
Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1600321, 07019963620228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJE: 18/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição ré na obrigação de indenizar moralmente a autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a notícia de prática criminosa, para fins do art. 40 do CPP, intime-se o Ministério Público, para ciência dos fatos apurados nos autos e adoção das providências que entender pertinentes.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2024 08:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS - CPF: *84.***.*99-91 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS - CPF: *84.***.*99-91 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/01/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:03
Outras decisões
-
08/11/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:54
Outras decisões
-
20/10/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714961-12.2023.8.07.0006
Fabia Cristina de Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 11:34
Processo nº 0744975-94.2023.8.07.0000
Karla Cristina de Oliveira Cruz
Vera Regina da Silva
Advogado: Karla Cristina de Oliveira Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 21:02
Processo nº 0706481-39.2023.8.07.0008
Itau Unibanco Holding S.A.
Joao dos Reis Ferreira dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:59
Processo nº 0714267-43.2023.8.07.0006
Vera Lucia Medeiros Martins
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ricardo Martins Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:41
Processo nº 0707162-96.2024.8.07.0000
Juizo da Vara de Falencias, Recuperacoes...
2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudi...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:34