TJDFT - 0714267-43.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:53
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
A parte embargante aponta a existência de contradição no julgado embargado, pois o acórdão considerou que, embora incontroverso o golpe sofrido pela embargante, esta teve culpa exclusiva no prejuízo sofrido.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Não se evidencia a contradição alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
V.
Resta configurada a contradição “quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.” (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).
No caso, o fato da autora ter sido vítima de golpe de estelionatários, por si só, não é capaz de elidir sua culpa e de terceiro quanto à fraude sofrida.
Com efeito, consta do acórdão embargado que: “VI.
Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima que deveria ter suspeitado da mensagem e entrado em seu aplicativo que já se encontrava instalado em seu aparelho celular, bem como acionado o recorrido mediante meios oficiais do banco para verificar a veracidade das informações.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória da recorrente.
Precedente desta Turma Recursal em caso semelhante: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.)” VI.
Nesse contexto, não havendo contradição no acórdão combatido, é nítido que pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
VII.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0714267-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A. para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
16/07/2024 16:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/07/2024 16:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de VERA LUCIA MEDEIROS MARTINS - CPF: *84.***.*99-91 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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