TJDFT - 0701016-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:56
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:39
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701016-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-89 Parte ré: RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO - CPF/CNPJ: *20.***.*49-65 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO Endereço: ADE Conjunto 14, 5, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71988-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 36.784,79 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 36.784,79, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 148986253 Petição Inicial Petição Inicial 23020816133138000000137364486 148986255 02.
Procuração - Fundos de Investimento - BRL Trust - 22.11.*02.***.*45-61 Procuração/Substabelecimento 23020816133175800000137364488 148986256 03.
Ata de Assembleia - BRL Trust1245563 Outros Documentos 23020816133206700000137364489 148986257 04.
Certidão simplificada - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS1245562 Outros Documentos 23020816133270100000137364490 148986258 05.
Regulamento - FIDC Auto VIII1245564 Outros Documentos 23020816133294500000137364491 148986261 06.
Contrato1245559 Outros Documentos 23020816133331400000137364494 148986263 07.
Notificação - Protesto1245558 Outros Documentos 23020816133361400000137364496 148986265 08.
Gravame1245560 Outros Documentos 23020816133384900000137364498 148986267 09.
Planilha de Débitos1245557 Outros Documentos 23020816133407600000137364500 148987204 Despacho Despacho 23020816183345400000137365102 148987204 Despacho Despacho 23020816183345400000137365102 148995498 Certidão Certidão 23020816511434000000137369728 149029461 Decisão Decisão 23020819161999000000137401831 149029461 Decisão Decisão 23020819161999000000137401831 149326739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021100252411100000137666778 149868384 Petição Petição 23021611523015400000138152163 149868386 02.
Guia1260916 Outros Documentos 23021611523042000000138152165 149868388 03.
Comprovante1260917 Outros Documentos 23021611523065600000138152167 149927220 Decisão Decisão 23021616471975400000138202616 150017997 renajud - bloqueio transferência Certidão 23021712292016900000138283269 150017999 RENAJUD Consulta RENAJUD 23021712292038500000138283271 150039352 Certidão Certidão 23021714303309400000138301957 150039352 Certidão Certidão 23021714303309400000138301957 150361281 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022402283603100000138591022 150751062 Petição Petição 23022814504024000000138939944 150904179 Certidão Certidão 23030114550572700000139075964 151730207 Decisão Decisão 23030820275090900000139803798 151730207 Decisão Decisão 23030820275090900000139803798 151886039 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000383073800000139949800 152768844 Petição Petição 23031717065684300000140739052 152772245 02.
Comprovante de residencia - Raphael1312093 Comprovante de Residência 23031717065709900000140739053 153092439 Decisão Decisão 23032115341242100000141026313 153113573 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032116423190700000141045167 153807123 Certidão Certidão 23032723055995300000141665748 153807123 Certidão Certidão 23032723055995300000141665748 153962982 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032900385186500000141806919 154581551 Petição Petição 23040317344003200000142361063 155205124 Mandado Mandado 23041121010928700000142423192 155205124 Mandado Mandado 23041121010928700000142423192 157414600 Diligência Diligência 23050317131978800000144885010 157547842 Certidão Certidão 23050416100470500000145003622 157547842 Certidão Certidão 23050416100470500000145003622 157801439 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050800314126400000145231093 158632447 Petição Petição 23051513521366500000145966257 159091385 Decisão Decisão 23051812454502000000146358244 159091385 Decisão Decisão 23051812454502000000146358244 159398558 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052200242931300000146645899 159804227 renajud - bloqueio total Certidão 23052416215977300000147006971 159804229 RENAJUD - bloqueio de circulação Consulta RENAJUD 23052416220028900000147006973 160861526 Petição Petição 23060214585028500000147948837 161275298 Decisão Decisão 23060621003083700000148314457 162096557 Certidão Certidão 23061511533899700000149041970 162096560 Protocolo Sisbajud 0701016 Consulta SISBAJUD 23061511533934900000149041973 162607358 Certidão de endereços Certidão 23062613343375700000149495392 162608310 Infoseg 0701016 Rapahel Documento de Comprovação 23062613343394800000149496541 162608311 Resposta Sisbajud 0701016 Documento de Comprovação 23062613343413700000149496542 162608312 Renajud 0701016 Rapahel Documento de Comprovação 23062613343444400000149496543 163454508 Termo Termo 23062718512673200000150242076 163454508 Termo Termo 23062718512673200000150242076 165948729 Diligência Diligência 23072011240000300000152449799 165991786 Certidão Certidão 23072015272781500000152486383 165993509 Termo Termo 23072015314140700000152487494 165993509 Termo Termo 23072015314140700000152487494 166994608 Diligência Diligência 23073109415631900000153376545 167044491 Certidão Certidão 23073115034558600000153421296 167044491 Certidão Certidão 23073115034558600000153421296 168012902 Petição Petição 23080816102061500000154276158 168107541 Termo Termo 23080912281765000000154361505 168109901 Certidão Certidão 23080912331119000000154361515 168109374 Certidão Certidão 23080912463012200000154363991 168115107 Termo Termo 23080913160400200000154366356 168115107 Termo Termo 23080913160400200000154366356 171757453 Diligência Diligência 23091304235841900000157596193 171946887 Certidão Certidão 23091415273321500000157765262 171946887 Certidão Certidão 23091415273321500000157765262 172058060 Petição Petição 23091511255782600000157865598 172058061 02.
AR000733181637762 Outros Documentos 23091511255922600000157865599 172058062 03.
Procuração - 15.06.*02.***.*37-64 Procuração/Substabelecimento 23091511255967800000157865600 172058063 04. 23a Alteração do Contrato Social - CM Capital Markets1637765 Contrato social 23091511260001600000157865601 172058064 05. 24a Alteração do Contrato Social - CM Capital Markets1637766 Contrato social 23091511260043000000157865602 172058065 06.
Certidao Simplificada - CM Capital Markets1637767 Outros Documentos 23091511260085900000157865603 172058067 06.1.
Regulamento - FIDC Tempus III1637768 Outros Documentos 23091511260124300000157865605 172333727 Decisão Decisão 23091818512676900000158108974 172707292 Petição Petição 23092113061928900000158443490 172333727 Decisão Decisão 23091818512676900000158108974 176311451 Petição Petição 23102517275531600000161634485 176311455 02.
Guia1714356 Guia 23102517275649900000161635889 176311457 03.
Comprovante1714357 Comprovante 23102517275692500000161635891 176603830 Decisão Decisão 23102717565135100000161895749 176603830 Decisão Decisão 23102717565135100000161895749 176819998 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103103104944100000162086189 177378971 Petição Petição 23110709405002300000162581600 177689674 Decisão Decisão 23110912470254700000162840181 177689674 Decisão Decisão 23110912470254700000162840181 178128324 Mandado Mandado 23111209021885200000162877194 178128324 Mandado Mandado 23111209021885200000162877194 178913955 Diligência Diligência 23112208583935900000163932795 178924438 Certidão Certidão 23112211124715600000163943065 178924438 Certidão Certidão 23112211124715600000163943065 180041216 Expedição de Mandado Petição 23113008212448300000164955550 180041217 02.
Guia1778134 Documento de Comprovação 23113008212490300000164955551 180041218 03.
Comprovante1778135 Documento de Comprovação 23113008212518100000164955552 180240948 Mandado Mandado 23120115540524800000165018410 180240948 Mandado Mandado 23120115540524800000165018410 186101875 Diligência Diligência 24020717440936100000170360900 186119952 Certidão Certidão 24020719061944600000170372959 186119952 Certidão Certidão 24020719061944600000170372959 186808519 Petição Petição 24021617071238300000170990958 186800836 Certidão Certidão 24021617191454500000170995036 186800836 Certidão Certidão 24021617191454500000170995036 188316395 Conversão da ação em execução Petição 24022917342290800000172319899 188316397 02.
Debitos atualizados - RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO1906414 Anexo 24022917342370000000172319900 188606315 Decisão Decisão 24030412372726800000172579712 188606315 Decisão Decisão 24030412372726800000172579712 188911333 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603195787000000172850374 189055485 Certidão Certidão 24030619093807900000172979553 189304309 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030913465845800000173200634 193242487 Decisão Decisão 24041511544412600000176677761 193242487 Decisão Decisão 24041511544412600000176677761 194680782 Petição de juntada de custas e indicando endereço para citação Petição 24042516211673500000177976687 194680785 02.
Guia1987219 Guia 24042516211763800000177976690 194680786 03.
Comprovante de pgto1987218 Comprovante de Pagamento de Custas 24042516211814400000177976691 194794964 PEDIDO DE HABILITAÃÃO Petição 24042613391029400000178078044 194794965 07010161920238070018 Petição 24042613391104300000178078045 194973975 Peticao Petição 24042913281001600000178236323 194983948 07010161920238070018 Petição 24042913281098000000178244966 194983951 substabelecimento Petição 24042913281145800000178244969 196459638 Despacho Despacho 24051314322176400000179552026 196459638 Despacho Despacho 24051314322176400000179552026 199377563 Petição Petição 24060711420652800000182144425 199377565 Débitos atualizados - RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO(AR00073318) Documento de Comprovação 24060711420750300000182144426 202635201 Despacho Despacho 24070215513188100000185089599 202635201 Despacho Despacho 24070215513188100000185089599 205496320 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072614083525000000187632090 205496324 Contrato RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO Contrato 24072614083610100000187632094 205496330 Débitos atualizados - RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO(AR00073318) Outros Documentos 24072614083667300000187632100 205496337 PROCURAÇÃO FIDC AUTO VIII- GOES- VERT_BRL Procuração/Substabelecimento 24072614083759400000187632106 206880280 Despacho Despacho 24080812175340100000188857110 206880280 Despacho Despacho 24080812175340100000188857110 209827296 Juntada de custas iniciais complementares Petição 24090318121694200000191461597 209827303 RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO - AR00073318 Guia 24090318121810700000191461604 209827306 RAPHAEL ALVES PINTO Comprovante de Pagamento de Custas 24090318121913700000191461607 -
12/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2024 19:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2024 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2024 19:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701016-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: RAPHAEL ALVES PINTO MARTINS DE MELLO DECISÃO O autor requer a conversão do feito em ação de execução, o que se mostra possível nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/19, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Cumpridos os requisitos legais, defiro o pedido.
Consoante dispõe o art. 2º da Resolução nº 11 de 02/07/2012 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Na mesma norma, o art. 3º dispõe que não haverá redistribuição de processos para as varas criadas, mantendo a competência das varas cíveis para o processamento e julgamento dos feitos executivos distribuídos antes da instalação das novas varas.
Entende-se que o presente caso amolda-se à situação de alteração de competência em razão da matéria, nos termos do disposto no art. 43 do CPC, "verbis": "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Assim, considerando que o processo foi distribuído após a criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, que ocorreu em janeiro de 2013, tem-se que a Resolução nº 11 de 02/07/2012, norma criadora da vara especializada, por ter aplicação imediata a efeito de alterar a competência em razão da matéria, há de ser aplicada em qualquer fase em que se encontre o processo, o que implica na necessidade de redistribuição deste feito sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
Dessa forma, DECLINO da competência deste Juízo Cível para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após adoção das medidas administrativas cabíveis.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:37
Declarada incompetência
-
01/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:47
Outras decisões
-
07/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:56
Outras decisões
-
26/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:51
Outras decisões
-
18/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:16
Expedição de Termo.
-
09/08/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:31
Expedição de Termo.
-
20/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:51
Expedição de Termo.
-
26/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:00
Outras decisões
-
02/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:45
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
15/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:34
Outras decisões
-
21/03/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:27
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
01/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:32
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
08/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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