TJDFT - 0714477-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714477-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Fica a parte requerente intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714477-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside no direito da parte autora ao restabelecimento do recebimento do benefício de Auxílio-Transporte.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que é servidora pública do DF, exercendo suas funções no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD – Ceilândia e reside em Foz do Iguaçu/PR.
Aduz que a Administração Pública deixou de pagar à requerente o referido auxílio em outubro de 2022, ao argumento de não fazer jus por não residir foram do Distrito Federal.
Nesse sentido, requer a reimplementação do benefício, bem como a restituição financeira do valor que entende correto e devido desde10/2022, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação, conforme id. 159504694.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a indenização referente ao auxílio transporte, verba destinada aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dispõe a Lei Complementar Distrital no 840/2011: “Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108; IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.
Art. 108.
O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.
Art. 109.
O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente: I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei; II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente; III – mudança de exercício financeiro.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte.
Art. 110.
A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.” Diante do arcabouço legislativo acima delineado, tenho que merece prosperar a pretensão inicial, tendo em conta que o auxílio-transporte, criado pela referida lei, é devido à servidora.
No caso, a parte demandante demonstrou que reside na cidade de Foz do Iguaçu/PR conforme documento de id. 61887721.
Além disso, extrai-se, da lei supramencionada lei, que inexiste qualquer previsão no sentido de haver limite para a distância a ser percorrida, bem como não determinou de qual meio de transporte deve se utilizar, se o transporte coletivo se trata de ônibus, metrô ou avião.
Inclusive, o entendimento da Segunda Turma Recursal, assentou que, ainda que o servidor se utilize de voo doméstico para o seu deslocamento entre o trabalho e sua residência, a verba indenizatória é devida, consoante se infere do aresto adiante ementado: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
AUXÍLIO TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PALMAS.
TOCANTINS.
TRANSPORTE COLETIVO.
VOO DOMÉSTICO.
DECLARAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI.
AUXÍLIO RETROATIVO DEVIDO.
CUMPRIMENTO AOS LIMITES DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que é servidora da secretaria de saúde do réu e que reside em Palmas - TO, sem receber auxílio transporte.
Inicialmente, extrapola o valor máximo para causa destes Juizados, no entanto, posteriormente, houve emenda à inicial e renuncia à parte excedente, o que foi aceito pelo juízo de origem com as devidas alterações (ID 20793306). 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente reafirma os fatos narrados na inicial e pleiteia pela implementação do auxílio em seus vencimentos.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011, estabelece que o auxílio transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal com a finalidade de custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho.
Preenchidos os requisitos pelo servidor, a percepção do auxílio transporte lhe deve ser garantida. 5.
O supracitado diploma dispõe no artigo 110, § 2º, que: "Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor". 6. É incabível que se imponham critérios ou condições que a Lei não previu para o pagamento do auxílio-transporte.
Dessa forma, a concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, conforme dispõe os termos do art. 107 da LC n° 840/2011. 7.
A distância entre a cidade da autora (Palmas-TO) até Brasília é considerável, mas possível de ser realizada em regime de escala, até porque a autora realiza apenas seis plantões por mês e faz a viagem por meio de avião.
A Lei não estabeleceu limite de quilometragem quanto à distância entre a residência e o trabalho do servidor, assim como não determinou em qual meio de transporte o servidor deve realizar o trajeto.
Desta forma não é o Judiciário que irá legislar neste sentido. 8.
A parte autora comprova que reside em Palmas-TO desde a data que assumiu o cargo público (ID 20794387), comprova o requerimento administrativo (id 20794393) e comprova os gastos com passagem aérea (ID 20797369), além de elaborar declaração informando os valores gastos nos termos do art. 110 da Lei Complementar Distrital 840/2011, de modo que seu pedido deve ser deferido, no limite da alçada dos Juizados Especiais Fazendários, como pleiteado na petição de ID 20793305. 9.
Diante da ausência de impugnação específica, deve ser considerado para a condenação os cálculos apresentados pela parte autora (ID20793299), limitados ao valor máximo para a causa nos Juizados.
Ainda, para fins de renúncia do valor que ultrapassa o máximo para causa, deve ser desconsiderado os auxílios não pagos que forem mais antigos. 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a inclusão do pagamento de auxílio transporte à servidora no valor de R$ 233,05 por plantão, totalizando a quantia de R$ 1.398,31 mensais e ao pagamento retroativo dos últimos anos referente à ausência de pagamento do referido auxílio, no valor total de R$ 62.520,00, respeitado o limite de alçada dos Juizados Especiais Fazendários, de 60 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data de 27.03.2017 e acrescidos de juros de mora que corrigem os depósitos em poupança a partir da citação. 11.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários em razão do provimento recursal. (Acórdão 1319769, 07089832920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – sem negrito no original Convém considerar que a LC 840/2011, art. 110, reafirmou o benefício, mantendo a mesma condição originária: custeio parcial de despesas com transporte coletivo.
O não pagamento do benefício à servidora, é abusivo por violar o princípio da legalidade (CF, art. 37).
Logo, nessas circunstâncias, e até que se prove em contrário, é de se ter como boa e valiosa a declaração de residência apresentada pela parte autora e, de modo que assim ainda não é justificável a supressão do pagamento do auxílio transporte.
Ressalta-se, ainda, que recai sobre o declarante a responsabilidade civil, penal e administrativa pela veracidade da declaração prestada, de modo que assim, nos termos da LC 840/2011, serve à comprovação de situação que dá ensejo ao pagamento e recebimento do benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da autora ao recebimento do auxílio-transporte.
Condeno o Distrito Federal a pagar à autora o importe retroativo relativo à rubrica “Auxílio-Transporte” desde 10/2022, data em que foi suprido o auxílio (id. 152540059), bem como a reimplementar no contracheque da autora o referido auxílio.
A correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009, para implementação do benefício em folha de pagamento.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório a reclassificação do feito, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 19:18
Recebidos os autos
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27/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:18
Outras decisões
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21/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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