TJDFT - 0766770-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA BALDUINO FONSECA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0766770-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIA BALDUINO FONSECA HERDEIRO: BELLINI BALDUINO FONSECA, CONCEICAO EDNA FONSECA REZENDE, ZISALVA FONSECA DE LIMA, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO, HOSANA LUIZ DE FARIA, GERALDA GONCALVES DE SALES, MARIA DO CARMO FONSECA PINTO, MARCELO FONSECA PINTO, CARLA FONSECA DE CARLI, ENES FONSECA MELO, ELVES FONSECA MELO, HELIO EDSON FONSECA MELO, ELIENE ELEM FONSECA MELO SILVA, ETIENE FONSECA JUNIOR INVENTARIADO(A): ODILIA JOAQUIM RAMOS, QUEROBINO FONSECA MELO DECISÃO O presente inventário encontra-se em fase de análise do esboço de partilha apresentado pelo inventariante.
Contudo, após detido exame da documentação acostada aos autos, verifico a necessidade de correções substanciais no formal de partilha proposto, pelas razões que passo a expor.
I - DA ANÁLISE DO ESBOÇO DE PARTILHA O esboço de partilha apresentado sob o ID 203347757, embora louvável o esforço argumentativo do inventariante (ID. 229248513), apresenta incorreções técnicas que impedem sua homologação na forma atual.
Conforme se depreende da análise dos autos, os inventariados ODILIA JOAQUIM RAMOS e QUEROBINO FONSECA MELO deixaram oito filhos, sendo que alguns já faleceram antes da abertura da sucessão (pré-mortos) e outros após o óbito dos genitores (pós-mortos).
II - DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA HERDEIRA QUEROBINA FONSECA MELO Merece especial atenção a situação da herdeira QUEROBINA FONSECA MELO, que faleceu em 08/10/2014, portanto, após o óbito de seus genitores (ocorridos em 05/07/1979 e 18/06/1999), configurando-se como herdeira pós-morta.
O inventariante, em sua manifestação de ID 229248513, argumenta que não haveria necessidade de partilhar entre os oito herdeiros e depois redistribuir o quinhão de Querobina, uma vez que os herdeiros dela seriam os mesmos dos inventariados.
Contudo, tal entendimento não pode prosperar pelas seguintes razões de ordem técnica e registral: a) Princípio da Continuidade Registral O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange ao direito imobiliário, consagra o princípio da continuidade registral, segundo o qual toda transmissão de propriedade deve observar uma sequência lógica e ininterrupta de titularidades.
No caso em análise, com o falecimento dos inventariados, a propriedade dos imóveis transmitiu-se automaticamente aos herdeiros, incluindo QUEROBINA FONSECA MELO, que se tornou proprietária de sua cota-parte (1/8 do patrimônio) no momento da abertura da sucessão.
Posteriormente, com o falecimento de Querobina em 2014, sua cota-parte transmitiu-se aos seus próprios herdeiros, gerando uma nova cadeia sucessória que deve ser devidamente documentada e formalizada. b) Impossibilidade de Registro Imobiliário A tentativa de transferir diretamente a cota-parte de Querobina aos demais herdeiros dos inventariados, sem passar pela formalização de seu próprio inventário, viola os princípios registrais e torna impossível o registro dos imóveis nos cartórios competentes.
Os Cartórios de Registro de Imóveis exigem a comprovação da cadeia sucessória completa, não sendo possível "saltar" etapas da transmissão hereditária.
Assim, a cota-parte de Querobina deve, necessariamente, ser formalizada em inventário próprio, ainda que posteriormente venha a ser partilhada entre os mesmos herdeiros. c) Novo Fato Gerador de ITCMD O falecimento de QUEROBINA FONSECA MELO constitui novo fato gerador para incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), uma vez que sua morte representa uma transmissão hereditária autônoma e distinta daquela ocorrida com o óbito de seus genitores.
Dessa forma, a cota-parte de 1/8 pertencente a Querobina deverá ser objeto de recolhimento específico de ITCMD no inventário de seus bens, não podendo ser incluída no cálculo do imposto devido no presente inventário.
III - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE QUEROBINA Verifico que, embora os autos façam referência ao falecimento de Querobina, não há nos autos a devida regularização da representação processual de seu espólio, o que é imprescindível para a validade dos atos processuais.
O espólio de Querobina deve ser devidamente representado por inventariante habilitado, que deverá promover o inventário específico de seus bens, incluindo a cota-parte ora herdada.
IV - DA SITUAÇÃO DO HERDEIRO EDWARDE FONSECA MELO Quanto ao herdeiro EDWARDE FONSECA MELO, que faleceu em 18/02/1982, portanto antes dos inventariados (pré-morto), constato que seus herdeiros-representantes já se encontram devidamente identificados e cadastrados nos autos, não havendo óbice quanto a esta questão.
V - DO NOVO ESBOÇO DE PARTILHA Diante das considerações expendidas, o esboço de partilha deverá ser reformulado observando-se os seguintes parâmetros: a) Partilha em oito cotas iguais: o patrimônio deve ser dividido em 8 (oito) partes iguais, cabendo 1/8 (um oitavo) a cada herdeiro, inclusive à herdeira pós-morta QUEROBINA FONSECA MELO; b) Destinação das sete cotas dos herdeiros vivos: as cotas-partes de 7/8 (sete oitavos) serão destinadas aos herdeiros sobreviventes e aos espólios dos herdeiros pré-mortos devidamente representados; c) Destinação da cota de Querobina: a cota-parte de 1/8 (um oitavo) pertencente a QUEROBINA FONSECA MELO deverá ser destacada e encaminhada para inventário específico de seus bens; d) Cálculo correto dos percentuais: o novo esboço deve apresentar frações ideais de 1/8 para cada herdeiro (12,5% cada), totalizando exatos 100% do patrimônio.
VI - DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que o inventariante apresente, NOVO ESBOÇO DE PARTILHA, observando as diretrizes estabelecidas nesta decisão, especificamente: 1- Partilha do patrimônio em 8 (oito) cotas iguais de 1/8 (12,5%) cada; 2- Destinação de 7/8 aos herdeiros sobreviventes e espólios dos pré-mortos; 3- Destacar a cota-parte de 1/8 pertencente ao espólio de QUEROBINA FONSECA MELO; 4- Que seja REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL do espólio de QUEROBINA FONSECA MELO, devendo ser nomeado inventariante e iniciado o respectivo inventário; 5- Que a cota-parte de 1/8 pertencente a Querobina seja ENCAMINHADA para o inventário específico de seus bens, onde será processada a partilha entre seus herdeiros; INTIME-SE o inventariante para cumprimento das determinações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento integral das determinações, voltem os autos conclusos para homologação da partilha.
CUMPRA-SE.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
03/07/2025 07:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:45
Outras decisões
-
12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:22
Outras decisões
-
08/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0766770-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIA BALDUINO FONSECA HERDEIRO: BELLINI BALDUINO FONSECA, CONCEICAO EDNA FONSECA REZENDE, ZISALVA FONSECA DE LIMA, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO, HOSANA LUIZ DE FARIA, GERALDA GONCALVES DE SALES, MARIA DO CARMO FONSECA PINTO, MARCELO FONSECA PINTO, CARLA FONSECA DE CARLI, ENES FONSECA MELO, ELVES FONSECA MELO, HELIO EDSON FONSECA MELO, ELIENE ELEM FONSECA MELO SILVA, ETIENE FONSECA JUNIOR INVENTARIADO(A): ODILIA JOAQUIM RAMOS, QUEROBINO FONSECA MELO DECISÃO Esboço de partilha apresentado sob o Id. 203347757.
Os herdeiros intimados, mantiveram-se silentes.
Diante do exposto, determino: 1- A intimação dos demais herdeiros, pela última vez, para manifestação acerca do esboço de partilha Id. 203347757, no prazo de 15 dias. 2- A intimação da inventariante para trazer aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) a Certidão Negativa de Débitos dos Estados de Goiás e de Minas Gerais; b) As certidões negativas de ônus dos imóveis localizados em Minas Gerais e em Goiás. 3-Cumprida a determinação pela inventariante, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública do Distrito Federal.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
16/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:00
Outras decisões
-
28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDA GONCALVES DE SALES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONCEICAO EDNA FONSECA REZENDE em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0766770-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIA BALDUINO FONSECA HERDEIRO: BELLINI BALDUINO FONSECA, CONCEICAO EDNA FONSECA REZENDE, ZISALVA FONSECA DE LIMA, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO, HOSANA LUIZ DE FARIA, GERALDA GONCALVES DE SALES, MARIA DO CARMO FONSECA PINTO, MARCELO FONSECA PINTO, CARLA FONSECA DE CARLI, ENES FONSECA MELO, ELVES FONSECA MELO, HELIO EDSON FONSECA MELO, ELIENE ELEM FONSECA MELO SILVA, ETIENE FONSECA JUNIOR INVENTARIADO(A): ODILIA JOAQUIM RAMOS, QUEROBINO FONSECA MELO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de ID 203347757.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:01:08.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
09/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:21
Outras decisões
-
22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIA BALDUINO FONSECA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 19:40
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0766770-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIA BALDUINO FONSECA HERDEIRO: BELLINI BALDUINO FONSECA, CONCEICAO EDNA FONSECA REZENDE, ZISALVA FONSECA DE LIMA, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO, HOSANA LUIZ DE FARIA, GERALDA GONCALVES DE SALES, MARIA DO CARMO FONSECA PINTO, MARCELO FONSECA PINTO, CARLA FONSECA DE CARLI, ENES FONSECA MELO, ELVES FONSECA MELO, HELIO EDSON FONSECA MELO, ELIENE ELEM FONSECA MELO SILVA, ETIENE FONSECA JUNIOR INVENTARIADO(A): ODILIA JOAQUIM RAMOS, QUEROBINO FONSECA MELO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
FLÁVIA BALDUINO FONSECA, INTIMADA, através de seu Advogado, a imprimir e juntar aos autos o TERMO DE INVENTARIANTE, ID 187434268, devidamente subscrito pelo compromissado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá cumprir a r.
DECISÃO de ID 183690878.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:28:13.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:00
Expedição de Termo.
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIA BALDUINO FONSECA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/12/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:21
Outras decisões
-
17/04/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/04/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/01/2023 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:14
Outras decisões
-
09/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/12/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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