TJDFT - 0712823-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712823-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA REU: BYTE COMPANHIA SA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 06:46:59.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
10/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 06:47
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
09/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BYTE COMPANHIA SA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712823-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA REU: BYTE COMPANHIA SA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 188164857, que, diante da ausência de pressuposto processual, extinguiu prematuramente o feito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 189087692).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na decisão guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 188164857.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712823-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA REU: BYTE COMPANHIA SA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por NEOYAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA em desfavor de BYTE COMPANHIA S/A DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as diversas tentativas de chamamento da parte requerida, nos endereços indicados pela autora e naqueles obtidos em consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a requerente, nos termos da certidão de ID 186725749, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, conforme certidão de ID 188045466.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a CITAÇÃO da parte demandada.
Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de NEOYAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/08/2023 17:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2023 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Outras decisões
-
24/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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