TJDFT - 0707353-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 18:08
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDGARD CREMA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:44
Outras decisões
-
25/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707353-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD CREMA REU: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DAL MOBILE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por EDGARD CREMA em face de DAL MOBILE LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 383.517,06.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:37:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:25
Deferido o pedido de EDGARD CREMA - CPF: *17.***.*70-97 (AUTOR).
-
09/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:58
Deferido o pedido de EDGARD CREMA - CPF: *17.***.*70-97 (AUTOR).
-
23/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707353-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD CREMA REU: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DAL MOBILE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do art. 998, do CPC "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.", homologo o pedido de desistência. À secretaria para que certifique o trânsito em julgado.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:09:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Outras decisões
-
20/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707353-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD CREMA REU: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DAL MOBILE LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 07:49:09.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
30/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707353-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD CREMA REU: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DAL MOBILE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 200626120.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca dos fundamentos que ensejaram a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Outras decisões
-
11/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707353-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD CREMA RES: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DAL MOBILE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:49:30.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
19/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707353-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD CREMA REU: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DAL MOBILE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDGARD CREMA em desfavor da QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA e DAL MOBILE LTDA.
Alega, em apertada síntese, que realizou contrato para instalação de móveis planejados em sua residência no dia 30/11/2022, com prazo para conclusão do serviço de 120 dias úteis, a partir da data de assinatura do projeto final.
Informa que até o presente momento o contrato não foi cumprido pela parte ré.
Requer, em sede de urgência, o arresto de valores em conta de titularidade da parte, com o objetivo de ressarcir os valores por ele desembolsados para instalação dos móveis planejados. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, não verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, a parte autora não demonstrou o fato de a segunda ré, devedora solidária, esteja dilapidando patrimônio ou seja insolvente.
Destaco que nem mesmo o fato de a segunda ré possuir dívidas é suficiente para demonstrar que, em caso de procedência do pedido inicial, não irá conseguir arcar com o pagamento do débito.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE CAUTELAR.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em se tratando de tutela de urgência, o deferimento da medida de cunho cautelar demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 1.1.
O arresto consubstancia-se em instrumento processual destinado a assegurar a utilidade do processo, em caso de fundado receio de dilapidação patrimonial por parte do devedor ou de sua insolvência. 1.2.
Não havendo nos autos elementos concretos de dilapidação patrimonial por parte do executado ou risco de insolvência, não há razão para que seja determinada a realização de arresto de valores depositados em conta corrente do devedor, com a finalidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1615249, 07226177220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pela parte autora.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Intime-se.
Promova a secretaria as diligências necessárias para que as publicações direcionadas ao autor sejam realizadas na pessoa dos advogados SOFIA COSTA AGRELI, OAB/DF 62.819, BARBARA KAREN NEVES DE OLIVEIRA, OAB/SP 270.707, GUILHERME GOMES MESQUITA , OAB/DF 69.242, e PAULO GUERRA DE ALMEIDA, OAB/DF 71.319. -
05/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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