TJDFT - 0707961-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707961-42.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ, SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, CIRLENE CARVALHO SILVA DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 63880473, admitiu o recurso especial interposto por VALDIR FERREIRA DOS SANTOS.
O STJ devolveu os autos à origem, tendo em vista afetação do REsp 2.015.693/PR (Tema 1.285), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” (ID 75354186 – p. 9/11).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que a turma julgadora entendeu que não restou demonstrado pelo recorrente que os valores bloqueados decorrem de salário ou reserva de poupança.
Com efeito, assim se pronunciou o órgão julgador: (...) No caso concreto, apesar de demonstrar irresignação contra o bloqueio de R$ 2.718,07 realizado em sua conta corrente via Sisbajud, o executado/agravante o fez de forma absolutamente singela e superficial, restringindo-se a afirmar que a impenhorabilidade recai sobre qualquer verba não superior a 40 salários mínimos depositada em conta bancária.
Além disso, analisando os extratos bancários acostados aos Ids 180000776 e 180000777 do processo de referência, verifico intensa movimentação na conta do executado, o que, a meu sentir, dificulta a conclusão de que os valores ali depositados têm natureza salarial ou destinam-se exclusivamente à formação de reserva de investimento.
Dessa maneira, o simples exame da movimentação bancária do devedor evidencia não se tratar de conta poupança para constituir reserva financeira ou destinada exclusivamente ao recebimento de verbas de natureza alimentar, mas de conta corrente, visto que por ele realizadas inúmeras e constantes movimentações financeiras, com ostensivos depósitos e transferência de valores” (ID 60888212).
Dessa forma, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo especial àquela debatida no Tema 1.285 do STJ.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
22/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2025 14:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/06/2025 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/09/2024 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 09:55
Recurso especial admitido
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10/09/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707961-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, CIRLENE CARVALHO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707961-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, CIRLENE CARVALHO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VALDIR FERREIRA DOS SANTOS, CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE e CIRLENE CARVALHO SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*16-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/05/2024 11:28
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*16-91 (AGRAVANTE) em 21/05/2024.
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07/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/04/2024 11:56
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*16-91 (AGRAVANTE) em 19/04/2024.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/03/2024 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/03/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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