TJDFT - 0714935-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714935-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: AURINEIDE RODRIGUES BELO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: AURINEIDE RODRIGUES BELO para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:14
Outras decisões
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24/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AURINEIDE RODRIGUES BELO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714935-20.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: AURINEIDE RODRIGUES BELO S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não foram alegadas preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica do acidente automobilístico descrito na inicial e se, em decorrência deste, existe para a parte requerida o dever de indenizar a autora pelos danos materiais noticiados ou se deve ser acolhido o pedido contraposto.
Alega a autora, em síntese, que no dia 08/11/2023, por volta de 08h55, na Avenida entre o Setor Leste e o Setor Industrial, trafegava com seu veículo FIAT/ARGO, quando o automóvel da requerida, FORD/ECOSPORT, colidiu em sua lateral.
Afirma que conduzia o veículo em linha reta, quando a requerida, de forma brusca e imprudente, fez manobra de retorno em frente ao posto Ipiranga e invadiu a pista, colidindo com suas duas portas laterais, do lado do motorista.
Para corroborar com essas informações foram juntadas aos autos as fotografias do veículo (ID’s-179282165 e 179282168), que demonstram os danos sobre o mesmo, bem como orçamentos de ID- 179282166 Pág. 1 a 3.
A requerida apresenta contestação de ID-186999974, afirmando que entrou na faixa da esquerda, por se encontrar livre.
E que a autora mudou de faixa sem atenção e cuidado necessários, vindo a abalroar o veículo da ré, na altura do para choque dianteiro, do lado direito.
Ressalta, ainda, que a autora não determina em que faixa de rolamento vinha trafegando, somente que trafegava em linha reta, e que o ponto de parada final do veículo da autora, conforme foto de ID-186999974 Pág. 13, é na faixa da esquerda, fazendo presumir que ela trafegava em linha reta pela faixa da esquerda.
Impugna os orçamentos apresentados pela autora, juntando ainda os realizados de ID-187002100, afirmando que ela pede a condenação pelo mais alto e pugna, ao final pela condenação da autora em pedido contraposto, com o pagamento dos danos em seu veículo, orçados em R$ 2.780,00 (ID-187002105).
Resta, portanto, configurar de quem é a culpa pelo acidente.
Ouvido como testemunha da autora, o senhor VAILSON afirmou que viu o acidente, pois trabalha no posto bem em frente ao local; que a menina do FIAT/ARGO vinha pela faixa da esquerda e que a menina da ECOSPORT entrou no retorno, e como a preferência é de quem já está na pista, deveria ter aguardado o veículo FIAT/ARGO passar; como ela não aguardou e entrou, colidiu com sua lateral, não conseguindo desviar; que na sua percepção, a culpa pelo acidente é da motorista do ECOSPORT que deveria ter aguardado para entrar na via.
Configurada, portanto, a culpa pelo acidente da requerida, que não se acautelando dos meios necessários para entrar na via preferencial, atingiu o veículo pertencente à autora, tornando-se responsável pelos danos noticiados.
Vale ressaltar o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, à luz dos arts. 28 e 34 do CTB, ‘in verbis’, "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Assim, evidente que a requerida tem responsabilidade pelos danos causados, isso porque sua conduta imprudente de adentrar a via principal sem se acautelar se a via permitia sua entrada, causou dano ao patrimônio daquela, havendo liame causal entre a conduta e o dano sofrido.
Ademais, inexistem nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade.
Dispõe o art. 39, do Código de Trânsito Brasileiro: “Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas”.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO CONSTANTE NA VIA.
SINISTRO NA VIA PRINCIPAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos a pagarem à requerente, solidariamente, o montante de R$ 2.800,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados do efetivo prejuízo (data do acidente). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51068893).
Gratuidade de justiça deferida tendo em vista os documentos juntados aos autos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a parte autora/recorrida não se desincumbiu de seu dever de demonstrar, de forma suficiente, a veracidade de sua versão, tendo apresentado supostas provas que efetivamente nada confirmam, como, por exemplo, apresentado fotografias do dano em seu veículo; uma fotografia de um retorno e um recorte do aplicativo do Google Maps do suposto local do acidente.
Alega que a fotografia foi feita no período da manhã, sem qualquer sinal de ter ocorrido algum sinistro automotor no local indicado, podendo ter sido realizada em qualquer outro retorno próximo ou até mesmo distante, mas que teriam elementos que favorecessem a tese autoral, colocando o Juízo a quo em erro. 4.
Em contrarrazões, a recorrida aduz que que as fotografias juntadas aos autos pela parte recorrida são suficientes a comprovar sua declaração no sentido de que a culpa pelo acidente é da recorrente, que por não respeitar as leis de de trânsito, sendo mais precisa a placa de PARE na via, entrou de forma abrupta na via, cuja era preferencial à recorrida que sem contar com tal ato, colidiu em seu veículo, na via DF 001 Km 69, EPDB 595 do Lago Sul.
Afirma ocorrência de manobra inviável, realizada pela recorrente, que movida pelo descuido e desatenção, ralou o lado direito do veículo dela e estragou a parte lateral direita da caminhonete. 5.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO CONSTANTE NA VIA.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA VIA PRINCIPAL.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de reparação por danos materiais em virtude de acidente de trânsito.
Pedido contraposto consistente em condenar o autor a indenizar o réu por danos materiais, decorrentes do acidente.
Recurso do réu visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor e improcedente o seu pedido contraposto. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Interceptação da trajetória da via principal.
Na forma do art. 34 do CTB, o condutor, antes de iniciar uma manobra, deve se certificar que pode executá-la em segurança, sem riscos para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Por sua vez, o art. 36 do mesmo diploma legal dispõe que o condutor, ao pretender ingressar em uma via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deve dar preferência aos veículos que lá transitam.
O autor transitava pela via próxima à 3ª Avenida, Área Especial 2, Lote X, no Núcleo Bandeirante, quando teve a trajetória de seu veículo (Renault/Clio, placa OVM9401) interceptada pelo veículo do réu (Chevrolet/Corsa Sedan, placa JIJ7413), que estava posicionado sobreposto à linha de contenção da placa de pare, que dava acesso à via principal, pela qual transitava o autor.
A prova do acidente e da culpa do réu podem ser obtidas por meio da análise das imagens (id 42561012 a 42561017) e dos vídeos (id 42561019 a 42561022) apresentados no processo.
As imagens de id 42561016 e 42561017 demonstram que havia uma faixa contínua, de cor branca, junto à placa de pare, a indicar o espaço de contenção dos veículos que pretendessem adentrar à via principal.
Por sua vez, as imagens e os vídeos apresentados denotam que o veículo do autor sofreu avarias em sua parte frontal lateral esquerda, enquanto o veículo do réu sofreu avarias semelhantes em sua parte frontal lateral direita.
Ao analisar as imagens da pista, é possível concluir que, pela posição das avarias nos referidos veículos, o veículo do réu estava posicionado de forma a interceptar a trajetória dos veículos que transitavam pela via principal.
Imputa-se, portanto, a culpa do acidente ao réu.
As alegações do réu, em pedido contraposto, consistentes em imputar dinâmica diversa ao acidente, não são capazes de infirmar os fundamentos apresentados na sentença.
Isso porque estão corroborados com as provas apresentadas no processo. 4 - Danos Materiais.
Avarias.
O autor apresentou 5 notas fiscais e orçamentos, os quais, juntos, perfazem o valor total despendido com o conserto do automóvel, consistente em R$5.142,29.
Os referidos documentos (id 42561011) estão de acordo com os prejuízos causados ao autor, bem como com a sua extensão.
Dessa forma, se mantém a condenação por danos materiais imposta na sentença, no valor total de R$5.142,29.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Custas pelo recorrente vencido.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1669319, 07032892620228070011, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, no dia 16/01/2023, a parte autora teve seu veículo danificado pelo veículo conduzido pela parte ré/recorrente.
Alega que transitava com velocidade estável e dentro do limite da via, na faixa da esquerda, quando o veículo da parte recorrente adentrou na via de forma brusca e sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, causando o acidente.
Com as fotos acostadas (id. 154050117) é possível ver a sinalização da placa de "PARE", sendo a preferencial da autora/recorrida.
Não há que se falar em concorrência de culpa, pois não restou demonstrado que o automóvel estava acima do limite de velocidade.
Há que se ter cautela ao adentrar em via principal, sempre observando e obedecendo a sinalização de "PARE".
As alegações do recorrente, consistentes em imputar dinâmica diversa ao acidente, não são capazes de modificar os fundamentos apresentados na sentença, isso porque estão corroborados com as provas apresentadas no processo. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1825288, 07010889420238070021, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA.
CULPA DOS RÉUS.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido contraposto para condená-la ao pagamento de R$ 1.317,91 pelos danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Em seu recurso aduz preliminar de cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a oitiva da sua ex-esposa, na qualidade de informante.
No mérito, assinala que a parte adversa estava transitando com o veículo na faixa central, quando efetuou uma manobra busca para a faixa da esquerda, como se fosse acessar um retorno que estava logo a frente.
Contudo, face a manobra efetuada pelo segundo réu, ocorreu uma colisão entre a lateral dianteira direita do seu veículo e a lateral traseira esquerda do automóvel dos réus.
Assinala que ocorreu imprudência do condutor réu, sendo que os áudios comprovam que o réu assume que provocou o acidente, afirmando que "desculpa aí de novo pelo ocorrido, foi falta de atenção meu mesmo, estou preocupado agora é com a minha CNH por conta do acidente porque estou de provisória, mas acho que não perde não, porque estou de provisória...".
Desse modo, alega que não prospera a conclusão exposta na sentença acerca da presunção de culpa do autor face a colisão na traseira do veículo dos réus, visto que as provas atestam que a colisão foi decorrente de culpa do condutor réu.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção da prova oral, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique cerceamento de defesa.
Ainda, é possível corroborar que a oitiva da ex-esposa não seria suficiente para influenciar no julgamento da demanda, uma vez que é parcial, sendo seu depoimento colhido apenas na qualidade de informante, de modo que a sua versão dos fatos não acrescentaria provas imparciais aos autos, em nada contribuindo para o deslinde da demanda.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
IV.
Face as alegações da parte autora/recorrente no sentido de que os áudios permitem atestar que a parte ré assumiu a culpa pela colisão, destaca-se que os réus defendem que não ocorreu a alegada assunção de culpa, destacando que o recorrente afirmou em áudio que o recorrido não possuía qualquer responsabilidade.
Ainda, o condutor réu destacou que o autor o tentou induzir a assumir a culpa, sendo que após o registro da ocorrência, e conversando com o seu pai, constatou que o autor é que seria o real culpado pela colisão.
Desse modo, relevante pontuar que os diálogos entre as partes não corroboram para a solução da demanda, não existindo óbice para que, após aqueles diálogos, sobretudo nos momentos subsequentes à colisão, venham a refletir sobre o acidente e alcancem conclusões diversas da anterior acerca da eventual culpa pela colisão.
Portanto, a questão deve ser dirimida exclusivamente mediante a análise da dinâmica do acidente e as normas de trânsito.
V.
A parte ré defende que, "ao tentar realizar a manobra para trocar de faixa, tendo sinalizado previamente a mudança de faixa, teve seu veículo abalroado pelo Recorrente.
O Recorrente, por estar desrespeitando o princípio da direção segura e preventiva, não respeitou o espaço entre os veículos na via", em afronta ao artigo 192 do CTB.
Ainda, destacou que o recorrente não respeitou "a direção segura e mantido distância razoável.
Este acidente poderia ter sido evitado se o Recorrente tivesse o mínimo de bom senso no trânsito." (ID 48580847, pág. 5) VI.
O relato das partes convergem no sentido de que a colisão ocorreu quando o veículo do autor trafegava na faixa da esquerda da Avenida das Nações (Via L4), sendo que a colisão aconteceu quando o segundo réu, que trafegava na faixa do meio, buscava ingressar na faixa da esquerda.
O autor afirma que a tentativa de transição de faixa pelo réu foi repentina, enquanto este defende que realizou a regular sinalização para a mudança da via, sendo que as provas não permitem elucidar se ocorreu eventual mudança repentina, sem prévia sinalização.
Ainda, o réu defende que a colisão ocorreu porque a parte autora acelerou o seu veículo, impedindo que ele ingressasse na faixa da esquerda, o que acarretou a colisão entre a frente do veículo do autor e a traseira do veículo do réu.
VII.
No caso, a análise das fotografias dos veículos permite apurar que a colisão não ocorreu, exatamente, entre a parte dianteira do veículo do autor e a parte traseira do veículo do réu.
Isso porque, na verdade, a colisão foi entre os cantos ("quinas") dos veículos, resvalando até mesmo no aro da roda traseira esquerda do veículo dos réus.
Assim, a colisão ocorreu entre a "quina dianteira direita" do automóvel da parte autora com a "quinta traseira esquerda" do automóvel conduzido pelo segundo réu, conforme se identifica dos pontos com os maiores danos nos respectivos veículos.
Portanto, os danos permitem apurar que a colisão foi decorrente de mudança de faixa.
VIII.
Ocorre que a preferência naquele momento era da parte autora, que já transitava na faixa invadida pelo outro veículo, sendo que a conduta do segundo réu é que ensejou a colisão.
Destaca-se que a manobra efetuada pelo segundo réu ocorreu em desacordo com o artigo 34 do CTB ("O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade") e também o artigo 29, XI, "b", combinado com o artigo 29 §1º, ambos do CTB, os quais assinalam que quando da transposição de faixa cumpre ao condutor "afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança".
Ou seja, o CTB esclarece que a mudança de faixa somente é permitida quando o condutor que esteja efetuando a referida transposição identifique que possa concluir a mudança de via com segurança para os demais veículos.
Se ocorreu a colisão no momento da mudança de faixa, é porque não existia espaço suficiente para a transposição almejada pelo condutor réu.
Desse modo, também não prospera a tese da parte ré de que o acidente ocorreu face a aceleração brusca efetuada pelo autor, que teria impedido que o réu concluísse a mudança de faixa.
Isso porque, além de qualquer prova da alegação de aceleração brusca por parte do autor, reitera-se que as normas de trânsito impõem ao condutor que queira mudar de faixa observar o espaço adequado para a manobra, sendo que a colisão entre os veículos confirma que não existia espaço suficiente para que o condutor réu efetuasse a mudança de faixa naquele momento.
Enfim, também não prospera a tese da parte ré de que o autor violou o artigo 192 do CTB, que dispõe acerca do dever do condutor em guardar distância lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, visto que, na verdade, o autor foi surpreendido pelo ingresso indevido do veículo dos réus na faixa em que transitava.
Diante de todo o exposto, constata-se a culpa dos réus pela colisão entre os veículos.
IX.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão, sendo que, no caso concreto, a parte autora apresentou três orçamentos, devendo o dano material ser fixado em conformidade com o menor valor dentre aqueles orçamentos, ou seja, R$ 1.810,00 (um mil e oitocentos e dez reais).
Por outro lado, os lucros cessantes abrangem, além do que se efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Contudo, a parte autora não apresentou qualquer comprovante a subsidiar os ganhos que perdeu e aqueles que teria deixado de auferir.
Portanto, não se desincumbiu de seu ônus, nos moldes do art. 373, I, do CPC, de modo que não são devidos os lucros cessantes pleiteados.
Enfim, face a constatação da culpa dos réus pela colisão, a sentença também deve ser reformada para julgar improcedente o pedido contraposto.
X.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar as partes rés ao pagamento de R$ 1.810,00 (um mil e oitocentos e dez reais) a título de danos materiais, bem como para julgar improcedente o pedido contraposto.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743078, 07427412820228070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a única certeza que se pode extrair do contexto fático incontrovertido aponta para a real imprevidência da condução empreendida pela requerida ao efetuar retorno sem se atentar para as condições da via principal, não evitando a colisão com o veículo da autora.
Configurada, portanto, a culpa exclusiva e determinante da condutora demandada para com a consecução do sinistro, subsiste o dever de reparar os danos materiais causados.
Quanto à reparação de danos, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse contexto, embora impugnados, deverá ser levado em consideração para a reparação do dano material vindicado, o valor do menor orçamento apresentado pela autora, e não a média dos orçamentos, conforme pleiteado na inicial.
E, em que pese a ré tenha juntado orçamentos de ID’s-187002110 Pág. 1 e 2, tenho que os valores pleiteados pela requerente se mostram compatíveis com os danos alegados e que ela possui o direito de escolher sua oficina de confiança para reparar o veículo.
Assim, considerando o orçamento de ID-179282166 Pág. 3 como o de menor valor, R$ 10.995,00 (dez mil novecentos e noventa e cinco reais), posto que compatível com os danos apresentados pelo veículo da requerente e a despeito da impugnação da demandada, entendo devida a condenação nos exatos termos.
Em razão do acolhimento da versão autoral, improcedente se mostra o pedido contraposto, por absoluta ausência de culpa da autora pelo acidente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a requerida AURINEIDE RODRIGUES BELO, a indenizar a autora com o importe de R$ 10.995,00 (dez mil novecentos e noventa e cinco reais), devendo o valor ser corrigido desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/05/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714935-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: AURINEIDE RODRIGUES BELO D E S P A C H O Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para sentença, entretanto, conforme consabido, pela processualística da Lei especial 9.099/95, não há em seu procedimento sumaríssimo o juízo formal de admissibilidade prévio da petição inicial, pelo que após a distribuição da ação as partes são, incontinenti, intimadas da audiência designada.
Motivo pelo qual o juiz da causa apenas toma conhecimento particularizado da lide por ocasião de eventual fase instrutória ou com a conclusão dos autos para sentença, tal como se dá no presente caso.
Somente então ocorre o exame da admissibilidade e o consequente saneamento do processo.
De uma análise da inicial e dos documentos que a acompanham, observa-se que a autora afirma que transitava em linha reta quando foi abalroada pelo veículo da ré, que saia do retorno.
Em contestação a requerida afirma que foi a autora quem mudou de faixa, sem a devida atenção, vindo a colidir com seu veículo, pugnando, ao final pela condenação da mesma em pedido contraposto.
Em réplica, a requerente arrola o frentista do posto como testemunha, mas não informa se o mesmo presenciou o acidente.
Entretanto, em virtude das versões conflitantes e plenamente possíveis apresentadas pelas partes e considerando que por ocasião da réplica de ID-18926536 Pág. 9 a autora indicou como testemunha o frentista VAILSON, tenho que se impõe a conversão do julgamento em diligência para determinar a oitiva das partes e de eventuais testemunhas presenciais dos fatos.
Portanto, considerando a peculiaridade do caso e a necessidade de oitiva da parte autora para melhor esclarecimento dos fatos, a fim de se verificar a dinâmica do acidente envolvendo as partes, converto o julgamento em diligência e determino a designação de data para realização de audiência UNA de instrução e julgamento, intimando-se os litigantes, para que, havendo necessidade, sejam ouvidos em depoimento pessoal, bem como da testemunha VAILSON no telefone de ID-189264536 Pág. 9.
Intimem-se todos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:41
Indeferido o pedido de CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA - CPF: *11.***.*53-20 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714935-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: AURINEIDE RODRIGUES BELO D E S P A C H O Com razão sob o ID190744655.
Esclareça a parte AUTORA se a testemunha arrolada sob o ID189264536 presenciou o momento do acidente, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714935-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: AURINEIDE RODRIGUES BELO D E S P A C H O Esclareça a parte requerida se a testemunha arrolada sob o ID189264536 presenciou o momento do acidente, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714935-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: AURINEIDE RODRIGUES BELO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido contraposto da parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias e, neste prazo, as partes devem informar se possuem provas outras a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/02/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:20
Outras decisões
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26/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/11/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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