TJDFT - 0705211-74.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:52
Baixa Definitiva
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26/03/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:52
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico processual. 2.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 preconiza que, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
O dispositivo, assim, estabelece a conversão da ação como uma possibilidade ao autor, mas não exclui a sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo e a posterior citação da parte ré. 3.
Se intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora permanece inerte, sem indicar novo endereço para a diligência de busca e apreensão, tampouco não requer a conversão do feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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