TJDFT - 0707139-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO REIS GRACINDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707139-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO REIS GRACINDO REU: RAFAEL BORGES DA SILVA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de reparação por danos materiais e morais, movida por BRUNO REIS GRACINDO em desfavor de RAFAEL BORGES DA SILVA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas.
Narra o autor, em suma, que, na data de 10/10/2023, envolveu-se em um acidente de trânsito supostamente causado pelo primeiro requerido, que, segundo sustenta, transitava em faixa exclusiva para ônibus e em alta velocidade, ocasionando, com a colisão, em tese, por ele provocada, danos na lateral direita e dianteira de seu veículo, bem como no para-choque dianteiro.
Afirma que o orçamento para o conserto do veículo teria alcançado o importe de R$ 86.328,40 (oitenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), valor este que superaria o preço do automóvel indicado na Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e o teto de cobertura securitária previsto na apólice contratada pelo primeiro réu, junto à segunda requerida.
Sustenta que o valor do orçamento se refere somente às peças necessárias para a reparação dos danos ocasionados, não tendo sido contabilizado, ainda, o valor da mão de obra para os reparos.
Nesse contexto, afirma que a segunda ré se negou ao pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que inexistiria responsabilidade do segurado, ora primeiro demandado, no sinistro.
Com tais argumentos, requer a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em fornecer a documentação necessária para autorizar o conserto do veículo, em concessionária autorizada, ou ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 86.328,40 (oitenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), referentes ao conserto do veículo, além do valor da mão de obra, que somente será informado após encomenda das peças.
Pleiteia, ainda, o ressarcimento das despesas com locação de veículo, no período de 25/10/2023 a 24/11/2023, além de compensação pelos danos morais, que alega ter experimentado, estimados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, postulou a veiculação de comando judicial apto a determinar aos requeridos arcarem com as despesas inerentes à locação de um veículo compatível com aquele envolvido no sinistro, ou fornecerem um "carro reserva", por todo o período em que o autor permanecer sem automóvel, medida a ser confirmada em sede de tutela definitiva.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 188036452 a ID 188036454, ID 191228914 a ID 191228926 e ID 192993933 a ID 192993942.
Por força da decisão de ID 193149750, restou indeferida a liminar pleiteada.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação em ID 196163051, acompanhada dos documentos de ID 196163051 a ID 196163059.
Sustenta que, nos termos do contrato de seguro firmado com o primeiro réu, a garantia de danos materiais a terceiros se limitaria ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que, para caracterizar o dever de indenizar, seria necessária a comprovação de culpa do segurado.
Aduz inexistir fundamento legal ou contratual que obrigue a seguradora a ressarcir despesas com locação de veículo de terceiro.
Como tese subsidiária, alega que somente o dano material efetivamente comprovado nos autos poderia ser indenizado e que seria necessária a apresentação de pelo menos três orçamentos.
Argumenta que, diante do orçamento apresentado, teria havido a perda total do veículo e, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deveria se limitar ao valor previsto na Tabela Fipe, assegurando-se ao pagador da indenização o direito de sub-rogar-se na propriedade do automóvel.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo requerido, citado, apresentou contestação em ID 196386963, alegando que a culpa do acidente seria do autor, uma vez que caberia ao condutor que deseja executar a manobra certificar-se de que pode executá-la, sem perigo aos demais usuários.
Sustenta inexistirem provas dos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 199659663.
Oportunizada a especificação de provas, a segunda ré requereu o depoimento pessoal do autor e do segundo requerido, além de prova pericial, a ser realizada no veículo do autor (ID 198583250).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, e, subsidiariamente, caso o juízo entenda ser necessária dilação probatória, pugnou pela oitiva de testemunhas e disponibilização, pela seguradora, das ligações e registros, relativas ao sinistro, que o primeiro requerido tenha realizado perante a empresa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à análise da controvérsia instaurada, não havendo a necessidade da produção de outras provas, para além daquelas já encartadas nos autos.
Reputo desnecessária a produção de prova oral pleiteada pela seguradora e pelo autor, uma vez que a pretensão do presente processo pode ser aferida mediante a análise da prova documental já coligida aos autos.
Ademais, as testemunhas indicadas pelo autor não presenciaram os fatos, não estando aptas, portanto, a contribuir para o esclarecimento quanto à dinâmica do acidente.
Também não se faz necessária a produção de prova pericial, a fim de avaliar os prejuízos materiais sofridos, uma vez que o autor coligiu aos autos orçamento elaborado por concessionária credenciada à seguradora, de forma, que, em princípio, tal documento se mostra suficiente para a quantificação dos danos materiais, em caso de reconhecimento da culpa do segurado.
Indefiro, ainda, o requerimento do autor para que a seguradora seja compelida a juntar aos autos as gravações telefônicas com o primeiro requerido, uma vez que a própria seguradora já juntou aos autos o aviso de sinistro, realizado pelo corréu, que se mostra suficiente para demonstrar as tratativas relacionadas ao seguro.
Outrossim, inexistem indícios concretos da existência das referidas ligações, uma vez que o autor não informou os protocolos, dias e horários em que teriam sido realizadas.
Ademais, ainda que houvesse eventual confissão de culpa do corréu, realizada em ligação telefônica com a seguradora, tal fato não ensejaria, por si só, a responsabilidade da seguradora, uma vez que para que haja sua responsabilização, a culpa do segurado deve ser avaliada considerando a dinâmica do acidente e as regras de trânsito pertinentes.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento das providências cogitadas, despidas de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
No que toca à dinâmica do acidente, colhe-se dos elementos informativos coligidos aos autos, que o veículo conduzido pelo autor trafegava na faixa do meio, na via W3 Sul, quando, a fim de virar à direita, para entrar na quadra 504 sul, teria colidido com o veículo do réu, que, segundo alega o autor, estaria trafegando em alta velocidade, tendo, abruptamente, adentrado na faixa da direita, que seria exclusiva para ônibus.
No que se refere à responsabilidade pelo acidente narrado, importa ter em mente o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, transcrito por sua relevância ao deslinde da querela em exame: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Nesse norte, conclui-se que o autor, ao realizar a manobra para mudança de faixa, com fim de entrar à direita, momento em que colidiu com o veículo do réu, teria deixado de observar a diligência exigível para a situação específica de tráfego, de sorte que não se pode vislumbrar qualquer elemento capaz de excluir, por completo, sua responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
Por certo, age com culpa o condutor do automóvel que, deixando de observar as condições de tráfego, inicia manobra quando não se faria possível executá-la sem risco de choque contra os veículos que seguiam na faixa paralela, descurando de dever elementar de cuidado, que, caso tivesse sido observado, permitiria evitar a colisão.
Todavia, no caso dos autos, em que pese a existência de culpa do autor, que, deixando de observar, a contento, as condições de tráfego, iniciou manobra quando não se faria possível executá-la, observa-se, também, fatos indicativos de culpa concorrente do réu, que, no aviso de sinistro, perante a seguradora (ID 196163054), teria confessado estar em alta velocidade e, por isso, teria ocorrido a colisão.
Nesse contexto, a prova dos autos indica que o sinistro ocorreu em razão de culpa concorrente das partes, na medida em que restou demonstrado que o réu trafegava em alta velocidade na faixa exclusiva de ônibus.
Contudo, também restou demonstrado que o autor não estava suficientemente atento à movimentação do réu, tendo em vista que, conforme as fotografias coligidas aos autos (ID 188036448), a colisão se deu na parte lateral dianteira dos veículos, de forma a evidenciar que o veículo do réu já havia concluído o movimento de entrada à faixa da direita.
O fato do réu estar em alta velocidade e trafegar na faixa exclusiva de ônibus não é capaz, por si só, de elidir a culpa do autor, que deveria ter observado as condições de tráfego com mais atenção, antes de realizar a manobra e adentrar à faixa da direita para entrar na quadra.
Contudo, o excesso de velocidade, reconhecido pelo réu na abertura do sinistro (ID 196163054), e a mudança abrupta de faixa indicam a existência de culpa concorrente por parte do demandado, pois caso tivesse observado as normas de trânsito, especialmente, no tocante à velocidade da via, a colisão não teria ocorrido.
Assim, para fins de fixação de indenização, nos termos do artigo 945 do Código Civil, deve ser considerada a gravidade da conduta do réu, que concorreu culposamente para o evento danoso, em confronto com a culpa do autor.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
ADMINISTRATIVO.
DISTRITO FEDERAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DAQUELA, QUE, PORÉM, TRAFEGAVA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA A VIA.
CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a argumentar, genericamente, a necessidade de sua reforma, ocorre violação ao princípio da dialeticidade, que pode, entretanto, ser superado, em homenagem à primazia da decisão de mérito. 2. "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência" (art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro). 2.1.
Os veículos de polícia gozam de prioridade no trânsito, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, sendo certo que "a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas" do CTB (art. 29, VII, "d"). 2.2.
Constatado, por um lado, não haver sido respeitada, pelo particular, a norma do art. 44 do CTB - uma vez que o condutor do veículo não observou o direito de preferência de passagem de viatura policial -, e, por outro, a violação, pelo condutor desta, do art. 29, VII, "d", do mesmo Código - uma vez que trafegava em velocidade acima da permitida para a via, tendo, com isso, inobservado o cuidado de segurança, ao fazer valer a prioridade da passagem -, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente de ambos os condutores e, consequentemente, a divisão proporcional da indenização devida a título de danos materiais. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1839519, 07023551320238070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no PJe: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇAO.
COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
CONDUTOR DO AUTOMÓVEL.
MANOBRA PARA ACESSAR PISTA MARGINAL.
TRÂNSITO EM MARCA DE CANALIZAÇÃO.
CONDUTA IRREGULAR.
MOTOCICLISTA.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
CULPA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONDUTORES.
MENSURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2.
Age com negligência e imprudência o condutor de veículo automotor que, objetivando sair da pista principal e adentrar à via marginal utilizando alça de ligação, transita sobre a marca de canalização da via, conduta vedada pela normatização de trânsito, que a qualifica, inclusive, como infração, e, ademais, ao trespassar a alça de ligação entre as pistas principal e marginal, não atenta para as condições do tráfego, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta que transitava pela via na qual ingressara, ocasionando a colisão entre os automotores, e, assim, patenteado que concorrera decisivamente para a ocorrência do evento danoso, torna-se obrigado a compor os danos derivados do havido ante o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória, ponderados os danos havidos e sua culpabilidade para a produção do evento lesivo. 3.
Conquanto patenteada a conduta negligente e imprudente do condutor do veículo abalroador, apreendido que o condutor da motocicleta abalroada, a quem também estava debitado o dever de cautela e a obrigação de transitar na velocidade permitida pela via, agindo com imprudência, imprimia ao veículo, no momento do sinistro, velocidade substancialmente superior à permitida para a via, conforme apurado pela perícia técnica, induzindo à certeza de que sua conduta concorrera para o evento danoso ou ao menos para a gravidade dos danos derivados do acidente, porquanto intuitivo que, caso observada a limitação de velocidade estabelecida, poderia ter evitado a colisão ou contribuído para que os danos que experimentara fossem de menor gravidade, a apuração enseja o reconhecimento da culpa concorrente dos condutores, impactando na mensuração e distribuição da indenização devida (CC, arts. 944 e 945). 4.
Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que o condutor do veículo que, ao sair da alça de ligação entre as pistas principal e marginal, transitara sobre a marca de canalização da via e que, em contrapartida, a motocicleta cuja trajetória fora interceptada transitava em velocidade excessiva, afigurando-se o excesso relevante para a produção das avarias provenientes da colisão, ambos os condutores devem ser responsabilizados pelo sinistro de forma proporcional e em ponderação com a conduta de cada um, refletindo essa apuração na imputação da mensuração da indenização devida. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1826705, 07129159320228070003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, entendo que a conduta do réu foi preponderante para a ocorrência do dano, de forma que o prejuízo material deve ser repartido igualmente entre as partes, devendo o requerido indenizar ao autor na metade dos danos por ele suportados.
No que tange aos prejuízos de ordem material, verifico que se encontram demonstrados pelo orçamento de ID 188036447, realizado por concessionária credenciada à seguradora, no importe de R$ 86.328,40 (oitenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Nesse aspecto, ressalto ser prescindível a apresentação de três orçamentos, conforme defendido pela ré, sendo suficiente o orçamento coligido pelo autor, uma vez que realizado perante concessionária credenciada à seguradora e condizente com os danos relacionados ao acidente.
Ademais, não há qualquer indicativo de que os valores apresentados destoariam dos valores praticados no mercado.
Acerca da prescindibilidade da apresentação de três orçamentos, já se manifestou esta Corte de Justiça, conforme recente aresto assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO ILIDE O DEVER DE INDENIZAR.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
PRESCINDIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DATA DO EVENTO DANOSO. ÍNDICE.
TAXA SELIC.
INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
LIMITAÇÃO.
CAPITAL SEGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORAMADA. 1.
Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário demonstrar os seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita do agente, dano e nexo de causalidade. 2.
A pessoa que danifica um bem em estado de necessidade pode ser responsabilizada quando a vítima do ato não for culpada pelo perigo.
Embora não configure ato ilícito, por força do inciso II do artigo 188 do Código Civil, ainda assim permanece o dever de reparar o dano, segundo inteligência do artigo 930 do mesmo Código, ressalvado o direito de regresso do causador do dano em relação a quem criou a situação de perigo. 3.
Reputa-se prescindível a apresentação de três orçamentos para fins de reparação por dano material.
Faz-se necessário somente que os danos alegados se relacionem diretamente com o ato ilícito, bem como o valor apresentado no orçamento esteja consonante com os valores praticados no mercado.
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Reconhecida a Responsabilidade Civil Extracontratual, impõe-se a aplicação do enunciado de Súmula número 54 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. 5.
O valor da indenização deverá ser corrigido pela Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a qual representa os juros legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e já inclui a correção monetária. 6.
A seguradora, na qualidade de denunciada à lide, responde solidariamente pelo valor da condenação, todavia, até o limite do capital segurado estabelecido na apólice do seguro. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1665896, 07193167920208070003, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao ressarcimento pelos valores despendidos com locação de veículo, alega o autor na inicial que seu automóvel permaneceu na concessionária, aguardando a realização dos reparos até a data de 14/11/2023, quando teria recebido e-mail da seguradora, negando definitivamente o conserto do veículo.
Todavia, em que pese o autor tenha juntado aos autos o contrato de locação referente a veículo (ID 188036450), pelo período de 25/10/2023 a 24/11/2023, não restou demonstrado se o veículo permaneceu na concessionária, para avaliação, durante todo esse período.
O próprio autor coligiu à peça de ingresso e-mail da seguradora, negando a autorização para o reparo do veículo, datado de 27/10/2023 (ID 188036453), o que denota que o bem já poderia ser retirado a partir dessa data.
Ademais, também não há evidências nos autos de que o veículo do autor, embora estivesse danificado em seu para-choque e lateral esquerda, estaria sem condições de utilização.
Releva gizar, ainda nesse tópico, que o prejuízo material deve ser efetivamente comprovado nos autos.
Assim, em relação aos alegados danos materiais relativos aos valores de mão de obra para o reparo do veículo, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois deixou de juntar aos autos orçamento referente a esses serviços.
Dessa forma, tenho que restaram demonstrados os danos materiais no valor total de R$ 86.328,40 (oitenta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), devendo o requerido, diante da existência de culpa concorrente, arcar com metade desse valor, o que perfaz R$ 43.164,20 (quarenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos), que deverá ser atualizado desde a data do orçamento (16/10/2023, ID 188036447) e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (10/10/2023).
No que tange à responsabilidade da seguradora (segunda requerida), havendo previsão contratual de pagamento de indenização por danos materiais causados a terceiros, conforme admitido pela ré em contestação, sua condenação deve se ater aos limites contratados na apólice.
No caso dos autos, observa-se que a apólice do segurado/corréu prevê o pagamento de indenização por danos materiais causados a terceiros, no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do documento de ID 196163053.
Dessa forma, a responsabilidade solidária da seguradora deve se ater aos limites da apólice.
A esse respeito, colaciono precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO.
LITISCONSÓRCIO COM A SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LIMITES DA APÓLICE.
EXTENSÃO DO DANO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DO SALVADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA TOTAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Formulado o pedido de produção de provas, cabe ao juiz, por ser seu destinatário, realizar um juízo de necessidade, diante do acervo já produzido pelas partes.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento é fundamentado pelo juízo e são produzidas as provas consideradas necessárias à instrução. 2.
Nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". 3.
Na hipótese, há previsão contratual de pagamento de indenização por danos materiais causados a terceiros.
A seguradora contestou o pedido do autor, de modo que é devida a sua responsabilização solidária, nos limites contratados na apólice. 4.
Quanto ao valor da indenização, as fotos, as faturas e a nota fiscal apresentadas pelo autor comprovam suficientemente a extensão dos danos materiais.
A alegação de que a nota fiscal foi posteriormente cancelada não infirma a veracidade de seu conteúdo, sobretudo porque o autor comprovou diversos pagamentos por cartão de crédito. 5.
O direito da seguradora de receber o salvado decorre do pagamento de indenização integral pelo valor de mercado do bem, ou seja, quando há perda total do veículo segurado.
Todavia, no caso, o autor pretende o pagamento de indenização por danos materiais relativos ao conserto do carro, que é hipótese de cobertura diversa, inclusive com limitação desvinculada do valor de mercado do bem.
Ademais, sequer há salvado, já que o carro acidentado foi consertado e está apto para circular novamente, conforme comprovam os documentos anexados ao processo.
Portanto, descabida a exigência de transferência da titularidade do bem. 6.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação.
Como a seguradora assumiu papel de litisconsorte do segurado na lide principal, também deve ser solidariamente responsável - nos limites do contrato - pela obrigação decorrente da sentença condenatória 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799693, 07124254320238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A seguradora, em sua tese resistiva, defende, ainda, ter direito de receber o salvado, alegando que o valor dos reparos excederia ao preço do veículo na Tabela Fipe.
Todavia, quadra observar que o direito ao salvado ocorre quando há indenização integral pelo valor de mercado do bem do segurado, ou seja, quando há perda total do veículo segurado.
No caso, o veículo segurado é o do corréu, e o autor, na condição de terceiro prejudicado, pretende a reparação de seu veículo, mediante indenização visando subsidiar o conserto do automóvel.
Dessa forma, não se aplica o direito ao salvado e limitação de indenização pelo valor da Tabela Fipe, rechaçando-se a tese aventada pela seguradora.
Pontuados tais aspectos, passo ao exame do pleito voltado à composição dos danos extrapatrimoniais.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
No caso, vislumbra-se que a frustração suportada pelo autor, com o acidente narrado nos autos, tem natureza exclusivamente material, não tendo ultrapassado a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes da situação vivenciada.
Desse modo, não restou configurada ofensa a atributos da personalidade, de forma que não há se falar em danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar os réus a indenizar o autor, pelos danos materiais, na quantia de R$ 43.164,20 (quarenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do orçamento (16/10/2023, ID 188036447), e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (10/10/2023).
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência recíproca, arcarão o autor e réus, pro rata, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO REIS GRACINDO - CPF: *09.***.*04-02 (AUTOR).
-
12/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 18:04
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707139-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO REIS GRACINDO REU: RAFAEL BORGES DA SILVA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Tendo em vista que os documentos carreados aos autos, em princípio, não se afiguram suficientes à demonstração da situação de hipossuficiência declarada, assinalo à parte autora, em sede excepcional, o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que apresente os extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias, na forma sinalizada pelo decisório de ID 188091823, subsidiando adequadamente o exame do pedido de gratuidade de justiça.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707139-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO REIS GRACINDO REU: RAFAEL BORGES DA SILVA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora emendar a petição inicial, a fim de: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indicar, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações que, a título de recomposição material, pretende impor à parte demandada; b) Retificar o valor atribuído à causa, que deve observar, de forma estrita, o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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